vel, molesta e perniciosa da censura ou exame prévio, que o mesmo é dizer não deverem existir limites ao direito de informação, censura ou exame prévio a que, no dizer encantadoramente poético do grande poeta e jornalista monárquico que foi Alberto de Monsaraz, «não pode habituar-se quem não renuncie ao encanto de pensar e ao deslumbramento de sentir expansivamente, que são, afinal, as mais formosas dávidas de Deus» (Respiração Mental, p. 16).

Mas o que na prática se observa por esse mundo fora é que a censura particular ou oficial existe por toda a parte, o que equivale a dizer que há limitações ao direito à informação, muitas delas exigidas pelo justo bem comum e que ninguém poderá contestar e que não contraria quanto o Papa João XXIII ensinou na encíclica Pacem in térris, de que «existe um direito natural de todo o ser humano a uma informação objectiva dos acontecimentos públicos».

E mal ia o mundo se assim não acontecesse, pois vivendo nós uma época em que tudo se contesta - a virtude, a família, a pátria, a Igreja e até Deus -, nesta refrega de geral contestação, é preciso que um Estado como o nosso, que se diz ético, surja a defender esses valores supremos e, por conseguinte, a contestar o negativismo demolidor dessa contestação.

Mas o que se não aceita já, até porque constitui ofensa a todo o homem adulto, é a manipulação injustificada da informação, mormente nas sociedades profundamente relaxadas ou moralmente embotadas, onde o indivíduo vive apenas na esfera do seu egoísmo e dos seus interesses materiais, e em que todo o poder reside na opinião pública, pelo que a conquista e conservação desta se torna das coisas mais necessárias ao poder político e ao poder económico e que, muitas vezes, menosprezam o direito de o público ser informado com objectividade e verdade.

Por isso mesmo, e já há uns bons anos passados, Hilaire Belloc podia pertinentemente observar num ensaio que não há censura mais atroz do que a das poderosas cadeias internacionais que dominam a grande imprensa do mundo, de senhores ocultos e vasto poder.

Desprezando o princípio natural de todo o Estado ético a quem, ma frase de S. Tomás de Aquino, incumbe o dever de preservar a moralidade pública, impedindo a corrupção da mentalidade geral, a imprensa, em vez de dar satisfação a uma exigência fundamental, qual é a de informar com objectividade e servir a verdade - a verdade dos acontecimentos, dos princípios doutrinais e morais -, não hesita, por vezes, antes emprega o seu afã, em difundir mentoras ou meias verdades propositadas, deturpações manifestas para transformar ou até inverter o sentido das coisas, propagandas deletérias feitas umas vezes às escâncaras, outras vezes com manhosa subtileza em notícias e reportagens que procuram atrair a atenção do público ledor.

Daí que assistamos tantas vezes ao abuso das imagens em que a pornografia tem lugar de relevo, à divulgação requintada dos crimes mais hediondos e dos factos mais deploráveis, à exploração mórbida da sensualidade, do emocional e do criminal, que só prejudicam quem lê, mormente a juventude.

E tudo isto se faz em adoração ao bezerro de ouro para assim se obterem grandes tiragens ou com uma finalidade política - a do dessoramento das populações com vista ao seu enfraquecimento e a uma mais fácil conquista do Poder e até, paradoxalmente, para a sua permanência.

Por tudo isto damos o nosso voto à base em discussão, até porque, como um dia disse Salazar:

É um axioma que as liberdades ilimitadas a si próprias se destroem, e por esse facto são em toda a parte mais ou menos restringidas ou condicionadas. (Discursos, vol. v, p. 397.)

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: Aceitou-se, como não poderia deixar de ser, que a liberdade de imprensa implicava, pela natureza e pela função pública, certos limites que não poderiam deixar de se estabelecer a essa mesma liberdade.

Isto é universalmente consagrado e é universalmente aceite.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - No texto em discussão, sobre os limites da liberdade de imprensa, anotar-se-á que, na proposta original do Governo, esta base implicava dois números: o n.º 1 é o que Constitui actualmente a base XIII e o n.º 2, que a comissão autonomizou, por motivos que adiante direi, constitui agora a base XIV do texto em debate.

Pois estas matérias, Sr. Presidente - a base XIII e a da base XIV -, estão em íntima conexão com a base XXVIII do texto proposto pela comissão eventual, que se reporta ao regime de exame prévio e constitui todo o capítulo V. Efectivamente, ao estabelecer o regime de exame prévio, diz-se que ele se destinará (n.º 3 da base XXVIII) a impedir a publicação das matérias abrangidas na base XIII, nos casos excepcionais em que é previsto.

Há, portanto, íntima ligação nestas bases. Porquê? Porque a Assembleia, ao estabelecer os limites da liberdade de imprensa, dado o melindre da matéria e assentando no pressuposto, universalmente aceite, da indispensabilidade do limites, irá estabelecê-los rigorosamente de acordo com os comandos constitucionais.

Se VV. Ex.ªs repararem na alineação da base XIII, toda essa alineação se reporta a afirmações e a preceitos contidos no diploma fundamental da Nação Portuguesa.

Poderia dizer, Sr. Presidente, que neste caso talvez fosse redundante o preceito, mas não o é. E não o é porque, visto estar em íntima conexão com o regime de exame prévio, importava que ficassem taxativamente e minuciosamente enumeradas as matérias a que o exame prévio se pode reportar, nas condições excepcionais, repito, em que ele é previsto neste diploma.

Poderia dizer e acrescentar que, numa análise sem grande profundidade, quem atentar nos artigos 6.º e 8.º, e também, por exemplo, nos artigos 12.º, 14.º, 22.º e 23.º da Constituição encontrará essas matérias enunciadas.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Autonomizou-se, por outro lado, a matéria da base XIV, que na proposta inicial constituía um n.º 2 da base anterior; deu-se-lhe autonomia, tal como se diz