causem uma preocupação muito grande quanto aos melindres e às pequenas questões locais no que respeita aos presidentes de câmaras.

Pois a lei diz simplesmente que devem mandar entregar os directores dos periódicos à «autoridade administrativa». Isto vem da Lei de 1910, isto sempre foi assim, é a autoridade administrativa a definir. Pode ser nuns casos o presidente da câmara, mas pode ser perfeitamente que o não seja. Nada nos diz que o vai ser necessariamente.

Ficam registados no Diário das Sessões o voto e as preocupações do Sr. Deputado Peres Claro, e os melindres que ele vê em que essa autoridade administrativa venha a ser o presidente da câmara.

Mas isso é um problema que se põe numa ordem subsequente à do nosso trabalho.

E agora vou ao tal problema de V. Ex.ª Ora, também a lei satisfaz, na letra do texto proposto, as preocupações dos Srs. Deputados Peres Claro, Pinto Balsemão e outros.

Porque o texto preciso do n.º 1 da base XXII diz:

Os directores dos periódicos devem mandar entregar à autoridade administrativa local, a determinar em regulamento, no próprio dia em que for feita a publicação...

Agora peço a VV. Ex.ªs para pesarem e medirem bem a letra da lei:

No próprio dia em que for feita a publicação e no início da distribuição ..., etc.

O Sr. Deputado Peres Claro teve aqui uma dúvida perfeitamente razoável: inúmeros jornais da província são impressos, são compostos fora dos concelhos a que pertencem.

Mas a lei tem de ser interpretada em termos e o seu texto permite-nos interpretação que satisfaça as dúvidas razoáveis, Sr. Deputado Peres Claro.

E porquê? A terminologia usada continuadamente pela lei, repetidamente no articulado da lei, é - quando quer dizer ou rigorosamente marcar um momento - o «primeiro número impresso». É o dia da impressão, é o número impresso, é o da data ou momento da impressão.

Neste n.º 1 a lei diz diferentemente:

No próprio dia em que for feita a publicação e no início da distribuição ...

As dúvidas estão perfeitamente satisfeitas; não se reporta à impressão, reporta-se à data em que for feita a publicação. Parece-me que respondi com interpretação rigorosa, válida e efectivamente precisa.

O Sr. Peies Claro: - Eu sei que, quando se publica um jornal, tem de se pôr no cabeçalho a data da publicação. Esse jornal, sendo impresso longe e enviado num transporte qualquer para a redacção, chega lá, às vezes, dias depois. É distribuído, portanto, fora da data impressa no cabeçalho.

Como é que V. Ex.ª concilia então o dia da publicação com o início da distribuição?

O Orador: - Neste emaranhado de dúvidas e interpretações ... É claro que o Sr. Deputado Peres Claro está a apelar para as mais remotas e mais ...

O Sr. Peres Claro: - Não, não ...

O Orador: - ... imprevistas situações. Mas mesmo assim, devo dizer a V. Ex.ª que os termos da lei abrangem essas soluções, porque são suficientemente flexíveis para as enquadrar e para as compreender regulamentarmente.

O Sr. Peres Claro: - Eu só encontrava flexibilidade se em vez da conjunção copulativa «e» estivesse lá a disjuntiva «ou»: no próprio dia da publicação «ou» no início da distribuição. Assim satisfazia perfeitamente a imprensa não diária. Como está, não satisfaz. E os jornais não diários são muitas centenas neste País, Sr. Deputado.

O Orador: - Eu quero dizer a V. Ex.ª, Sr. Deputado Peres Claro, que com particular autoridade a comissão eventual pode falar de imprensa regional, à qual dedicou uma base, que é uma base de verdadeira excepção, de verdadeira homenagem, de compreensão pela imprensa da província, e não poderia estar nunca no espírito da comissão eventual, nem nunca o esteve mo espírito do ^Governo, criar a mais pequena dificuldade, antes pelo contrário, criar todas as facilidades, estabelecendo até regimes de excepção para todos os condicionalismos da imprensa regional.

E a própria base que contempla isso permito mesmo que em regulamento se criem para a imprensa regional excepções quanto a este aspecto.

Nem eu precisava de estar a invocar a letra desse preceito porque a base que adiante se contém, a base XXIII, diz que poderão ser estabelecidas facilidades fiscais e outras adequadas à organização das empresas, direcção, redacção ou responsabilidades decorrentes da lei. Ao abrigo desta base XXIII até se pode.

O Sr. Peres Claro: - Abrir uma excepção para a base XXII ...

O Orador: - Se tal fosse preciso ...

O Sr. Peres Claro: - Se V. Ex.ª já reconhece a necessidade de uma excepção, dá-me razão. É que isto não está bem dano.

O Orador: - Não será necessária, em meu entender, mas se o for, está aqui amplamente e abertamente contemplada.

O Sr. Peres Claro: - Não havia necessidade disso, Sr. Deputado, se este número estivesse redigido com clareza. Entendo que se se puser o «ou» em vez do «e» o assunto fica perfeitamente claro, mas melhor seria adoptarmos a redacção da Câmara Corporativa: «só no início da distribuição». Não havia prejuízo para minguém, nem para a imprensa diária.

O Orador: - Desejo, Sr. Presidente, deixar ainda esta nota: é que quando efectivamente nesta lei se consagra este espírito de compreensão, este espírito de criação de facilidades a imprensa regional, a comissão teve presente não só a vida e as circunstâncias em que se desenvolve essa imprensa, anais (também o carinho particular que o Governo e sobretudo o Chefe do Governo sempre dedicaram e ainda devotam e consagram à imprensa regional. A comissão sabia que isto estava no seu espírito e nos seus desígnios e ia ao encontro da maior simpatia também por parte do Governo.

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: Antas de mais nada quero reiterar o meu apoio à proposta do Sr. Deputado Peres Claro e outros Srs. Deputados.