periódicos e os editores da imprensa não periódica ser interditos, temporária ou definitivamente, do exercício da profissão.

Nos termos regimentais, propomos que à base XXXIV da proposta de lei seja dada a seguinte redacção:

BASE XXXVIII A acção panal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos mo Código de Processo Penal e legislação complementar; tratando-se, porém, de ofensas conta a Chefes de Estado estrangeiros ou seus representantes em Portugal, o exercício da acção penal depende de pedido do ofendido, feito directamente ou por via diplomática.

2. À instrução do processo são aplicáveis as disposições contidas naquele Código e legislação complementar.

3. Na acusação e defesa observar-se-á o seguinte: Se ao crime corresponder pena maior, aplicam-se as normas reguladoras do processo de querela;

b) Se o crime for o de difamação, calúnia ou injúria, é aplicável o processo regulado nos artigos 587.º e seguintes do Código de Processo Penal;

c) Nos restantes casos, aplicam-se as disposições reguladoras do processo de polícia, correccional. O julgamento será feito pelos tribunais Competentes para conhecer dos crimes como se estes não fossem cometidos através da imprensa.

Nos termos regimentais, propomos que à base XXXV da proposta de lei seja dada a seguinte redacção: As decisões condenatórias por crimes de imprensa cometidos em periódicos serão gratuitamente publicadas, por extracto, nos próprios periódicos, devendo dele constar os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.

2. Nos casos de absolvição ou isenção de pena, o réu tem o direito de fazer publicar a respectiva decisão, também por extracto, à custa do denunciante.

3. Quando o periódico em que foi inserido o texto ou imagem tenha deixado de se publicar, a decisão condenatória ou absolutória será publicada num dos periódicos de maior circulação da localidade, ou da localidade mais próxima se naquela não existir outro periódico, a expensas do responsável.

Nos termos regimentais, propomos que à base XXXVI da proposta de lei seja dada a seguinte redacção:

(Contravenções) Constituem contravenções, puníveis com multa até 20 000$: A infracção ao preceituado no n.º 3 da base XVI e nos n.ºs 2, 3 e 4 da base XXII;

b) A infracção ao preceituado na base XXII. A aplicação das multas por contravenções é da competência do Governo, com recurso de plena jurisdição, para o Supremo Tribunal Administrativo.

3. Na falta de pagamento voluntário dessas multas, serão as mesmas cobradas coercivamente pelos tribunais fiscais, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

4. As referidas multas constituem receita da instituição de previdência que abranja os profissionais da imprensa.

Nos termos regimentais, propomos que a base XXXVII da proposta de lei passe a constituir a base XLI, com a seguinte redacção:

O Governo publicará no prazo de cento e oitenta dias a regulamentação da presente lei.