Na hipótese de o periódico ter deixado de se publicar, a decisão do tribunal e a resposta serão publicadas em um dos periódicos de maior circulação da localidade ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outro periódico, a expensas do responsável.

Nos termos regimentais, propomos que a base XVIII da proposta de lei passe: a constituir a base XXI, com a seguinte redacção:

(Direito de esclarecimento) Se em qualquer publicação periódica houver referências, alusões ou frases equívocas ou imprecisas que possam implicar difamação ou injúria para alguém, poderá a pessoa que por elas se julgue abrangida requerer ao director da publicação que: Ouvido o respectivo autor, declare inequivocamente, por escrito, no prazo de educo dias, se aquelas referenciais, alusões ou frases respeitam ao requerente, esclarecendo-as devidamente;

h) Publique essa declaração no primeiro número do periódico que for impresso, nos termos do n.º 3 da base XVIII. Quando o director não faça ou não publique a declaração, poderá o interessado pedir ao tribunal que determine a publicação do requerimento referido no número anterior, com a nota de que não foi respondido, ou a publicação da declaração escrita que lhe tiver sido enviada.

3. Se o director do periódico não publicar a declaração ou, publicando-a, este for equívoca, o requerente terá direito à resposta e à respectiva acção criminal e civil, presumindo-se que o escrito em causa se refere ao mesmo requerente.

4. O direito de esclarecimento é extensivo às publicações não periódicas, aplicando-se ao autor ou, não sendo este publicamente conhecido, ao editor o disposto para o director do periódico; o requerimento e a declaração serão publicados, por carta do responsável, em folheto, se assam for acordado, ou, na falta de acordo, em três periódicos à escolha do interessado, não podendo, neste caso, o requerimento e a declaração ter extensão superior a cem linhas.

Nos termos regimentais, propomos que a base XIX da proposta de lei passe a constituir a base XXII, com a seguinte redacção: Os directores dos periódicos devem mandar entregar à autoridade administrativa local a determinar em regulamento, no próprio dia em que for feita a publicação e no início da distribuição, os exemplares de cada número que naquele diploma forem fixados.

2. É ainda obrigatória a entrega ou remessa de um exemplar do periódico ao Ministério da Justiça e de outro à entidade competente para a instrução preparatória dos processos penais na comarca da sede da administração.

3. Não ficam abrangidas pelo disposto no número anterior as publicações que tratem exclusivamente de assuntos de natureza científica, literária, histórica, artística, religiosa, forense, técnica, profissional, bibliográfica ou meramente publicitária.

4. O editor de qualquer publicação não periódica em que se versem assuntos de carácter político, económico ou social deve mandar entregar um exemplar aos serviços de informação até três dias antes daquele em que seja posta a circular.

5. É obrigatório o envio ao serviço de depósito legal do número de exemplares, a fixar em regulamento, de todas as publicações, no dia da sua distribuição.

Nos termos regimentais, propomos u introdução de uma base nova a seguir à, base XXII (base XIX da proposta de lei), com a seguinte redacção:

(Imprensa regional) A imprensa regional será estimulada de modo a proporcionar-lhe as condições indispensáveis à sua autonomia e expansão.

2. Com vista ao preceituado no número anterior, poderá o Governo estabelecer facilidades fiscais e outras que repute adequadas à organização das empresas, direcção, redacção ou responsabilidades decorrentes da lei.