homogéneo, e são editadas de uma só vez, ou em volumes ou fascículos.

Proposta de alteração

Propomos que no n.º 1 da base III a expressão «publicações não periódicas», seja substituída pela expressão «publicações unitárias».

Proposta de alteração

Propomos que a base V seja substituída por outra, com a seguinte redacção: A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura administrativa, autorização, caução ou habilitação prévia, nos termos da presente lei e com os únicos limites decorrentes dos seus preceitos e daqueles que a lei geral impõe aos actos das pessoas, incluindo a não divulgação de informação que respeitem a matéria classificadas de muito secretas, secretas ou confidenciais ou que, embora sem esse carácter, possam prejudicar os interesses do Estado, se existirem normas do Governo determinando reserva.

2. O direito de livre expressão de pensamento pela imprensa inclui a liberdade de obtenção e divulgação de informações.

3. Em todas as notícias deverá ser indicada a origem da informação; na falta de indicação, considerar-se-á ter sido ela obtida pelo seu autor, como tal sendo considerado o director do periódico, se o escrito não estiver assumido.

4. Toda a publicidade inserta no periódico terá de ser id entificada de modo inequívoco e de conter o nome do anunciante.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Julho de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Proposta de alteração

Propomos que a base VII seja substituída por outra, com a seguinte redacção: Aos directores e jornalistas é reconhecido o direito ao sigilo profissional em relação à origem das informações ou notícias que publiquem ou transmitam, estando os primeiros igualmente vinculados aos segundos, nos termos do regulamento que será aprovado pela Corporação da Imprensa e Artes Gráficas.

2. O direito ao sigilo profissional poderá ser limitado, relativamente às matérias de segurança exterior e interior do Estado, de crimes públicos e de assuntos pertinentes à vida íntima das pessoas, em função do predomínio do interesse na investigação sobre as razões invocadas para o sigilo, cabendo, nesse caso, aos presidentes das relações decidir, sem recurso, na área da sua jurisdição, depois de ouvidos o Sindicato Nacional dos Jornalistas e o respectivo procurador da República, as questões emergentes do sigilo profissional dos jornalistas e sua revelação, suscitadas entre jornalistas ou empresas jornalísticas, por um lado, e as autoridades judiciais ou policiais, por ou tro.

3. Para o efeito do disposto no número anterior é competente o presidente da relação em cuja área de jurisdição foi denegado o consentimento de revelação do sigilo, escusada a prestação de declarações com fundamento no sigilo, ou recusada a remessa dos elementos solicitados.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Julho de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Proposta de eliminação

Propomos a eliminação da base VIII.

Proposta de alteração

Propomos que a base IX seja constituída por outra, com a seguinte redacção:

É livre a fundação de empresas jornalísticas, editoras e noticiosas com vista à elaboração, edição e difusão de quaisquer publicações e notícias sem subordinação a autorização, caução, habilitação prévia ou outras condições que não sejam as constantes desta lei.

Proposta de alteração

Propomos que a base X seja substituída por outra, com a seguinte redacção:

Só o tribunal competente para o julgamento do crime cometido através da imprensa pode ordenar a apreensão da publicação que contenha o escrito incriminado e determinar as medidas que julgar adequadas pana obstar à sua difusão preliminar no incidente do respectivo processo, nos termos da lei geral que o regule.

Sala das Sessões da Assembleia Geral, 29 de Julho de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Proposta de alterarão

Propomos que a alínea c) da base XI seja substituída por outra, com a seguinte redacção: Ser fiscalizada, a actividade das mesmas, bem como a tiragem e difusão, a divulgar publicamente, das suas publicações.