periódicos e os editores da imprensa não periódica ser interditos, temporária ou definitivamente, do exercício da profissão.
Nos termos regimentais, propomos que à base XXXIV da proposta de lei seja dada a seguinte redacção:
BASE XXXVIII
2. À instrução do processo são aplicáveis as disposições contidas naquele Código e legislação complementar.
3. Na acusação e defesa observar-se-á o seguinte:
b) Se o crime for o de difamação, calúnia ou injúria, é aplicável o processo regulado nos artigos 587.º e seguintes do Código de Processo Penal;
c) Nos restantes casos, aplicam-se as disposições reguladoras do processo de polícia, correccional.
Nos termos regimentais, propomos que à base XXXV da proposta de lei seja dada a seguinte redacção:
2. Nos casos de absolvição ou isenção de pena, o réu tem o direito de fazer publicar a respectiva decisão, também por extracto, à custa do denunciante.
3. Quando o periódico em que foi inserido o texto ou imagem tenha deixado de se publicar, a decisão condenatória ou absolutória será publicada num dos periódicos de maior circulação da localidade, ou da localidade mais próxima se naquela não existir outro periódico, a expensas do responsável.
Nos termos regimentais, propomos que à base XXXVI da proposta de lei seja dada a seguinte redacção:
(Contravenções)
b) A infracção ao preceituado na base XXII.
3. Na falta de pagamento voluntário dessas multas, serão as mesmas cobradas coercivamente pelos tribunais fiscais, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
4. As referidas multas constituem receita da instituição de previdência que abranja os profissionais da imprensa.
Nos termos regimentais, propomos que a base XXXVII da proposta de lei passe a constituir a base XLI, com a seguinte redacção:
O Governo publicará no prazo de cento e oitenta dias a regulamentação da presente lei.