Ë evidente que é necessário dar um conceito de circulação, para que se saiba quando é que se completam, os crimes de imprensa.

E, assim,, o n.º 2 considera que há circulação quando tenham sido distribuídos pelos menos seis exemplares, ou eles tenham sido afixados ou expostos em lugar público ou colocados à venda. Isto para evitar que o simples manter em depósito impressos* que não se destinam a circular, a vender, a transmitir ao público possam ser apreendidos.

Neste aspecto há um pormenor que me parece ter interesse: o de saber-se qual o conceito de lugar público que vem contemplado no n.º 2. Nos próprios termos da disposição, temos de entender que lugar público é qualquer lugar onde seja livre a entrada do público, e não aquele conceito de lugar público contido no artigo 416.º do Código Penal, ou seja o de qualquer edifício público. Quanto às limitações ao direito de circulação, parece-me que as que foram condensadas nas alíneas a), b), c) e d) são perfeitamente justificáveis. Na alínea a) pré vêem-se os casos de crimes de muita gravidade, como ultraje à moral pública, a provocação pública ao crime e o incitamento ao emprego da violência, e os crimes contra a segurança, interior ou exterior, do Estado; ninguém pode negar que uma limitação da circulação nestes casos se impõe.

Na alínea b) consideram-se os impressos que tenham sido suspensos; nenhuma dúvida se justifica quanto à necessidade desta limitação.

Na alínea c) consideram-se os casos em que os impressos não são submetidos a exame prévio, quando este regime tenha sido instituído.

Na alínea d) considera-se a hipótese de o impresso ser clandestino, o que, ao fim e ao cabo, se reconduz, quanto aos periódicos, à circunstância de não terem sido submetidos a registo.

Quanto às sanções, problema que tem levantado certa celeuma, é evidente que a apreensão se impõe nos casos previstos no n.º 3, e ela poderá ser levada a efeito pelo tribunal em primeira linha e, subsidiariamente, pela autoridade administrativa que em regulamento será determinada.

Vimos discutido que a apreensão pela autoridade administrativa não se justifica.

Ora, esta apreensão é corrente em quase todo o mundo, nomeadamente em França, e é evidente que esta apreensão tem, como resulta do n.º 5, um carácter subsidiário; quer dizer, a autoridade administrativa só apreende naqueles casos em que a intervenção do tribunal, por morosa, não teria o efeito que se pretende alcançar com esta base. Com este aspecto relaciona-se a matéria da base XXII II votar, que se refere à entrega oficial de publicações.

O Sr. Peres Claro: - V. Ex.ª dá-me licença? O Orador: - Faça favor.

O Sr. Peres Claro: - Eu suponho que a observação que V. Ex.ª acaba de fazer, de que esta base X se relaciona com a base XXII, não tem razão de ser, pois a base X fala de impressos em geral e a base XXII apenas em periódicos. Eu entendo, jornais! E digo que não tem razão de ser, porque, pela proposta de lei do Governo, entende-se que há circulação de impressos quando tenham sido distribuídos seis exemplares, pelo menos. E na base XXII, que corresponde, na proposta de lei do Governo, à base XIX,

devem ser entregues, meia hora antes de serem postos em circulação, os exemplares que forem fixados.

Portanto, eu entendo que se trata de coisas diferentes.

O Orador: - V. Ex.ª está um bocadinho atrasado ... Risos.

O Orador: - Porque a base XIX do Governo já foi posta de parte, na medida em que o texto base é o proposto pela comissão. E o texto proposto pela comissão é precisamente a base XXII.

Diz V. Ex.ª que esta base XXII se refere apenas aos jornais. V. Ex.ª aí também está enganado, uma vez que a base XXII .se refere a periódicos e aí, nessa base, acaba-se com a obrigatoriedade da entrega meia hora antes, o que é, digamos, uma grande conquista para as empresas proprietárias dos jornais; e refere-se também à imprensa não periódica, que, conforme V. Ex.ª viu ao discutirem-se logo as primeiras bases, inclui tudo o que não sejam periódicos.

Mas a base XXII relaciona-se, efectivamente, com a base que estamos a discutir, porque quanto aos jornais acabará, se ela for votada, com a necessidade da entrega meia hora antes; quanto à imprensa não periódica, como V. Ex.ª vê no n.º 4 da base XXII, essa imprensa terá de ser entregue até três dias antes.

Qual o alcance, portanto, da base X em relação a este aspecto?

Se vimos bem, a apreensão administrativa dos periódicos só pode ser feita quando, eles mesmos, já estão em circulação, visto que se acabará com a meia hora da entrega antecipada. Quanto à imprensa não periódica, como V. Ex.ª pode ver no n.º 4, terá de .ser entregue até três dias antes.

Mas quanto a esta imprensa, já não será necessária a apreensão administrativa, nem ela se justificará - foi esse o espírito com que a comissão, parece-me, ficou -, uma vez que, feito depósito até três dias antes, o Governo ou a entidade onde for feito o depósito terá possibilidade de solicitar ao tribunal a apreensão dessa imprensa.

O Sr. Peres Claro: - V. Ex.ª dá-me licença? O Orador: - Faça favor.

O Sr. Peres Claro: - V. Ex.ª está, realmente, a raciocinar em termos da comissão eventual. Eu estava a raciocinar em termos da proposta do Governo.

O Governo distinguiu entre impressos avulsos e publicações periódicas.

O Orador: - Se eu pedi a V. Ex.ª o favor de vir para o texto, para cuja votação foi requerida a prioridade, já não poderá falar na base da proposta do Governo ...

O Sr. Peres Claro: - Se insisto em falar com base no projecto do Governo, é por me parecer, segundo as palavras de V. Ex.ª, que neste caso a comissão eventual atraiçoou o pensamento do Governo.

O Orador: -Mas nós não estamos aqui para atraiçoar, nem para deixar de atraiçoar. Fez-se na comissão eventual um parecer, pelo qual não interessa estarmos de acordo ou não com o Governo.

Fomos para a solução que nos pareceu melhor.

O Sr: Peres Claro: - Em certos pormenores não estão de acordo com o Governo ... Está bem!