do texto aprovado, com a decisão da eliminação do preceito em causa pela comissão eventual.

Muito obrigado.

O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: É para, por meu turno, me congratular com as afirmações que acaba de produzir o Sr. Deputado Pinto Balsemão. Efectivamente, a comissão eventual, por unanimidade, entendeu que devia desonerar os profissionais da imprensa periódica portuguesa da obrigação prévia do registo para o exercício das suas profissões.

Congratulo-me e agradeço ao mesmo tempo a referência do Sr. Deputado Pinto Balsemão, a esta conquista da comissão.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Posta à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XVI, em relação à qual há uma proposta de alteração ma Mesa. Vão ser lidas a base XVI e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes: As publicações periódicas editadas por empresas privadas terão um director, livremente escolhido pela entidade proprietária de entre as pessoas que reúnam os requisitos a definir em regulamento. Compete ao director a orientação da publicação, com direito a decidir sobre todo o conteúdo desta, incluindo a publicidade e exceptuadas as inserções obrigatórias; cabe-lhe igualmente representar a empresa pelo que toca a composição, impressão e circulação do periódico, ou em outras matérias relativas às funções do seu cargo. As publicações periódicas conterão obrigatoriamente, em cada um dos seus números, o nome do director, a indicação da entidade proprietária, da sede da respectiva administração e do estabelecimento onde foram compostas e impressas, e a data da impressão. O director poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos ou subdirectores, designados pela mesma forma que o director de entre as pessoas que reúnam iguais requisitos. O director da imprensa diária deverá ter residência permanente dentro da comarca em cuja área se situe a sede do periódico.

Proponho que o n.º 1 da base XVI seja substituído por outro, com a seguinte redacção: Nenhum periódico poderá publicar-se sem que tenha um director, que terá de ser jornalista, de nacionalidade portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que não desempenhe funções públicas nem exerça actividade privada noutro periódico ou em qualquer ramo da actividade privada que possa afectar a sua independência e liberdade e que não tenha sofrido condenação por crime doloso.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Julho de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Propomos o aditamento à base XVI dos seguintes números: Junto da direcção existirá um conselho de redacção, com funções consultivas, que o assistirá em todas as matérias da sua competência. O director será designado pela empresa proprietária do jornal e os membros do conselho de redacção eleitos pelos jornalistas que trabalhem no periódico, segundo regulamento por ele aprovado e homologado pelo director. Os chefes de redacção serão designados pelo director, com voto favorável do conselho de redacção.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 29 de Julho de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Pinto Balsemão: - A lei de imprensa, seja qual for o texto definitivo aprovado - embora pareçam claramente definidas as opções desta Câmara -, procura conceder liberdades, mas, em contrapartida, responsabiliza os jornalistas e, sobretudo, os directores dos periódicos. O director passa, ma verdade, a ter de desempenhar um papel que até aqui poderia evitar. Não se trata apenas de dar o nome, mas de dirigir e orientar efectivamente a publicação. Não se trata mais de apresentar a desculpa da censura, ou de com ela negociar, mas de, quotidianamente, oferecer ao julgamento público um produto que não deva ser norteado apenas por ambições pessoais ou comerciais, pois tem de contribuir para o esclarecimento e estímulo da opinião pública e, consequentemente, para o desenvolvimento da comunidade.

Para fazer um jornal é preciso, portanto, e de ora avante, saber de jornais. O director necessita de viver profissionalmente as vinte e quatro horas de um produto que todos os dias é novo, para, no dia seguinte, estar ultrapassado - produto que, pelas suas características próprias, deve revestir-se de um conteúdo que encerre uma mensagem válida e não se circunscreva as preocupações de venda.

Por tudo isto, parece-me indiscutível que na nova lei de imprensa se procure exigir aos directores dos periódicos determinados requisitos ou qualificações que venham garantir as respectivas capacidade e idoneidade. É nesse sentido que propus a substituição do n.º 1 da base XVI por outro em que se condicione o exercício de cargo de director aos seguintes requisitos:

Que seja jornalista ou profissional da imprensa periódica, como agora se diz;

Que tenha a nacionalidade portuguesa;

Que esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;

Que não desempenhe funções públicas;

Que não exerça actividade privada noutro periódico, ou em qualquer ramo da actividade privada que possa afectar a sua independência e liberdade;

Que mão tenha sofrido condenação por crime doloso.

O texto da comissão eventual remete este assunto para regulamento.

Afigura-se-me, no entanto, que ele tem importância e dignidade suficientes para figurar na lei de imprensa. E não se me venha dizer que se trata de matéria regulamentar, porque, nessa hipótese, seria obrigado a uma vez mais referir os exemplos do direito de resposta, do