assim, é permitido aos alunos ou aos encarregados de educação - não sei bem - pedirem a revisão de provas, o que se me afigura absolutamente justo.

Pois se até um réu pode recorrer da sentença de um tribunal ou pedir a revisão de um processo, porque é que os rapazes e raparigas das escolas comerciais e industriais não têm o direito de solicitarem a revisão das suas provas escritas?

Porquê esta desigualdade entre os alunos do liceu e os do ensino técnico?

Porque se não dá o mesmo direito aos alunos das escolas profissionais, para quem, quase sempre, uma reprovação pesa mais que para um aluno do liceu?

O Sr. Brás Gomes: - V. Ex.ª dá-me licença? O Orador: - Faz favor.

O Sr. Brás Gomes: -Eu felicito-o pelas suas palavras pertinentes, Sr. Deputado Prabacor Rau.

Esta e outras incoerências como esta enfermam os dois estatutos, do ensino liceal e do ensino técnico.

Eu próprio tive ocasião de chamar aqui a atenção para o caso dos preparadores; todos sabem que tanto os liceus como as escolas técnicas possuem hoje laboratórios dos mais bem apetrechados das escolas secundárias, invejando até outros países, material moderno do mais eficiente. Mas enquanto no ensino técnico esse material está a cargo de preparadores com habilitação específica, no ensino liceal está a cargo de serventes, contínuos, que os reitores elevam à categoria de preparadores; eu chamei a atenção para isso numa intervenção que fiz aqui há meses nesta Assembleia.

Claro que estes assuntos, tenho a certeza, estão a ser considerados na actual reforma do ensino, e aguardamos que S. Ex.ª o Ministro os considere, tal como disse o ilustre Deputado:

Roma e Pavia não se fizeram num dia. Aguardemos, portanto, os novos estatutos.

O Orador: -Muito obrigado pela sua achega.

Aqui deixo o pedido para que o são direito de um aluno pedir a revisão das provas escritas de exame seja extensivo aos alunos das escolas comerciais e industriais.

Estou certo de que só por esquecimento se tem permitido esta desigualdade de tratamento entre os alunos do .ensino secundário.

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado que ainda estava inscrito para usar da palavra antes da ordem do dia consentiu em diferi-la para a sessão da noite, pelo que podemos passar imediatamente à

Continuação da discussão e votação na especialidade da proposta de lei de imprensa.

Entramos na ordem do dia com a base x, em relação à qual está na Mesa uma proposta de alteração.

Vão ser lidas a base e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

(O direito de circulação de impressos) É livre a circulação dos impressos publicados de harmonia com as disposições legais. Considera-se que há circulação de um impresso quando tenham sido distribuídos pelo menos seis exemplares, ou ele tenha sido afixado ou exposto em lugar público, ou colocado à venda. É proibido distribuir, divulgar, vender, afixar ou expor publicamente e ainda importar, exportar, deter em depósito ou anunciar, para algum daqueles fins, qualquer impresso que: Contenha texto ou imagem cuja publicidade integre crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, ou ultraje a moral pública, ou constitua provocação pública ao crime ou incitamento ao emprego de violência; Haja sido suspenso de acordo com o disposto nesta lei; Não tenha sido submetido a exame prévio, ou neste tenha sido reprovado, nos casos excepcionais em que, segundo o presente diploma, tal exame se estabelece; Seja clandestino. Os textos ou imagens que, nos termos do número anterior, não devam circular serão apreendidos por mandado judicial ou, quando a urgência e a gravidade das circunstâncias o justifiquem, pela autoridade administrativa. A autoridade administrativa, como colaboradora do Ministério Público, remeterá a este os elementos probatórios do ilícito que se quis prevenir ou remediar.

Propomos que a base X seja substituída por outra com a seguinte redacção:

Só o tribunal competente para o julgamento dó crime cometido através da imprensa pode ordenar a apreensão da publicação que contenha o escrito incriminado e determinar as medidas que julgar adequadas para obstar à sua difusão como preliminar no incidente do respectivo processo, nos termos da lei geral que o regule.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Julho de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

O Sr; Presidente: - Estão em discussão conjuntamente.

Pausa.

O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: Estamos a discutir uma base de bastante importância em todo o contexto desta lei e que é precisamente aquela que considera o direito de circulação de impressos.

Este direito faz parte do direito de liberdade de imprensa, pois não se compreende um direito de expressão de pensamento através da imprensa sem que seja reconhecido o direito, que no mesmo se integra, da livre circulação dos impressos.

Ora, esta base, podê-la-emos dividir em três partes distintas:

Uma primeira, constituída pelos n.ºs 1 e 2, diz propriamente respeito a um direito de circulação.

O n.º 3 da base consubstancia as primeiras limitações que esta lei contém. Limitações que neste caso se referem ao direito de circulação de impressos.

Os n.ºs 4 e 5 contemplam a sanção que deverá ser aplicada, com urgência, caso seja desrespeitado o n.º 3.