stituída por jornais e outras publicações». Por isso, se a imprensa é constituída por jornais e outras publicações, dizer na base I que as publicações se classificam em periódicas e não periódicas não tem sentido, pois a imprensa tem um conceito mais lato. Nós não distinguimos jornais e outras publicações, porque não há necessidade disso.

Quanto à base III, isto é apenas uma presunção que consta da lei e que, portanto, pode ser ilidida por um circunstancialismo das publicações, da imprensa. A lei presume que, efectivamente, as publicações periódicas são obras colectivas, mas nada impede que deixem de o ser. E, por isso mesmo, não me parece que haja necessidade de se suprimir uma disposição que nos dá uma definição jurídica, uma conceitualização jurídica, do que são as publicações periódicas.

Tenho dito, Sr. Presidente.

O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: Na comissão eventual pesou profundamente a tradição legislativa portuguesa em matéria de imprensa, como não poderia deixar de ser. E as anteriores leis de imprensa em Portugal são disso testemunho, a começar pela Lei de 28 de Outubro de 1910, que, logo no seu artigo 1.º, enuncia deste modo:

Regula-se pelas disposições deste decreto o direito de expressão do pensamento pela imprensa, ou o exercício é livre, independente de caução, censura ou autorização prévia, entendendo-se por imprensa qualquer forma de publicação gráfica e por imprensa periódica ou periódicos [...]

Quer dizer, Sr. Presidente, que no texto em apreciação o peso da tradição portuguesa foi observado e respeitado. Rejeitou-se, por contraposição à expressão de «publicações periódicas», a terminologia de «publicações unitárias», precisamente pelo estrangeirismo que ela representava. Esta a primeira observação.

Entretanto, queria dizer ainda que no n.º 2 da base II do texto proposto pela comissão eventual há uma síntese do texto governamental e do testo proposto pela Câmara Corporativa. Esta síntese afiguirou-se à comissão de uma limpidez que não oferece dúvidas e está perfeitamente integrado. na economia do diploma.

A comissão manteve o n.º 3 do actual texto da comissão eventual, dizendo que «as publicações periódicas se presumem obras colectivas». «Se presumem», Sr. Presidente! Não se faz uma afirmativa e isto constituiu, no pensamento da comissão eventual, uma homenagem u todos os que labutam, a todos os que, dia e noite, dão a sua inteligência e o seu tr abalho para uma obra que não é de uma empresa, nem de um só, mas que se presume de todos os jornalistas - o jornal que todos os dias lemos.

Foi em homenagem a esse trabalho e a esse sacrifício que a comissão entendeu que era de respeitar e manter a integridade deste preceito no articulado do diploma.

A comissão, por seu turno, entendeu rejeitar o n.º 4 do texto que a Câmara Corporativa propunha e que era uma tentativa de definição de imprensa não periódica, mas que se afigura inútil, até porque a definição assentava num princípio de exclusão. Além de inútil, afigurou-se também que não era perfeito.

Por outro lado, queria responder ainda à observação do Sr. Deputado Balsemão, quando diz que o próprio texto entra, de alguma maneira, em contradição, pois imediatamente a seguir, na base III, fala em publicações. Queria lembrar que, na base que estamos a discutir e iremos votar, estamos a fazer a classificação da imprensa, dentro dos preceitos e dentro da economia que acabo do referir. E na base III fala-se em empresas - são coisas totalmente diferentes. Uma coisa é imprensa, outra coisa é empresa.

Tenho dito, Sr. Presidente.

O Sr. Correia das Neves: - Eu queria apenas acentuar o que já disse o meu colega Duarte de Oliveira, no que respeita à presunção estabelecida no n.º 3 da base n, dada a importância jurídica desse conceito. A presunção estabelecida pode vir a ter interesse para vários efeitos, sem excluir o da responsabilidade criminal. Por isso, é útil acentuar que esta presunção é apenas júris tantum, como se costuma dizer em direito. É uma presunção que pode ser «ilidida»; não é uma presunção júris et de jure. Em face de caída caso, pois, a autoridade averiguará se se confirma essa presunção. De resto, e com vista àquele efeito, a norma tem de conjugar-se com os preceitos que adiante vêm sobre responsabilidade criminal.

Faço esta declaração, pois, como jurista, não desconheço que a discussão aqui travada há-de servir de elemento valioso de interpretação da futura lei.

Tenho dito, Sr. Presidente.

O Sr. Feres Claro: - Sr. Presidente: Eu não sou jurista. Talvez por isso mesmo, estou um pouco perturbado pela confissão que o Sr. Dr. Júlio Evangelista acaba de fazer, dizendo que, apesar de a Câmara Corporativa ter entendido haver necessidade de explicar o que era uma publicação não periódica, a comissão eventual não achou necessidade disso. Ora, a mim parece-me, na lógica da leitura corrente - não tenho outra -, que, dizendo-se num texto o que é publicação periódica se deve dizer também o que é publicação não periódica, uma vez que, no n.º 1, se faz referência às duas publicações.

Era só isto, Sr. Presidente.

O Sr. Alarcão e Silva: - Sr. Presidente: Desejaria solicitar ao Sr. Deputado Pinto Balsemão, a quem desejo prestar as minhas mais profundas homenagens, as razões para a propositura do termo «unitárias» que agora nos é presente.

É que conhecia da Norma Portuguesa N.º P.-405, aprovada, em 196C e respeitante a «Referências bibliográficas. Elementos essenciais», adaptada, aliás, dessas outras normas internacionais da I. S. O., a referência a «publicações periódicas», a «publicações em série» e outras o jamais