disposições desta lei, poderão os tribunais que os julgarem aplicar multas até 500 000$, sendo a sentença respectiva susceptível de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Agosto de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Proposta de eliminação

Propomos a eliminação do n.º 4 da base XXXIII.

Propostas de alteração

Propomos que a base XXXVI seja substituída por outra, com a seguinte redacção:

Às empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas através de cujas publicações ou notícias tenham sido cometidos delitos ou que tenham infringido as disposições desta lei, poderão os tribunais que as julgarem, atendendo à gravidade ou frequência das infracções, aplicar sanções de suspensão até um ano,

sendo a sentença respectiva susceptível de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Agosto de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Propomos que a base XXXVII seja substituída por outra, com a seguinte redacção: A medida de interdição do exercício da profissão, até um ano, pode ser imposta pelos tribunais competentes aos directores e redactores dos periódicos e aos editores da imprensa não periódica, quando o crime cometido revele grave violação dos deveres inerentes a profissão e for fundadamente de recear, pela personalidade do agente ou por manifesto desprezo pelos limites estabelecidos nesta lei para a liberdade de imprensa, que outros crimes graves ponham directa ou indirectamente em perigo o Estado ou as pessoas. Constituem índices especialmente reveladores da perigosidade uma condenação a pena maior ou três condenações por crimes dolosos cometidos pela imprensa. Da sentença que determinar a interdição do exercício da profissão caberá sempre recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Agosto de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.