Há vários decretos-leis, nomeadamente os n.ºs 46 883 e 49 064, que retomaram o Decreto n.º 31 119, que institui a carteira profissional como «título de habilitação obrigatório e insubstituível» para o exercício da profissão de jornalista.

Visto que a carteira profissional só é atribuída a quem possua determinadas qualificações e obriga à obediência a regras deontológicas, é coerente e lógico que se mantenha o regime actual em vigor, aliás mão expressamente revogado na proposta ou no texto da comissão, e se insira no n.º 1 da base V uma referência à carteira profissional.

Assim se acalentará o princípio, já esboçado pelo regime legal em vigor, da libertação dos jornalistas da pura condição de assalariados, e na sequência, aliás, do pensamento exposto pela Câmara Corporativa.

Quanto ao n.º 2 da base IV, parece-me que a formulação da Câmara Corporativa é mais correcta, na medida em que inclui os direitos e as obrigações dos jornalistas. Não basta fixar tipos, nem categorias, sobretudo se o objectivo verdadeiro e fundamental é a salvaguarda da independência e da dignidade dos jornalistas, como diz o texto da comissão eventual.

Finalmente, deve notar-se que a prossecução desse objectivo será tanto mais assegurado quanto o estatuto em causa for apreciado e aprovado pela Corporação de Imprensa, o organismo corporativo de escalão mais elevado nesta matéria.

Deve ela, portanto, ser ouvida, deve ter uma palavra decisiva na elaboração do estatuto que regulará a actividade profissional da imprensa.

Muito obrigado.

viverem debruçados sobre o seu jornal como sobre o berço de um filho. Toda a gente os tem por jornalistas, mas os profissionais da imprensa diária, com uma persistência digna de louvor pelo que tem de defesa intransigente da dignidade da profissão, têm-se oposto à passagem da carteira profissional II jornalistas desse tipo, considerando-os, assim, simples amadores. Igualmente todos conhecemos homens que dirigem ou redigem revistas, dessa ocupação vivendo exclusivamente, e homens que outra coisa não fazem, no afadigado da sua vida, senão servir a imprensa, colaborando aqui e ali, de forma atrabiliária às vezes, mas fazendo do jornalismo a sua ocupação permanente, talvez sem a dignidade da situação estável, mas com a salutar alegria da libertação das obrigações diárias. Também esses não são considerados profissionais.

Procurou o Governo, numa simples frase, limitar o problema, considerando profissionais da imprensa periódica aqueles que dela fazem ocupação principal (e, com mais razão, exclusiva), firmada em contrato de trabalho

com uma empresa jornalística. Mas a Câmara Corporativa e a nossa comissão eventual entenderam que não se é jornalista por simples assinatura de um contrato, que pode nem sequer ser cumprido, mas que se torna necessária a exigência de qualidades e conhecimentos para salvaguarda da independência e dignidade da classe, a reconhecer mesmo por escola superior. Observar-se-á que se vai cair noutro estatuto, de demorada redacção, pelas discussões habituais, e que por ele continuarão a não ser contemplados tantos dos que, província fora ou mesmo em Lisboa, fazem da profissão de jornalista a sua vida de cada dia.

Todas as coisas, e sobretudo a liberdade, têm o seu preço. Mais livre, mais deontológica a profissão de jornalista.

Concordando com a redacção proposta pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão e outros Srs. Deputados, quero chamar a atenção de quem tiver de redigir esse estatuto para as situações que apontei, dignas, pelo menos, de atenta reflexão. Parece que isso não tem acontecido.

Tendo afirmado que dava a minha aprovação à proposta subscrita, pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão e outros Srs. Deputados, devo acrescentar que o faço pela referência que nela se faz à Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, que entendo, também, ser o órgão onde deve ser apreciado tudo aquilo que diz respeito aos problemas da imprensa, o que algumas vezes não tem acontecido, sobretudo neste problema da definição das categorias de jornalistas profissionais.

Tenho dito.

O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: A base IV do texto proposto pela comissão eventual consagra, no seu n.º 1, o texto da proposta de lei.

Efectivamente, foi objecto de longo debate, no seio da comissão, a terminologia empregue neste n.º 1 da base, de «profissionais da imprensa periódica», porquanto as opiniões divergiram de algum modo. Pois, Sr. Presidente, a simples discussão desta lei, o debate desta lei é, por si mesmo, a maior consagração, o maior elogio, a expressão mais válida da dignidade que todos devotámos à profissão de jornalista. Seria redundante, Sr. Presidente, eu acrescentar aqui quaisquer adjectivos, porque não foi outro o objectivo do Governo, nem o dos subscritores do projecto, nem o dos componentes da comissão eventual, senão atribuir à imprensa portuguesa, e em particular aos profissionais dessa imprensa, um estatuto, uma lei que lhes desse ou que (representasse um impulso na sua pujança e na dignidade da profissão que exercem.

Mas o problema, Sr. Presidente, põe-se deste modo: a Assembleia Nacional legisla bases gerais dos regimes jurídicos e a comissão eventual entendeu que não devia vincular numa lei de bases gerais a designação de «jornalística», porquanto, criada essa vinculação, as consequências futuras para o legislador ordinário poderiam traduzir-se em dificuldades de vária ordem até e sobretudo para a própria dignidade e para a designação profissional dos homens que labutam e trabalham na imprensa.

E porquê, Sr. Presidente?

Propõe-se mais adiante, por iniciativa da comissão eventual, que o Governo proceda à organização do ensino do jornalismo.

V. Ex.ª sabe que nem todo o licenciado em Direito é advogado, nem todo o licenciado em Medicina é médico, como eventualmente amanhã nem todo o homem com o curso de jornalismo será, efectivamente, um jornalista.