no relatório da comissão eventual, para lhe imprimir maior dignidade e carácter afirmativo, eliminando-se, por haver perdido razão de ser, a expressão final contida no texto correspondente da proposta de lei.

Epigrafou-se esta base autónoma de «Discussão e crítica dos actos da Administração».

Quer dizer que os limites à liberdade de imprensa, mesmo nos casos excepcionais em que o regime prévio seja estabelecido, vigoram apenas para aquelas matérias taxativamente enunciadas na base XIII, mas não impedem, em nenhum caso, a livre discussão e crítica dos actos da Administração.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - É em tal sentido que estas bases efectivamente tem uma interpenetração lógica que importava acentuar perante a Assembleia e o País.

Parece-me óbvia, clarificada e suficientemente esclarecida a posição que tomámos.

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: Como todos os Srs. Deputados intervenientes acerca deste assunto, reconheço que deve haver limites à liberdade de imprensa. Penso, no entanto, que esses limites devem ser definidos de forma extremamente rigorosa e penso, também, que na proposta da comissão eventual, na base XIII, estão definidos de forma extremamente vaga. Na verdade, a expressões como «o respeito pelas instituições», «o respeito da verdade», «a defesa da moral», etc., não correspondem quaisquer tipos legais de crimes e sobre elas não existe qualquer jurisprudência formada. Parece, assim, que nas sanções a aplicar, sempre que se considere que tais imprecisos limites foram ultrapassados, se seguirá a via administrativa, o que diminui a garantia das empresas.

O Sr. Júlio Evangelista: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Júlio Evangelista: - É só para ler a V. Ex.ª e à Câmara, no seguimento das observações que acaba de fazer, o artigo 22.º da Constituição: «A opinião pública é elemento fundamental da política e administração do País, incumbindo ao Estado defendê-la de todos os factores que a desorientem, contra a verdade, a justiça, a boa administração e o bem comum.» Se estas matérias são vagas, a Constituição é vaga, dispondo, no entanto, de interpretação acumulada em quase quatro décadas. O mesmo se dirá das restantes alíneas, não obstante a condensação a que procedemos na comissão no sentido de evitar quanto possível interpretações difíceis de objectivar.

O Orador: - Eu não digo que essas matérias sejam vagas, o que eu digo é que se incumbe ao Estado defender a opinião pública o deve fazer de modo mais concreto, e não repetindo a Constituição na lei de imprensa.

Penso, portanto, que há o perigo de que as sanções a aplicar o sejam, por via administrativa, o que diminui as garantias das empresas e dos jornalistas e relaciona-se com as fortíssimas sanções, que a comissão eventual não rejeitou, respeitantes à supressão de periódicos e à interdição definitiva da profissão de jornalista, profissional de imprensa, peco desculpa.

Como já disse, a propósito da enunciação do principio dia liberdade de imprensa, os limites do seu uso devem, em minha opinião, ser cuidadosamente definidos, e apenas os resultantes, em termos precisos, da própria lei de imprensa e os que a lei geral impõe aos actos das pessoas, disto para que sejam os limites a servir a imprensa, e não a imprensa a servir os limites.

Aliás, a Câmara Corporativa, quanto à alínea d) que elimina desta base XIII, diz expressamente:

Reconhece-se que a alínea d) da base XI da proposta (que corresponde à base XIII da comissão eventual), embora certa como disposição puramente programática é imprecisa e vaga, porquanto a verdade, a justiça, a boa administração e o bem comum não são a mesma, coisa para todas as pessoas, pois muitos poderão considerar errada uma administração que outros terão como boa e isenta de defeitos.

Por isso a Câmara sugere a sua eliminação.

Entre os limites propostos pela comissão na sua base XIII apenas um, o constante da alínea c), tem, quanto a mim, razão de ser para permanecer, por ser juridicamente operante.

E o constante da alínea c), no que respeita à não divulgação de informações consideradas confidenciais, secretas ou muito secretas.

Optei, no entanto, pelo texto da Câmara Corporativa quanto a esta alínea c), por me parecer mais conciso e vigoroso do que o do Governo.

Penso que o problema dos limites é um dos pontos candentes desta discussão e penso também que não serviremos o desenvolvimento e o florescimento de uma imprensa - que todos desejamos - se a ameaçarmos com limites tão imprecisos como os propostos pela comissão eventual.

O Sr. Homem de Mello: - Sr. Presidente: Peço desculpa a V. Ex.ª por voltar a intervir, mas não desejava que ficasse a mais pequena dúvida no espírito de qualquer dos membros desta Câmara em relação às razões que motivaram a declaração, que fiz, de apoiar a proposta da comissão eventual.

O circunstancialismo político tem, de vez em quando, estas incongruências e estes paradoxos. Estando eu muito mais próximo do meu colega Pinto Balsemão, vejo-me na contingência de ter de votar as bases XIII e XIV, espantosamente afastado daquilo que afirmou o Sr. Deputado Moura Ramos.

O Sr. Ricardo Horta: - É deveras confortante para mim ver incluir na base XIII, na sua alínea e), a prevenção do crime e a protecção à saúde.

Diz o Sr. Deputado Balsemão que adoptava mais a alínea e). Lamento muito não estar de acordo com ele ao preferir mais f).

Todos nós sabemos, e todo o mundo sabe, que hoje o crime é um flagelo da Humanidade. É de homenagear a comissão eventual por ter a coragem de incluir aqui um princípio básico que traduz factores essenciais das sociedades modernas.

O Sr. Pinto Balsemão: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Pinto Balsemão: - Eu apenas quero lembrar a V. Ex.ª que esta alínea f), sobre a protecção da saúde, não é da iniciativa da comissão eventual, pois já constava da proposta do Governo.

O Orador: - V. Ex.ª disse que adoptava mais a alínea c) do que esta, eu prefiro mais a f).