cessárias a efectuar pelos trâmites legais, à boa execução das leis e ao respeito pelos direitos dos cidadãos.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Pinto Balsemão tinha pedido a palavra. Agradeceria que esclarecesse a Assembleia, também, em relação à proposta de alteração que ele e outros Srs. Deputados subscreveram e que vêm a p. 2666, col. 1.ª, do Diário das Sessões, n.º 132, a que é que ela efectivamente se reporta, porque os Srs. Deputados mencionam o n.º 2 da base XIV e a base XIV nem no texto adoptado pela Assembleia, nem no texto da proposta de lei tem n.º 2.

O Sr. Pinto Balsemão: - Queria pedir autorização paira1 retirar a proposta, de eliminação referente à base XIII. Inicialmente havia proposto a eliminação desta base, visto que na proposta de alteração que apresentei para a base V já vinham incluídos, de forma quase idêntica à agora proposta, os limites à liberdade de imprensa. Como essa proposta não foi aprovada, e evidentemente entendo que esta lei deve estabelecer os limites da liberdade de imprensa, vejo-me forçado a pedir autorização à Assembleia para retirar a proposta de eliminação e a apresentar a proposta de alteração. Isto quanto à base XIII.

O Sr. Presidente: - Consulto a Assembleia sobre se autoriza a retirada da proposta de eliminação do n.º 1 da base XIII, que é efectivamente, segundo parece à Mesa, toda a base XIII do texto agora em discussão, requerida pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão.

Submetida à votação, foi autorizada a retirada da proposta de eliminação da base XIII.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Pinto Balsemão ainda tinha de prestar à Assembleia um esclarecimento sobre o que é que chama o n.º 2 da base XIV.

O Sr. Pinto Balsemão: - Como V. Ex.ª sabe, as minhas propostas iniciais de alteração referiam-se à proposta de lei do Governo por razões que aqui, tempestivamente, expliquei.

Sucede que na azáfama de emendar essas propostas iniciais esqueci-me de riscar o n.º 2.

Portanto, esta proposta, inicialmente, referia-se ao n.º 2 da base XI do Governo.

A base XI incluíra as duas bases em discussão.

Neste momento, visto que a Assembleia aprovou o texto da comissão eventual com prioridade e com prejuízo dos restantes, tive de alterar a numeração para passar a referir-me às bases da comissão eventual.

Esqueci-me, nessa altura, de riscar o n.º 2, e portanto o texto da proposta de alteração efectivo é: «propomos que a base XIV passe a ter a seguinte redacção».

O Sr. Presidente: - Está muito bem. Portanto, a segunda alteração de V. Ex.ª é à base XIV. Está em discussão conjuntamente.

O Sr. Homem de Mello: - Sr. Presidente: A propósito desta matéria, que é de iniludível importância, consignada nas bases XIII e XIV que estão em discussão, penso que a Câmara deverá ter presentes os seguintes pontos de vista: a lei de imprensa que estamos a votar não é um diploma de vocação definitiva ou imutável, como acentuou o relator da Comissão eventual ao apresentar o respectivo parecer; trata-se de um primeiro e, no meu entender, decisivo passo tendente a atingir a meta que, por certo, todos desejamos alcançar.

Por isso não me dispenso de dizer à Câmara que darei a minha aprovação ao texto sugerido pela comissão eventual, nem me dispensarei, pelas mesmas razões, de deixar aqui consignado o voto de que na próxima legislatura venha já a ser possível rever o texto de molde a liberalizá-lo, progressiva e irreversivelmente.

Tenho dito.

O Sr. Moura Ramos: - Sr. Presidente: Referem-se na base em discussão os limites da liberdade de imprensa, limites que se impõem para salvaguarda e defesa dos superiores interesses nacionais.

Com esta base XIII se encontra ligada a base XXVIII, em que se estabelece o regime de exame prévio só para casos excepcionais e, mesmo assim, em relação a matérias taxativamente enunciadas. Pois tanto bastou para que os fanáticos e teóricos das liberdades, através das suas costumadas e usadas tubas e fanfarras, viessem dizer que as disposições sugeridas na proposta de lei equivaleriam à perpetuação da censura e da repressão e que, a serem aprovadas por esta Assembleia, «acorrentarão a inteligência portuguesa a novas e ainda mais paralisantes e vexatórias servidões».

Tudo isto afirmam, esquecidos da sentença realista de Duguit de que a liberdade de imprensa é uma liberdade teoricamente incontestada, mas uma liberdade particular e profundamente ultrajada, sentença esta que mais valor tem se nos lembrarmos de que foi formulada a partir do que observava no seu país - a França - pátria-mãe da Declaração dos Direitos do Homem! ...

Pois bem: entre nós já o Dr. Salazar, ao abordar o problema da censura à imprensa e lamentando que só visse mais desenvolvidamente tratado o aspecto da dignidade intelectual do jornalista, podia dizer, com a sua sempre acutilante visão dos problemas nacionais, que o assunto era muito mais complexo do que parecia, porque, acrescentava:

Ou de facto a imprensa com as suas irmãs mais novas - a rádio e a televisão - não exercem influência alguma na formação da opinião pública e não vale a pena gastar tanto tempo com estas discussões, ou exercem, e então os governos para os quais, como entre nós, à opinião pública é constitucionalmente atribuída uma função de força social, tem de evitar a sua perversão. E têm também de defender o interesse nacional.

O direito reconhecido ao jornalista ou ao escritor não pode aspirar ao absoluto e tem de ser enquadrado naquelas duas necessidades essenciais. O problema é extraordinariamente difícil e não se lhe encontrou em parte alguma solução satisfatória, porque, além de um aspecto subjectivo que não se pode eliminar - a minha verdade, a tua verdade -, há interesses económicos e interesses políticos vastíssimos e perturbadores da formulação e venda da informação e da doutrina distribuídas ao domicílio, e de que os países têm por vezes de acautelar-se se quiserem salvar a alma e sobreviver. (Discursos, vol. v, pp. 505 e segs.)

A dificuldade do problema não está, pois, na teoria, mas na prática, muito embora para os teóricos das liberdades tudo se poder resolver como por encanto, desde que desapareça de vez a presença reputada de indesejá-