Augusto Salazar Leite.

Camilo António de Almeida Gama Lemos de Mendonça.

Carlos Eugênio Magro Ivo.

Carlos Monteiro do Amaral Netto.

D. Custódia Lopes.

Delfino José Rodrigues Ribeiro.

Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral.

Eleutério Gomes de Aguiar.

Fernando Artur de Oliveira Baptista da Silva.

Fernando Augusto Santos e Castro.

Fernando Dias de Carvalho Conceição.

Fernando do Nascimento de Malafaia Novais.

Filipe José Freire Themudo Barata.

Francisco António da Silva.

Francisco Correia das Neves.

Francisco Esteves Gaspar de Carvalho.

Francisco João Caetano de Sousa Brás Gomes.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro.

Francisco Manuel de Meneses Falcão.

Francisco de Moncada do Casal-Ribeiro de Carvalho.

Francisco de Nápoles Ferraz de Almeida e Sousa.

Gabriel da Costa Gonçalves.

Gustavo Neto Miranda.

Henrique dos Santos Tenreiro.

Humberto Cardoso de Carvalho.

João António Teixeira Canedo.

João Bosco Soares Mota Amaral.

João Duarte de Oliveira.

João José Ferreira Forte.

João Lopes da Cruz.

João Manuel Alves.

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

João Ruiz de Almeida Garrett.

Joaquim Carvalho Macedo Correia.

Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva

Joaquim José Nunes de Oliveira.

Joaquim de Pinho Brandão.

José Coelho de Almeida Cotta.

José Coelho Jordão.

José da Costa Oliveira.

José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.

José João Gonçalves de Proença.

José Maria de Castro Salazar.

José dos Santos B essa.

José Vicente Cordeiro Malato Beliz.

Júlio Alberto da Costa Evangelista.

D. Luzia Neves PernSo Pereira Beija.

Manuel Elias Trigo Pereira.

Manuel Homem Albuquerque Ferreira

Manuel de Jesus Silva Mendes.

Manuel Joaquim Montanha Pinto.

Manuel José Archer Homem de Mello.

Manuel Marques da Silva Soares.

Manuel Martins da Cruz.

Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.

Manuel Valente Sanches.

Olímpio da Conceição Pereira.

Pedro Baessa.

Prabacor Rau.

Rafael Ávila de Azevedo.

Ramiro Ferreira Marques de Queirós.

Raul da Silva e Cunha Araújo.

Ricardo Horta Júnior.

Rui de Moura Ramos.

D. Sinclética Soares dos Santos Torres.

Teodoro de Sousa Pedro.

Teófilo Lopes Frazão.

Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.

Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Vasco Maria de Pereira Pinto Costa Ramos.

Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 93 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 20 minutos.

O Sr. Presidente: - Vou por em reclamação o n.º 128 do Diário das Sessões.

Amanhã ou na sessão desta noite porei em reclamação o n.º 129 do Diário das Sessões.

Está em reclamação o n.º 128 do Diário das Sessões.

O Sr. Duarte do Amaral: - Parece que V. Ex.ª já pôs este Diário das Sessões em reclamarão, pois já chamei a atenção para o facto de antes da ordem do dia daquele Diário, lá estar que falavam ou fizeram reclamações, entre outros, o Deputado Deodato Amaral.

Julgo que se trate do Deputado Duarte Amaral, tal como vem na p. 2572.

O Sr. Presidente: - Eu ouvi, há dias, o reparo de V. Ex.ª e confesso que não fui conferir, mas, de facto, o que estava então em discussão era o n.º 127 do Diário das Sessões.

O Sr. Duarte do Amaral: - Peco desculpa, Sr. Presidente, e faço então essa rectificação hoje, pedindo a V. Ex.ª que considere a minha reclamação.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja apresentar qualquer outra rectificação sobre este Diário das Sessões, considero-o aprovado.

Deu-se conta do seguinte

Do jornal O Sorraia sobre o diploma agora em discussão na Assembleia Nacional;

Do cónego Anacleto sobre o mesmo assunto;

Da Comissão Municipal de Bombanaro (Timor) de aplauso à intervenção do Deputado daquela província na revisão constitucional;

Dos jornalistas inscritos no respectivo sindicato acerca do diploma agora em discussão.

O Sr. Presidente: - Enviado pela Presidência do Conselho, encontra-se na Mesa, para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Diário do Governo, n.º 176, de 28 do corrente, que insere o Decreto-Lei n.º 325/71, que determina que, em execução da Lei n.º 3/70, seja outorgada à emprega de economia mista Turismo da Serra da Estrela. Turistrela, S. A. R. L., a concessão em exclusivo da exploração do turismo e dos desportos na serra da Estrela e aprova as bases do respectivo contrato de concessão.