O Orador: -Pois, necessariamente, que não. O Sr. Ulisses Cortês: - V. Ex.ª dá-me licença? O Orador: - Faça favor, Sr. "Deputado.

O Sr. Ulisses Cortês: - Queria acrescentar às considerações do Sr. Deputado Teixeira Canedo, e em concordância com ele, que nós não atraiçoámos o pensamento do Governo, nem o espírito da disposição. Apenas fizemos aquilo que cumpria fazer quando fizemos estabelecer que a apreensão, pela sua evidência, devia ser, sempre que possível, judicial, mas quando ela fosse ordenada pela autoridade administrativa, então era necessário que houvesse colaboração das instituições judiciais. Consequentemente, como se recorda o Sr. Deputado Teixeira Canedo, aproveitou-se uma declaração de voto de vencido do distinto jurisconsulto Dr. Arala Chaves, segundo o qual, quando a operação é feita administrativamente, é necessário que se faça a comunicação ao Ministério Público, como colaborador da autoridade judicial, a fim de indicar o ilícito que se quis prevenir ou reprimir.

Houve o cuidado de, tanto quanto .possível, impedir arbítrios e prepotências e, consequentemente,- confiar, na medida do possível, a apreensão de publicações às autoridades judiciais.

E isto, Sr. Deputado Teixeira Canedo?

O Orador: - E sim, Sr. Deputado. Muito obrigado.

O Sr. Cunha Araújo: - Se fizesse favor, podia-me prestar um esclarecimento? Ex.ª está a defender a proposta de alteração da comissão eventual que subscreve?

O Orador: - Exactamente.

O Sr. Cunha Araújo: -E que diz o n.º 4, se não maço muito V. Ex.ª?

O Orador: - V. Ex.ª tem-o na frente ...

O Sr. Cunha Araújo: - É que não condiz com o meu ... Por isso é que eu estou a perguntar.

O Orador: - Ah! ...

Os textos ou imagens que, nos termos do número anterior, não devam circular serão apreendidos por mandado judicial ou, quando a urgência e a gravidade das circunstâncias o justifiquem, pela autoridade administrativa.

O Sr. Cunha Araújo: - Talvez eu tenha ouvido mal ...

O Orador: - Não, não, ouviu muito bem. Só que não é nesta base, é na base xxn, se for votada ...

O Sr. Cunha Araújo: - Este liem, muito obrigado.

O Orador: - Pois, em suma, o que se pode dizer desta base é que a ingerência da autoridade administrativa se limita ao mínimo que foi reputado essencial: exactamente prevenir a prática, através da imprensa, dos crimes previstos na alínea a), crimes que estão previstos na lei geral, e, ainda, crimes específicos previstos nesta lei, e que são: o da difusão de impressos suspensos, o da difusão de impressos não submetidos a exame prévio ou o da difusão de impressos clandestinos. Desta maneira, parece que o direito de circulação está garantido, da melhor forma, para as empresas proprietárias dos jornais. Tenho dito.

O Sr. Pinto Balsemão: -Sr. Presidente: Eu quero, antes de mais, prestar homenagem à comissão eventual, na medida em que, num ponto fundamental da lei de imprensa, soube e quis alterar e ampliar os n.º* 4 (quanto à duração) e 5 (quanto à ampliação) da proposta governamental.

A comissão, como o Sr. Deputado Teixeira Canedo já bem acentuou, deu prioridade à apreensão judicial, e só a evitou em caso de urgência, e, além disso, apoiou ou aprovou o voto de vencido do Procurador Arala Chaves quanto ao n.º 5. Esta solução, no entanto, não me satisfaz plenamente. VV. Ex.ªs sabem que o projecto tem, como princípio fundamental, uma regra: a de que todas as medidas preventivas dos crimes cometidos através d" imprensa são ordenadas pelos tribunais comuns de legislação ordinária. Esse princípio ainda o continuo a defender e, para o defender, faço minhas, com muito prazer, as palavras do Digno Procurador Silva Costa no seu voto de vencido. O Digno Procurador Silva Costa está aqui presente na "Tribuna da Imprensa", e eu aproveitava para lhe prestar a minha homenagem, quer pessoalmente, pela intervenção que ele teve na Câmara Corporativa, quer como presidente do Sindicato Nacional dos Jornalistas, que, ao contrário de outros organismos corporativos com responsabilidades idênticas ou superiores na matéria, teve papel preponderante no estudo e na discussão do projecto e da proposta de lei de imprensa.

E passo a ler, fazendo minhas, com o devido respeito, as palavras do Sr. Procurador Silva Costa, que me parecem particularmente claras:

Em matéria de liberdade de imprensa a experiência da generalidade dos povos comprova que a intervenção da autoridade administrativa atrai inevitavelmente o arbítrio: onde ela se admite preponderam as decisões discriocionárias. Este entendimento parece, aliás, quase pacífico: para justificar a intervenção administrativa o parecer argumenta, sobretudo com razões de natureza pragmática, potencializadas na alegada morosidade da máquina judicial. É fácil contrapor que nada impede se adoptem providências para conseguir neste domínio maior celeridade processual, ou que a apreensão de um impresso ilícito poderá ser determinada como preliminar ou incidente do respectivo processo. E a solução acolhida no parecer tem o grave inconveniente de confundir poder de polícia com poder de acção penal: confere à autoridade administrativa competência para decidir se houve violação da lei e para aplicar a pena da apreensão. Porque, no meu modo de ver, qualquer apreensão implica um julgamento e a apreciação casuística do pretenso ilícito deve caber aos tribunais, advoguei que a apreensão se fizesse sómente por mandato judicial.

Depois destas palavras tão claras, pouco teria a acrescentar por agora. Muito obrigado.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: Ouvi com o maior interesse as considerações que foram produzidas a este respeito.

Começarei por dizer que no mundo económico a liberdade defende-se, não se afirma. Lembrarei esta Câmara que temos para discutir proximamente uma lei de defesa da concorrência, porque o jogo económico da liberdade