Nos termos regimentais, propomos que à base XXIX da proposta de lei seja dada a seguinte redacção:

(Prova da verdade dos factos) No caso de difamação, é admitida a prova da verdade dos factos imputados, salvo quando, tratando-se de particulares, a imputação haja sido feita sem que o interesse público ou o do ofensor legitimasse a divulgação dos factos imputados ou ainda quando estes respeitem à vida privada ou familiar do difamado.

2. Tratando-se de injúria, a prova a fazer, de harmonia com o disposto no número anterior, só será admitida depois de o autor do texto ou imagem, a requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.

3. Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será isento de pena; no caso contrário, é, bem assim, quando não concretizar os factos em que ela se baseia ou estes não justifiquem a ofensa, será punido como caluniador.

4. Quando a imputação for de facto criminoso, é também admitida a prova de tal facto, mas limitada à resultante da condenação por sentença transitada em julgado que não tenha ainda sido cumprida.

5. Se a pessoa visada pela difamação ou injúria for o Presidente da República Portuguesa ou algum Chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Portugal, não é admitida a prova das imputações.

Nos termos regimentais, propomos que à base XXX da proposta de lei seja dada a seguinte redacção:

Penas aplicáveis

Os crimes de imprensa são punidos com as penas estabelecidas na lei geral agravadas.

Nos termos regimentais, propomos que à base XXXI da proposta de lei seja dada a seguinte redacção:

(Outros crimes de imprensa)

São também considerados crimes de imprensa e punidos com as penas a seguir indicadas:

constantes da alínea b) do mesmo número - com multa de 1000$ a 20 000$;

g) A falta de publicação de resposta, quando ordenada pelo tribunal, nos termos regulados nas bases XIX e XX, e a falta de publicação do requerimento e declaração, nos termos dos n.ºs 2 e 4 da base XXI - com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada.

Nos termos regimentais, propomos que à base XXXII da proposta de lei seja dada a seguinte redacção:

(Suspensão dos periódicos e cancelamento da sua inscrição)

Em atenção à gravidade ou frequência dos crimes neles cometidos, pode ser determinada a suspensão temporária dos periódicos ou o cancelamento da respectiva inscrição.

Nos termos regimentais, propomos que à base XXXIII da proposta de lei seja dada a seguinte redacção:

BASE XXXVII

(Interdição do exercício da profissão de director, redactor e editor)

Em atenção à gravidade ou frequência dos crimes neles cometidos, podem os directores e redactores dos