Interessa na lei de bases gerais deixar assinalada esta linha superior: profissionais da imprensa periódica.

Será depois, na realização concreta e positiva deste preceito, que se irá alicerçar a designação conforme à dignidade dos profissionais de imprensa.

Este um ponto que desejava deixar assinalado, Sr. Presidente.

Por outro lado, e quanto ao n.º 2, a comissão eventual entendeu que doeria alterar de algum modo o texto proposto pela Câmara Corporativa, e esta mesma argumentação se aplica às considerações do meu distinto amigo Deputado Francisco Balsemão, ta quem quero prestar o particular sentimento da minha homenagem e da minha estima pessoal, até pela maneira sempre correcta como trabalhou na comissão eventual e como tem trabalhado e actuado nesta Câmara.

Vozes: - Apoiado!

O Orador: - Quero deixar consignada esta afirmação, que é o sentimento profundo de todos os membros da comissão eventual, a que aderem, particularmente, estou seguro disso, muitos dos elementos ou a quase totalidade dos elementos desta Câmara.

Vozes: - Apoiado!

O Orador: - Discutimos ideias, divergimos, mas somos amigos e somos homens de dignidade, sabendo continuar a dar as mãos para além daquilo que nos divida.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Pois esta argumentação, Sr. Presidente, que eu queria trazer ao debate que neste momento nos ocupa, diz respeito à alteração que a comissão eventual introduziu no texto da Câmara Corporativa, quando propunha: «Em estatuto próprio serão definidos os direitos e deveres dos profissionais da imprensa periódica.»

Ora, nós estamos a legislar em obediência a um preceito constitucional que é o artigo 23.º da Constituição, e este artigo diz expressamente o seguinte: «A imprensa exerce função de carácter público, por virtude da qual não poderá recusar, em assuntos de interesse nacional, a inserção de notas oficiosas que lhe sejam enviadas pelo Governo», e, depois do aditamento da revisão constitucional de 1959: «Lei especial definirá os direitos e os deveres quer das empresas, quer dos profissionais do jornalismo, por forma a salvaguardar a independência e dignidade de umas e outras.»

A lei especial, onde se definem os direitos e deveres, é precisamente esta lei qu e nos ocupa; nós não podemos, não poderíamos, aceitar que em estatuto próprio fossem definidos direitos e deveres, porque era reconhecer que não estávamos a legislar no cumprimento deste preceito constitucional, pois em estatuto próprio, entendeu a comissão eventual, definir-se-ão os «requisitos» indispensáveis ao exercício da actividade dos profissionais de imprensa periódica, e isto é, efectivamente, remeter para a lei regulamentar. Para o regulamento, aquilo que é do regulamento, deixando na lei votada pela Assembleia Nacional, na lei de bases gerais, só aquilo que deve constar da lei.

Esta a segunda observação.

Por outro lado, Sr., Presidente, não podemos esquecer que a Constituição Política da República Portuguesa afirma, no título vi, que se manteve, e que tem por epígrafe «Da opinião pública», que a imprensa exerce «função de carácter público». Isto é afirmar a eminente dignidade da imprensa, mas ao mesmo tempo é dizer, Sr. Presidente, ou implicitamente a firmar, que o Estado não pode ser alheio, o Estado não pode abdicar da sua posição decisiva, em elemento que considere de carácter público.

Remeter para a Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, não obstante todo o respeito e toda a consideração que merece, não obstante até a própria lógica que de algum modo o desígnio consente, remetendo simplesmente, seria de alguma maneira contraditório com a posição do Estado na matéria.

Por outro lado, na proposta do Sr. Deputado Pinto Balsemão diz-se que o estatuto será aprovado pela Corporação da Imprensa e Artes Gráficas. «Aprovado»; mas deixa-se de alguma maneira em aberto este problema: ele é aprovado, mas quem o elabora? Quem toma a iniciativa do regulamento? Quem é que no topo da responsabilidade estadual ou o elabora ou o consagra?

E mais nada tenho a dizer, Sr. Presidente, porque traduzi, creio, todo o problema que a comissão eventual teve perante si na discussão deste preceito.

O Sr. Almeida Garrett: - Sr. Presidente: Não tendo tido oportunidade de assistir às sessões da comissão eventual que debateram o projecto e a proposta de lei de imprensa, tenho de me situar num campo de relativa ignorância.

Ignorância relativa que é a definida exclusivamente pelo texto das propostas apresentadas ao plenário e pelas palavras com que as propostas têm sido defendidas.

E, portanto, a estas, e apenas a estas, que eu refiro as minhas considerações.

Devo declarar desde já que os termos da proposta de alteração subscrita pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão e outros Srs. Deputados vão de encontro, fundamentalmente, às preocupações do meu espírito. E é precisamente porque não quero fugir a essas preocupações que sou levado, talvez com alguma impertinência, a pedir ao ilustre proponente desta proposta ide alteração uma pequena explicação.

A explicação é esta: no n.º 2 desta base IV, quando se diz que em estatuto próprio, que será aprovado pela Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, serão definidos os direitos e deveres dos jornalistas, eu sou propenso a ver uma expressão equivalente, a que corresponderia o significado de: em estatuto próprio, que será proposto ou elaborado pela Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, etc.

Devo dizer desde já que se for este o sentido da proposta, as minhas preocupações ficam inteiramente satisfeitas, e não terei qualquer dúvida em votar a proposta de alteração em causa.

E, numa última palavra, consinta-me o Sr. Deputado Júlio Evangelista que...

O Sr. Pinto Balsemão: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Pinto Balsemão: - Para, regimentalmente, ter ainda mais uma oportunidade de falar, mais uma vez interrompo.

É só para dizer que é esse efectivamente o sentido da proposta.

O Orador: - Muito obrigado.

Então, esclarecido quanto a isso, peço apenas licença para ocupar mais um minuto a atenção da Câmara e para, com a devida vénia, dizer ao Sr. Deputado Júlio