A existência do estado de subversão e a gravidade deste deverão ser confirmadas pela Assembleia Nacional na, primeira reunião que tenha lugar após a ocorrência dos factos.

Nos termos regimentais, propomos que, mantendo as epígrafes à base XXV da proposta de lei seja dada a seguinte redacção:

Abuso da imprensa

(Crimes de Imprensa) Os crimes que se consumiam pela publicação de textos ou imagens denominam-se «crimes de imprensa» e na sua punição observar-se-ão as normas penais comuns, com as especialidades constantes da presente lei.

2. Os crimes de injúria, difamação ou ameaça dirigidos contra o Chefe do Estado Português ou contra Chefe de Estado estrangeiro, contra membros do Conselho de Estado ou do Governo, ou ainda contra qualquer diplomata estrangeiro acreditado em Portugal, consumam-se com a publicação do texto ou imagem em que haja inequívoca expressão injuriosa, difamatória ou ameaçadora.

3. Os crimes cometidos por meio da imprensa contra as autoridades públicas consideram-se sempre praticados na presença delas.

Nos termos regimentais, propomos que à base XXVI da proposta de lei seja dada a seguinte redacção: Nos casos de publicação não consentida, será considerado autor do crime, em vez do autor do testo ou imagem, a pessoa que a tiver (promovido.

2. Tratando-se de texto ou imagem não assinado, ou assinado com pseudónimo ou com nome suposto, responderão como autores os directores das periódicos e, quando o periódico tiver secções distritais, os redactores especialmente responsáveis e os editores da imprensa não periódica, caso o nome do autor não seja indicado no prazo que lhes for marcado ou essa indicação não seja exacta.

3. Fora das hipóteses previstas no número anterior as directores dos periódicos e, quando o periódico tiver secções distintas, os respectivos redactores que sejam especialmente responsáveis e os editores da imprensa não periódica são considerados como cúmplices.

Nos termos regimentais, propomos que à base XXVII da proposta, de lei seja dada a seguinte redacção:

BASE XXVII

(Responsabilidade dos tipógrafos e Impressores) Os tipógrafos e impressores só incorrerão em responsabilidade pelos actos que praticarem, integradores dos crimes de imprensa, desde que SB tenham apercebido da natureza criminosa da publicação; essa responsabilidade será, em todo o caso, excluída se eles tiverem actuado em consequência de ordens recebidas da entidade directamente responsável, nos termos desta lei, e que exerça legalmente a sua actividade.

2. Quando houverem de responder, de acordo com o número anterior, os tipógrafos e impressores serão punidos como cúmplices.

Nos termos regimentais, propomos que à base XXVIII da proposta de lei seja dada a seguinte redacção:

(Responsabilidade dos proprietários) Aos proprietários dos periódicos ou de publicações não periódicas em que sejam submetidos crimes de imprensa poderá ser aplicada uma multa por cada infracção.

2. Se os periódicos ou as publicações não periódicas forem propriedade de pessoas colectivas ou de sociedades, as multas são aplicadas aos titulares dos respectivos órgãos ou aos seus agentes ou representantes.