Ao abrigo da Constituição e do Regimento, requeremos que a discussão e votação na especialidade dia proposta e do projecto de lei de imprensa incida, de preferência, sobre o texto apresentado pela Câmara Corporativa.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: A Mesa admite os dois requerimentos.
Para que VV. Ex.ªs os possam meditar e antes de passarmos à sua votação, interrompo a sessão por alguns minutos.
Eram 17 horas e 45 minutos.
O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão. Eram 17 horas e 50 minutos.
O Sr. Presidente: - Porque sei que os textos dos requerimentos já foram distribuídos, em cópias, há algum tempo, a VV. Ex.ªs, julgo poder reabrir a sessão.
Esclareço que as propostas de alteração à proposta de lei n.º 13/X, que traduzem as recomendações da comissão eventual, foram apresentadas na Mesa, ontem. Foram enviadas para o Diário das Sessões, para publicação. Espera-se a todo o momento a chegada do mesmo Diário das Sessões, da Imprensa Nacional, com essas propostas.
No entanto, a matéria delas consta do elenco de recomendações da comissão eventual que já foi publicado.
Julgo, portanto, que a Assembleia está inteiramente habilitada a pronunciar-se sobre os requerimentos que vou pôr à votação.
Pediu a palavra o Sr. Deputado Pinto Balsemão. Para?
O Sr. Pinto Balsemão: - Para pedir um esclarecimento Sr. Presidente: Eu agradecia que a Mesa me esclarecesse, em relação ao requerimento dos Srs. Deputados Ulisses Cortês e outros, quanto à expressão «com prejuízo dos demais textos», do seguinte: se for posta à votação uma proposta de alteração e a maioria dos Deputados presentes a rejeitar, que texto é que fica em discussão, ou não há qualquer texto em discussão?
O Sr. Presidente: - Se a Assembleia votar o requerimento e se, presente uma destas propostas de alteração, ela for rejeitada, eu não vejo que fique outro texto perante a Assembleia, a não ser que seja apresentada nova proposta de alteração que possa suprir o texto rejeitado.
Vai proceder-se primeiramente à votação do requerimento subscrito pelos Srs. Deputados Ulisses Cortês e outros, que foi o que primeiramente deu entrada na Mesa e vai ser lido de novo.
Foi lido.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Está aprovado o requerimento, e pana evitar quaisquer preocupações, direi a VV. Ex.ªs que a observação da Mesa conduziu a concluir que estão na sala mais de oitenta Srs. Deputados e que rejeitaram o requerimento menos de vinte.
Fornecendo já a votação deste requerimento um método de trabalho à Assembleia, fica prejudicado o outro requerimento.
Vamos, portanto, iniciar a discussão e votação sobre o texto resultante das recomendações da nossa comissão eventual, que VV. Ex.ªs encontrarão publicadas no Diário das Sessões, n.º 128, de p. 2566 em diante, e que podem encontrar também na súmula editada pelos nossos serviços de relações públicas e informação, e que contém em paralelo, o texto do projecto de lei, o texto da proposta de lei, o texto do parecer e o texto da comissão eventual, paralelismo, aliás, relativo, pelas razões que já expus. Portanto, enquanto não chega o exemplar do Diário das Sessões onde estão publicadas as propostas que subst anciam as alterações, a matéria delas está presente aos olhos de VV. Ex.ªs pelas formas indicadas.
Vamos, portanto, iniciar a discussão dia base I, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
(Definição de imprensa)
2. Não são abrangidas pelo número anterior as reproduções feitas em discos ou pelo cinema, radiodifusão, televisão e processos semelhantes, bem como os impressos oficiais, e, dentro dos limites da sua utilização corrente, as reproduções de textos ou imagens usados na vida privada e nas relações sociais.
O Sr. Ulisses Cortês: - na base I da proposta do Governo procedia-se à definição e à classificação de imprensa. No parecer da Câmara Corporativa entendeu-se que se tratava de matérias diversas, e por isso, dada a diversidade de conteúdo, propôs a Câmara Corporativa o desdobramento da base I da proposta do Governo em duas bases autónomas.
A comissão aceitou este critério, definindo-se a imprensa na base II, e procedendo-se à sua classificação em periódica e não periódica na base II.
O n.º 1 da base I corresponde ao texto da Câmara Corporativa e filia-se na tradição jurídica nacional, de que citarei como exemplo o artigo 1.º do Decreto de 28 de Outubro de 1910.
O n.º 2 é uma fórmula de síntese entre proposta e projecto, contemplada já no próprio texto da Camará Corporativa.
No n.º 2 obteve-se também uma fórmula de síntese entoe os vários textos.
O n.º 3 reproduz o texto do Gov erno, com eliminação do «editor».