O direito de resposta é independente do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à, indemnização pelos danos causados. Não tiver relação com o que houver sido publicado; Pelo seu conteúdo, seja proibida nos termos da lei. Se o periódico deixar de publicar a resposta, poderá o interessado requerer em tribunal a sua publicação. Na hipótese de o periódico ter deixado de se publicar, a decisão do tribunal e a resposta serão publicadas em um dos periódicos de maior circulação da localidade ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outro periódico, a expensas do responsável. Independentemente da responsabilidade civil a que houver lugar, o director do periódico que não acatar a decisão do tribunal que ordene a publicação da resposta responderá pelo crime de desobediência qualificada. Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta, será o mesmo notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual não há recurso; só será admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 30 de Julho de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Propomos que à base XX seja aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:

Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta, será o mesmo notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual não haverá recurso; só será admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Agosto de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(Direito de esclarecimento) Se em qualquer publicação periódica houver referências, alusões ou frases equívocas ou imprecisas que possam implicar difamação ou injúria para alguém, poderá a pessoa que por elas se julgue abrangida requerer ao director da publicação que: Ouvido o respectivo autor, declare inequivocamente, por escrito, no prazo de cinco dias, se aquelas referências, alusões ou frases respeitam ao requerente, esclarecendo-as devidamente; Publique essa declaração no primeiro número do periódico que for impresso, nos termos do n.º 3 da base XVIII. Quando o director não faça ou não publique a declaração, poderá o interessado pedir ao tribunal que determine a publicação do requerimento referido no número anterior, com a nota de que não foi respondido, ou a publicação da declaração escrita que lhe tiver sido enviada. Se o director do periódico não publicar a declaração ou, publicando-a, esta for equívoca, o requerente terá direito à resposta e à respectiva acção criminal e civil, presumindo-se que o escrito em causa se refere ao mesmo requerente. O direito de esclarecimento é extensivo às publicações não periódicas, aplicando-se ao autor ou, não sendo este publicamente conhecido, ao editor o disposto para o director do periódico; o requerimento e a declaração serão publicados por carta do responsável, em folheto, se assim for acordado, ou, na falta de acordo, em três periódicos à escolha do interessado, não podendo, neste caso, o requerimento e a declaração ter extensão superior a cem linhas.

O Sr. Presidente: - Em suma, estão perante VV. Ex.ªs para discussão três bases do texto da nossa comissão eventual, base XIX, relativa ao direito de resposta, base XX, relativa à recusa de inserção de resposta, e base XXI, relativa ao direito de esclarecimento, e duas propostas do Sr. Deputado Pinto Balsemão, uma datada de 30 de Julho, propondo o aditamento de dois números, 4 e 5, à base XX, e outra datada de 3 de Agosto, propondo o aditamento de apenas um n.º 4 à mesma base XX, é de esperar que o Sr. Deputado Pinto Balsemão queira esclarecer a Assembleia sobre esta ambiguidade.

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: Ia precisamente pedir a palavra para dar explicações à Assembleia e para fazer um requerimento.

As explicações são fáceis. Quando apresentei a proposta de 30 de Julho nela apareciam dois números, pois não tinha reparado que na base XXXV do texto da comissão se previa o crime de desobediência qualificada para o caso do n.º 4 deste texto. Por isso mesmo, hoje apresentei uma segunda proposta em que me limito a propor o acrescento de um só número - o n.º 4, ex-n.º 5 - referente à tramitação judicial no caso de recusa de direito de resposta.

Assim, pedia autorização - este é o requerimento - para retirar a primeira proposta, ou seja a de 30 de Julho, ficando apenas em discussão a de 3 de Agosto.

O Sr. Presidente: - Ouvido o requerimento do Sr. Deputado Pinto Balsemão, consulto a Assembleia sobre se autoriza a retirada da sua proposta, datada de 30 de Julho e tendo como objectivo o aditamento à base XX de dois novos n.ºs 4 e 5.

Submetido à votação, foi autorizada a retirada da proposta do Sr. Deputado Pinto Balsemão datada de 30 de Julho último.