derem ou justificarem), para que a resposta possa ser efectivamente publicada, no caso de recusa do director do periódico, com a maior urgência e surta o efeito desejado pelo seu autor.

É só isto, Sr. Presidente.

Muito obrigado.

O Sr. Cunha Araújo: - Sr. Presidente: Era para uma breve reflexão, mais com vista à Comissão de Legislação e Redacção.

No n.º 5 da base XIX em discussão parece faltar intercalar um «do», isto é, «o direito de resposta é independente do de procedimento criminal». Ou, se não se quiser fazer esta intercalação, então dir-se-ia melhor que o direito de resposta não afecta o direito de procedimento criminal.

Era só isso, Sr. Presidente.

O Sr. Alberto de Meireles.: - Desta vez apenas para observar ao Sr. Deputado Pinto Balsemão que, na realidade, considerei uma disposição meramente processual a contida na sua proposta de aditamento.

Quando disse pequena, não se refere ao sistema processual, mas, sim, o entendimento de que é disposição miúda, o que é diferente, Pequena no sentido de que não quadro ao texto legal, a meu ver, de bases, a definição do sistema de processo, nomeadamente quando se diz que o prazo para a tal contestação seria de dois dias após a notificação por via postal.

Mas, quando se estabelece aqui a norma de processo - só será admitida prova documental; que o juiz tem de dar a decisão no prazo de dois dias; que dela não há recurso -, invadimos aquilo a que chamamos as leis processuais. E não vejo vantagem em que sejam incluídas nesta lei.

Ao princípio da celeridade, o princípio da urgência, o princípio preferencial. Quanto ao andamento do processo, adiro inteiramente a ele. Estou convencido de que ao formular-se a regulamentação processual desta norma será levada em conta esta realidade que o Sr. Deputado Pinto Balsemão apontou: a necessidade de a resposta ser inserida rapidamente, sob pena de reduzir-se todo o efeito útil de desafronta.

É evidente que o processo tem de ser compacto, breve e rápido e, inclusivamente, que tenha declaração de urgência por sistema, para o julgador, perfeitamente de acordo; agora que essas normas processuais - o prazo de contestação ou resposta; o prazo em que o juiz tem de dar a decisão; o uso ou não uso da prova documental - venham para esta lei, é que me parece, salvo o respeito devido, inadequado.

E, já agora, queria acrescentar esta palavra de muita admiração e de cordial simpatia pela atitude cheia de elegância, de cortesia, de bom senso, que o nosso colega Pinto Balsemão tem revelado, especialmente na discussão da lei de imprensa, de que tem sido, sem dúvida, quer na comissão, quer aqui, um dos mais brilhantes interventores.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Merece da Assembleia não só o respeito a que tem direito, mas o aplauso pela sua extraordinária elegância, pela sua combatividade, pelo seu idealismo e até pela coragem que tem revelado.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Continua em discussão as três bases conjuntamente.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para as apreciar, passaremos à votação, a qual será feita base por base.

Ponho à votação a base XIX, segundo o texto recomendado pela nossa comissão eventual e constante da proposta de alterações subscrita pelo Sr. Deputado Ulisses Cortês e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a base XX, segundo o texto recomendado pela comissão eventual e subscrito pela proposta do Sr. Deputado Ulisses Cortês e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho a seguir à votação a proposta do Sr. Deputado Francisco Balsemão, no sentido de que a esta base XX, já votada, seja aditado um novo número - o n.º 4 -, que VV. Ex.ªs já ouviram ler.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Ponho à votação a base XXI. segundo o texto constante dos Srs. Deputados Ulisses Cortês e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base XXII, em relação à qual há várias propostas de alteração. Vão ser lidas as bases e as propostas.

Foram lidas. São as seguintes: Os directores dos periódicos devem mandar entregar à autoridade administrativa local a determinar em regulamento, no próprio dia em que for feita a publicação e no início da distribuição, os exemplares de cada número que naquele diploma forem fixados. É ainda obrigatória a entrega ou remessa de um exemplar do periódico ao Ministério da Justiça e de outro à entidade competente para a instrução preparatória dos processos penais na comarca da sede da administração. Não ficam abrangidas pelo disposto no número anterior as publicações que tratem exclusivamente de assuntos de natureza científica, literária, histórica, artística, religiosa, forense, técnica, profissional, bibliográfica ou meramente publicitária. O editor de qualquer publicação não periódica em que se versem assuntos de carácter político, económico ou social deve mandar entregar um exemplar aos serviços de informação até três dias antes daquele em que seja posta a circular. É obrigatório o envio ao Serviço de Depósito Legal do número de exemplares, a fixar em regulamento, de todas as publicações, no dia da sua distribuição.