sidero mais pesadas as consequências da restrição. Talvez imperceptíveis no presente pagam-se caro no futura, em atraso e estagnação social e, porventura, em dificuldades de adaptação ao mundo exterior que nos rodeia.

Destas considerações ressalta, logicamente, a minha aprovação quanto à oportunidade da lei de imprensa que estamos a discutir. Louvo, por isso, o Governo, pela proposta, e os Sus. Deputados autores do projecto, pelo alto serviço que prestaram à Nação, louvor a que muito sinceramente queria associar a Câmara Corporativa, pelo brilho e profundidade do seu notável parecer.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Cotta Dias: - Tendo também feito parte da comissão eventual, julgo haver cabimento para uma palavra da minha parte sobre as conclusões que os trabalhos e votações nela levados a efeito permitiram trazer ao plenário.

Não aproveitarei o pretexto para, extrapolando inoportunamente tais conclusões para hipóteses diferentes das que nos pôs o regime da imprensa, avançar nesta altura os argumentos, aliás elementares, que alicerçam a insofismável regularidade de soluções que transitaram já em relação a outras matérias sobre as quais se debruçou a Assembleia Nacional, órgão soberano e cujas deliberações, ou decisões, se algum dia se podiam pôr constitucionalmente em causa, jamais o podem ser quando, como agora, detêm poderes constituintes.

Discutidas e votadas alterações à Constituição Política, constantes de propostas ou de projectos, não se alcança como possam vir a ser contestadas normas obtidas em correcto processamento e cuja existência e valor jurídico são, n mas também não conseguirá manter o problema no plano constitucional. Não é a Constituição Política que directamente rege o trabalho da Assembleia Nacional. Esta tem Regimento e é para o plano regimental que. necessariamente, se desloca o problema de saber qual a maneira funcional de aproveitar trabalho fecundo, em extensão e profundidade, como o das comissões que nesta legislatura têm funcionado.

Por mais lacunas que apresente o Regimento, é nele que devemos procurar a solução para tal problema, o que se impõe, sob pena de ignorar o plenário da Assembleia Nacional, a existência de comissões próprias a que deu vida e às quais marcou programa.

Chegados aí, cria-se o problema em dar resposta a duas perguntas: l? o Regimento instrumento de trabalho da Assembleia Nacional? Sendo-o, obviamente, é ou não a Assembleia Nacional soberana intérprete nas opções sobre os seus próprios métodos?

Também para esta- questão, o tão discutido Regimento contém elementos que nos permitem ser esclarecidos, já que nele. se contém o princípio da sua própria dispensa. O § 3.º do artigo 35.º é a esse respeito bem claro ao limitar a dois casos, que nenhum é o nosso, o número daqueles em que a dispensa do Regimento, que constitui, aliás, prática parlamentar de velha tradição, não deve verificar-se.

Por outro lado, o que tanto se tem pretendido pôr em causa é o querer a Assembleia, que já inequivocamente mostrou que queria, prevalecer-se do trabalho das comissões. Afirma-se, para tal, que o Regimento não prevê comissões para funcionar como têm funcionado nesta legislatura, omitindo-se, apesar de ser muito mais importante, o facto de que tal não é proibido. Daqui que, com ou sem dispensa de Regimento, aquele poder soberano da Assembleia legitima a sua actuação e as suas decisões; assim, tratando-se de procedimento novo, surja ele naturalmente como caso omisso pedindo disciplina- (pie o Regimento prevê na alínea 1) do artigo 31.º

Movemo-nos num terreno o do Direito Constitucional e o do Direito Parlamentar - em que o Direito não escrito assume papel do maior relevo. E os parlamentos, mais do que os textos escritos, aceitam regimentos por precendentes, em que a prática faz regimentos, que os dominam com tanta ou mais força que a norma escrita formal.

Nem de outra forma se salvaria a coerência dentro da própria Assembleia. Sendo as comissões desejáveis, e assim o sentiu esta legislatura; sendo tão insofismavelmente possíveis, assim o sentimos nós que aceitámos delas fazer parte, e V. Ex.ª que as nomeou, perguntar-se-á com que lógica aceitaria a Assembleia Nacional textos sugeridos pela Câmara Corporativa e não pelas suas próprias comissões.

Só o endeusamento de uma interpretação restritiva do texto regimental, incoerente, dada a sua natureza instrumental, inconveniente, por via das apontadas lacunas, nos poderia levar a afastar o que se nos apresenta como método certo e desejável.

O Sr. Duarte de Oliveira: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Duarte de Oliveira: - Estou a ouvir. V. Ex.ª com muito interesse e ao mesmo tempo a admirar a maneira como V. Ex.ª está a procurar as motivações que justifiquem um problema surgido aqui nesta Casa.

Ë meai parecer que não são propriamente razoeis jurídicas que s»e podem procurar paira este problema levantado na Assembleia, essas razões, quanto a mim, são mais razões políticas, razões de ordem pessoal. Falar de inconstitucionalidade numa Assembleia que é constituinte, quanto a, mim é inadmissível ou, pelo menos, será irrelevante.

Aliás, o Regimento, quanto a mim, também, resolve o problema, refiro-me ao artigo 8.º, onde diz que «as comissões eventuais são constituídas para fins determinados». Esta expressão é ampla e esses fins vão paia além do específico, são fins que não podem ultrapassar apenas o deliberativo.

E o artigo1 26.º, alínea d), diz que «compete às comissões permanentes», e nós já aqui, por analogia, conside-