deste assunto, que tanto interessa ao progresso de todo o Centro do País.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Almeida Garrett: - Sr. Presidente: No debate sobre as propostas de lei de meios tem sido largamente referida a necessidade de ajustar a nossa política financeira aos objectivos fundamentais por que se orienta o esforço do País, empenhado na aceleração do processo do desenvolvimento económico-social. Um tal ajustamento não exige apenas adequadas actuações no campo das despesas e receitas do Estado; impõe, também, a criação de possibilidades do seu contrôle eficiente.

Nesse sentido, o Governo, através do Sr. Ministro das Finanças, fez inscrever na sua proposta de lei de meios os estudos necessários a uma arrumação funcional das despesas e receitas públicas - arrumação que, ultrapassando a tradicional classificação em ordinárias e extraordinárias, permitisse atingir com correcção e êxito as metas desejáveis no domínio da programação e contrôle da actividade financeira pública.

Pois bem: tomo a palavra por escassos momentos para me congratular com o facto de, por recente diploma, o Ministro Dias Rosas ter cumprido o compromisso que assumira com esta Câmara e, através dela, com o Pais; e para nos felicitarmos todos pelo modo como o cumpriu, tão atento ao que, sobre a matéria, esta Assembleia explanou e sugeriu.

Termino fazendo votos por que S. Ex.ª possa tirar da disciplina agora formulada todas as importantes implicações que comporta. Será mais um relevante serviço que o País lhe ficará a dever.

Muito obrigado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: O número de Sois. Deputados entrados durante este período de trabalhos já nos assegura do número regimental para o funcionamento da Assembleia em ordem do dia.

Vamos, consequentemente, passar à

Continuação da discussão na especialidade e votação da lei de imprensa.

Vamos apreciar a base XVIII, em relação à qual não se encontra na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

(Inserção de notas oficiosas e de rectificações ou aclarações oficiais) As notas oficiosas do Governo deverão ser publicadas na íntegra e correctamente, com indicação da sua proveniência, por todos os periódicos a que forem remetidas, no primeiro número impresso após a sua recepção. Os periódicos são também obrigados a inserir, no número seguinte ao da sua recepção, as comunicações oficiais que lhes sejam remetidas por qualquer órgão da administração pública para rectificação ou aclaração de afirmações ou informações inexactas ou menos correctas por eles publicadas sobre a respectiva actividade. A rectificação ou aclaração será feita gratuitamente na mesma página e local onde tiver sido impressa a afirmação ou informação rectificada ou aclarada, com os precisos caracteres tipográficos desta, e limitar-se-á aos factos nela referidos, não podendo ultrapassar o espaço ocupado por aquela, mas podendo sempre atingir cinquenta linhas, excepto, quanto a és-te último aspecto, nos casos previstos no n.º 5. A publicação da rectificação ou aclaração não poderá ser acompanhada, no mesmo número, de quaisquer comentários do periódico ou de terceiros. As disposições desta base são aplicáveis às decisões finais proferidas em processos de inquérito ou semelhantes, instaurados em consequência de acusações ou referências feitas na imprensa a funcionários.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir a base XVIII, pô-la-ei à votação.

Posta à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Seguem-se agora, no mesmo texto orientador do nosso debate, três bases sobre assuntos suficientemente correlacionados para une parecer adequado pô-las à discussão em conjunto: as bases XIX, XX e XXI. A votação será feita separadamente ou conforme o prosseguimento do debate melhor aconselhar.

Em relação à base XX há propostas de alteração que serão também lidas. Vão ser lidas as três bases e as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes: Os periódicos são obrigados a inserir a resposta remetida por qualquer pessoa singular ou colectiva que se considere prejudicada pela publicação de texto ou imagem que a ela tenha de algum modo aludido. O direito de resposta pode ser exercido pelo interessado ou por seu representante legal e, no caso de morte daquele, pelo cônjuge sobrevivo, ou por descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido dentro de trinta dias, a contar da data da publicação ou do dia em que a mesma chegue ao conhecimento do interessado. A resposta deverá ser publicada dentro de dois dias, a contar do seu recebimento, se a publicação for diária, ou, se o não for, no primeiro número impresso após a recepção. Aplicar-se-á à resposta o disposto nos n.ºs 3 e 4 da base anterior, com extensão limitada à do texto ou imagem que a tiver provocado, mas podendo atingir sempre cinquenta linhas; estes limites podem ser ultrapassados até ao dobro do espaço do texto ou imagem que provocou a resposta, desde que o interessado se prontifique a pagar a parte excedente pelos preços ordinários, que nunca poderão ser superiores aos da publicação de anúncios no Diário do Governo.