Nos termos regimentais, propomos que a base XX da proposta de lei passe a constituir a base XXIV, com a seguinte redacção:
As publicações periódicas ou não, declaradamente destinadas à infância ou à adolescência, ou que possam como tal ser reputadas, ficam sujeitas, no que respeita à disciplina do seu conteúdo, a legislação especial.
Nos termos regimentais, propomos que a base XXI da proposta de lei passe a constituir a base XXV, com a seguinte redacção:
(Imprensa estrangeira)
2. O mesmo critério se adoptará para definir o estatuto dos profissionais ao serviço da imprensa estrangeira.
Nos termos regimentais, propomos que, mantendo as epígrafes, a base XXII da proposta de lei seja substituída pela seguinte:
(Pessoas colectivas)
c) Ser português todo o capital, quando se trate de pessoas colectivas que empreendam predominantemente publicações de natureza jornalística, ou ser português a maioria do respectivo capital social, quando se trate de outras publicações;
d) Serem nominativas todas as acções, nas sociedades anónimas que empreendam predominantemente publicações de natureza jornalística; quando se trate de outras publicações, serão nominativas as acções representativas da maioria do capital a que se refere a alínea anterior.
Nos termos regimentais, propomos que a base XXIII da proposta de lei seja substituída pela seguinte:
BASE XXVII
(Pessoas singulares)
As pessoas singulares que pretendam editar publicações periódicas devem ter a nacionalidade portuguesa e residir em Portugal.
Nos termos regimentais, propomos que, mantendo as epígrafes, a base XXIV da proposta de lei passe a constituir a base XXVIII, com a seguinte redacção:
Regime de exame prévio
BASE XXVIII
(Pressupostos e âmbito)
2. Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, independentemente da declaração do estado de sítio ou de emergência, a fim de reprimir a subversão ou prevenir a sua extensão, tornar dependente de exame prévio a publicação de textos ou imagens na imprensa periódica.
3. O exame prévio destinar-se-á a impedir a publicação das matérias abrangidas na base XIII.