disposições desta lei, poderão os tribunais que os julgarem aplicar multas até 500 000$, sendo a sentença respectiva susceptível de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Agosto de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Proposta de eliminação
Propomos a eliminação do n.º 4 da base XXXIII.
Propostas de alteração
Propomos que a base XXXVI seja substituída por outra, com a seguinte redacção:
Às empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas através de cujas publicações ou notícias tenham sido cometidos delitos ou que tenham infringido as disposições desta lei, poderão os tribunais que as julgarem, atendendo à gravidade ou frequência das infracções, aplicar sanções de suspensão até um ano,
sendo a sentença respectiva susceptível de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Agosto de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Propomos que a base XXXVII seja substituída por outra, com a seguinte redacção:
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Agosto de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.