ciais, quer administrativos, nem o de obter cópias de documentos que não sejam legalmente destinados a publicação.

5. Os factos e os documentos considerados confidenciais ou secretos por motivos de interesse público ou por respeitarem à vida íntima dos cidadãos não são susceptíveis de informação.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Ulisses Cortês: - A base VI do texto da comissão equivale à base V da proposta governamental, com alguns ajustamentos, sobretudo de carácter formal.

Procura-se com esta disposição garantir à imprensa o acesso às fontes de informação - direito este indispensável a uma divulgação dos conhecimentos autorizada, verídica e objectiva.

A este direito corresponde o dever por ponte do Esbaldo e das entidades de interesse público «lê organizar serviços tendentes a esse objectivo.

Esses serviços podem ser autónomos ou exercidos pelas estruturas existentes para evitar a sua inconveniente proliferação.

Este acesso às fontes de informação coincide com o disposto no artigo 14.º do projecto de lei dos Drs. Sá Carneiro e Pinto Balsemão, que foi devidamente considerado pela nossa comissão eventual.

Este direito sofre naturalmente as limitações decorrentes do normal funcionamento dos serviços ou exigidas pelo interesse geral, pelo carácter secreto dos factos ou documentos a examinar ou por estes respeitarem à vida íntima dos cidadãos.

No restante, os direitos da imprensa são amplamente protegidos, para que ela possa desempenhar a sua nobilíssima missão.

Dou, assim, a minha aprovação ao texto da comissão eventual.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir a base VI da proposta de alterações subscrita pelos Srs. Deputados Ulisses Cortês e outros, com todas os seus cinco números, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base VII, em relação à qual há uma proposta de alterações subscrita pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão.

Vão ser lidas a base e a proposta de alterações.

Foram lidas. São as seguintes: E reconhecido aos profissionais da imprensa o direito ao sigilo profissional em relação à origem das informações ou noticiais que publiquem ou transmitam, salvo quanto às que interessem à segurança (exterior ou interior do Estado ou respeitem à verificação ou punição de crimes públicos.

2. Cabe aos tribunais determinar se o segredo profissional se justifica quanto à origem de informações ou notícias pertinentes a crimes semipúblicos e particulares ou à vida íntima dos cidadãos.

Propomos que a base VII seja, substituída por outra, com a seguinte redacção: Aos directores e jornalistas é reconhecido o direito ao sigilo profissional em relação à origem das informações ou notícias que publiquem ou transmitiam, estando os primeiros igualmente vinculados aos segundos, nos termos de regulamento que será aprovado pela Corporação da Imprensa e Antes Gráficas.

2. O direito ao sigilo profissional poderá ser limitado relativamente às materiais de segurança exterior e interior do Estado, de crimes públicos e de assuntos pertinentes à vida íntima das pessoas, em função do predomínio do interesse na investigação sobre, as razões invocadas para o sigilo, cabendo nesse caso aos presidentes das relações decidir, sem recurso, na área da sua jurisdição, depois de ouvidos o Sindicato Nacional dos Jornalistas e o respectivo procurador da República, as questões emergentes do sigilo profissional dos jornalistas e sua revelação suscitadas entre jornalistas ou empresas jornalistas por um lado, e os autoridades judiciais ou policiais, por outro.

3. Para o efeito do disposto no número anterior, é competente o presidente d«. relação em cuja área de jurisdição foi denegado o consentimento de revelação do sigilo, escusada a prestação de declarações com fundamento no sigilo ou recusada a remessa dos elementos solicitados.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Julho de 1971. - O Deputado. Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente.

O Sr. Duarte de Oliveira: - A base VII estabelece o «princípio do direito dos profissionais de imprensa ao «sigilo profissional.

É bom lembrar que a maioria das leis estrangeiras ignoram esse princípio.

Naturalmente remetem essa questão para as leis gerais.

Apesar de ser, talvez, raro verificar que geralmente se confiam segredos às pessoas que têm a função de dar notícias do que sabem e do que vêem, a verdade é que a questão existe. E todos temos lido e ouvido casos de chamada de jornalistas à barra dos tribunais por se negarem a revelar a origem dais suas notícias.

É uma questão viva, que se entendeu, e bem, dever ser tratada numa lei de imprensa, contrariamente ao que acontecia até agora.

Esta base tem implicações favoráveis, legítimas, de ordem moral lê profissional, e é, além disso, um voto de confiança na profissão. É uma base que visa, em meu entender, o prestígio de uma profissão, o interesse individual do jornalista, a sua independência.

Por isso, esse direito, essa regalia, tem de ceder sempre perante outros interesses colectivos, que ao Estado cumpre salvaguardar e defender.

Aliás, o mesmo acontece no sigilo da profissão médica e dos advogados.

O profissional de imprensa tem, como aqueles profissionais, o direito de guardar sigilo, que também é uma obrigação, nascida da existência de um interesse público que é evidente.

Mas é evidente, ao mesmo tempo, que há graus de importância nos diversos interesses públicos.

Perante a segurança interna e externa do Estado não há interesses que prevaleçam.