Os directores dos periódicos devem mandar entregar à autoridade local a determinar em regulamento, no início da distribuição, os exemplares de cada número que naquele diploma forem fixados.

Propomos que no n.º 4 da base XII a expressão «até três dias antes daquele em que seja posta a circular» seja substituída por: «no próprio dia em que seja posta a circular».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 30 de Julho de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Propomos que no n.º 4 da base XII a expressão «até três dias antes daquele em que seja posta a circular» seja substituída por: «no próprio dia em que seja posta a circular».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Agosto de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

O Sr. Presidente: - Há duas propostas do Sr. Deputado Pinto Balsemão: uma datada de 30 de Julho e outra de 3 de Agosto, que parecem perfeitamente iguais na matéria.

Tem a palavra o Sr. Deputado Pinto Balsemão.

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: Deve ter sido, realmente, um lapso. Como V. Ex.ª sabe, entreguei algumas antes do fim de semana e, hoje, trouxe as restantes. Provavelmente convenci-me de que não tinha entregue a XXII. Portanto peço, como é obvio, que uma delas seja retirada.

O Sr. Presidente: - Fica em discussão a proposta de 30 de Julho, que é a que está publicada no Diário das Sessões.

Estão em discussão, conjuntamente.

O Sr. Peres Claro: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: A proposta da nossa comissão eventual procurou conciliar a proposta de lei do Governo com o parecer da Câmara Corporativa. Quanto a mim, e quanto àqueles que subscreveram comigo a proposta de alteração, juntou desnecessariamente duas frases que na proposta do Governo se completavam: «entrega de meia hora antes da distribuição, no próprio dia da publicação».

A nova redacção proposta pela nossa comissão eventual, dizendo que a entrega se deve fazer no próprio dia da publicação e no início da distribuição, pode marcar dois momentos distintos, sobretudo se se tratar de periódicos não diários, impressos em tipografia alheia, em que o dia da publicação pode não coincidir com o dia da distribuição por ficarem, por exemplo, longe um do outro os locais da redacção e da impressão ou, ainda, por atraso na sua entrega pela tipografia - o que tão frequentemente acontece.

Parece-nos, pois, preferível o texto apresentado pela Câmara Corporativa para o n.º 1 da base XXII e que diz que «a entrega dos exemplares se deve fazer no início da distribuição».

Por outro lado, remetendo-se para regulamento a determinação de qual a autoridade administrativa local deve receber as publicações periódicas, no início da distribuição, chamamos a atenção para a conveniência de essa autoridade administrativa não ser o presidente da câmara municipal, que é, naturalmente, nos centros pequenos onde se editam os jornais ditos regionais, a entidade mais em foco, pela acção permanente que exerce no meio onde actua e a que tão sensíveis são, também naturalmente, os munícipes.

A dar-se ao presidente da câmara municipal a faculdade de intervenção, podem gerar-se conflitos desagradáveis, mesmo que essa intervenção esteja limitada aos escritos que perturbem a tranquilidade pública, que sejam de ultraje à moral ou que ponham em risco a segurança do Estado.

É que a capacidade de interpretação não é igual em todos os homens, e pode muito bem acontecer haver um presidente da câmara que entenda que uma crítica à sua acção perturba a tranquilidade do burgo, onde gostaria que tudo se passasse sem reacções e para quem, portanto, o jornal local é um incómodo. Parecia-nos, assim, preferível que se transformassem num só o n.º 1 do parecer e o n.º 2 da proposta de lei, mas, sensíveis à sugestão do Governo, decidimo-nos pela alteração apenas do n.º l, com a seguinte redacção:

Os directores dos periódicos devem mandar entregar à autoridade local a determinar em regulamento, no início da distribuição, os exemplares de cada número que naquele diploma forem fixados.

E ficando assim redigido o n.º 1 desta base, não se faz ofensa àquilo que já aprovámos esta tarde, quanto à base X, onde se fala também na autoridade administrativa, porque, apesar dos esforços que o Sr. Deputado Teixeira Canedo fez para me convencer de que estas duas bases estavam perfeitamente ligadas, eu continuo, a afirmar que a base X trata apenas de impressos avulsos, impressos que podem circular livremente, e que só poderão ser apreendidos depois de terem sido distribuídos.

O Sr. Cunha Araújo: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça o favor.

O Sr. Ganha Araújo: - É só uma pergunta para me esclarecer.

No caso dos concelhos de 3.ª classe, quem seria a autoridade local a quem poderia ser cometida justamente essa obrigação do n.º 1 desta base?

Qual seria a autoridade local dos concelhos de 3.ª classe que substituiria esta autoridade administrativa, pelos inconvenientes que acabou o Sr. Deputado Peres Claro de citar?

O Orador: - Eu não tenho autoridade nenhuma a sugerir. Só digo é que não deve ser o presidente da câmara municipal.

O Sr. Cunha Araújo: - Não há outra. A não ser que seja o cabo da Guarda Nacional Republicana ...