Foram lidas. São as seguintes:

(Liberdade de Imprensa) A imprensa exerce a função social de permitir a expressão do pensamento, a divulgação dos conhecimentos e a difusão de informações, tendo em conto o interesse colectivo.

2. É lícito a todos os cidadãos utilizar a imprensa de acordo com a função social desta e com o respeito dos direitos de outrem, das exigências da sociedade e dos princípios da moral.

3. A imprensa periódica, enquanto desempenha a função de difundir informações, deve circunscrever-se as que provenham de fonte conhecida, reproduzindo-as com precisão e fidelidade e com exclusão daquelas cuja veracidade não esteja apurada ou que sejam tendenciosas ou manifestamente contrárias aos interesses nacionais.

Propomos que a base V seja substituída por outra com a seguinte redacção: A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura administrativa, autorização, caução ou habilitação prévia, nos termos da presente lei e com os únicos limites decorrentes dos seus preceitos e daqueles que a lei geral impõe aos actos das pessoas, incluindo a não divulgação de informações que respeitem a matérias classificadas de muito secreto, secreto ou confidencial ou que, embora sem esse carácter, possam prejudicar os interesses do Estado, se existirem normas do Governo determinando reserva.

2. O direito de livre expressão de pensamento pela imprensa inclui a liberdade de obtenção e divulgação de informações.

3. Em todas as notícias deverá ser indicada a origem da informação; na falta de indicação, considerar-se-á ter sido ela obtida pelo seu autor, como tal sendo considerado o director do periódico se o escrito não tiver assinado.

4. Toda a publicidade inserta no periódico terá de ser identi ficada de modo inequívoco e de conter o nome do anunciante.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Julho de 1971. - O Deputado, Francisco José- Pereira Pinto Balsemão.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

s de informação de massas, moldando a consciência e a personalidade do homem médio, determinando uma certa passividade mental por parte de quem lê, escuta ou vê, constituem armas poderosíssimas não só no difundir de valores e ideologias, como também no suscitar de aspirações dos povos a quem se dirige.

É a vida humana - diz Paulo VI - que se está a tornar cada vez mais externa e passiva através do próprio homem moderno, cuja consciência e personalidade registam as impressões que até elas são trazidas.

Sendo a imprensa um instrumento que pode modelar e criar a opinião pública e constituindo um «apostolado verdadeiro e eficaz», é evidente que sendo mal utilizado pode prejudicar o homem. Em virtude disto recomenda a Igreja:

Os jornalistas têm o dever sagrado de não prejudicar, de não atraiçoar nem aviltar o público, que não é qualquer anónimo, pessoas sem rosto, senão que está formado por filhos de Deus, por nossos irmãos em Cristo.

Impõe-se, por isso, o respeito pela ordem moral, pois «os Poderes Públicos, que, com razão, se ocupam com a saúde do cidadão, têm o dever de promulgar e aplicar seriamente leis que, na justiça e na lucidez, impeçam os graves prejuízos que um mau emprego destes meios de comunicação causaria aos "bons costumes" e ao progresso da sociedade».

De tudo isto se pode concluir que a liberdade de imprensa e de outros meios de informação, que não pode ser impugnada como princípio abstracto, tem de ser condicionada para poder ser exercida, exigindo-se-lhe, no plano concreto, um compromisso permanente entre o Poder e a liberdade.

Efectivamente, na luta de princípios em competição surge-nos por um lado a liberdade de imprensa reivindicada pelos jornalistas e pelas empresas, e, por outro lado, o direito de cada um de nós, do leitor e do público, a uma informação completa, fornecida com verdade e lealdade de tudo quanto se escreve e acontece, sem qualquer espécie de limitação; mas há também ainda, e por outro lado, o direito de o Governo, na sua acção actualizada de condutor da política e da acção social, ter de manter a segurança, afirmar o prestígio do Estado e defender a paz pública.

A necessidade de uma lei capaz de enfrentar os conflitos de princípios e interesses em jogo, e que deixámos muito ligeiramente esboçados, impôs-se cada vez mais, sabido como é que a uma informação adulterada e tendenciosa corresponderá uma opinião pública enferma.

Ora, a opinião pública é um elemento fundamental da política e da Administração, incumbindo ao Estado, como se lê na Constituição Política, defendê-la de todos os factores que a desorientem contra a verdade, a justiça, a boa administração e o bem comum.

A questão da liberdade da imprensa entende-se, pois, desde que os jornalistas sejam sentinelas atentas do bem comum e se coloquem em volta do Poder e autorizados a desfechar sobre as faltas e os erros desse Poder para defesa do bem comum. Simplesmente , o que acontece é que, neste contexto, a verdadeira liberdade de imprensa