Nos termos regimentais, propomos que a base XVIII da proposta de lei passe: a constituir a base XXI, com a seguinte redacção:
(Direito de esclarecimento)
h) Publique essa declaração no primeiro número do periódico que for impresso, nos termos do n.º 3 da base XVIII.
3. Se o director do periódico não publicar a declaração ou, publicando-a, este for equívoca, o requerente terá direito à resposta e à respectiva acção criminal e civil, presumindo-se que o escrito em causa se refere ao mesmo requerente.
4. O direito de esclarecimento é extensivo às publicações não periódicas, aplicando-se ao autor ou, não sendo este publicamente conhecido, ao editor o disposto para o director do periódico; o requerimento e a declaração serão publicados, por carta do responsável, em folheto, se assam for acordado, ou, na falta de acordo, em três periódicos à escolha do interessado, não podendo, neste caso, o requerimento e a declaração ter extensão superior a cem linhas.
Nos termos regimentais, propomos que a base XIX da proposta de lei passe a constituir a base XXII, com a seguinte redacção:
2. É ainda obrigatória a entrega ou remessa de um exemplar do periódico ao Ministério da Justiça e de outro à entidade competente para a instrução preparatória dos processos penais na comarca da sede da administração.
3. Não ficam abrangidas pelo disposto no número anterior as publicações que tratem exclusivamente de assuntos de natureza científica, literária, histórica, artística, religiosa, forense, técnica, profissional, bibliográfica ou meramente publicitária.
4. O editor de qualquer publicação não periódica em que se versem assuntos de carácter político, económico ou social deve mandar entregar um exemplar aos serviços de informação até três dias antes daquele em que seja posta a circular.
5. É obrigatório o envio ao serviço de depósito legal do número de exemplares, a fixar em regulamento, de todas as publicações, no dia da sua distribuição.
Nos termos regimentais, propomos u introdução de uma base nova a seguir à, base XXII (base XIX da proposta de lei), com a seguinte redacção:
(Imprensa regional)
2. Com vista ao preceituado no número anterior, poderá o Governo estabelecer facilidades fiscais e outras que repute adequadas à organização das empresas, direcção, redacção ou responsabilidades decorrentes da lei.