pole denota certa improdutividade do ensino: 29,2 por cento de reprovações no ano lectivo de 1968-1969, percentagem que ascende a 37,4 por cento na 1.ª classe, a bem justificar a criação de educação pré-primária como forma de integração social e escolar de muitas das nossas crianças, porventura algo marginalizadas.

Ousamos assim sugerir que se inicie algures em terra portuguesa, no nosso pulverizado habitat rural nortenho, depois de intensa campanha de informação e esclarecimento, uma experiência de reagrupamento das escolas primárias rurais como ensaio pedagógico-escolar e teste económico-financeiro das potencialidades do sistema e sua exequibilidade prática e rentabilidade; que se não multipliquem também pulverizando de mais as novas construções escolares do ensino preparatório a erguer, para que um dia as não vejamos, portas encerradas, como trastes inúteis no vazio demográfico dos espaços rurais.

O concelho de Mértola, com os seus 44 por cento de quebra de população residente na década de 60 (para não citar o caso de Miranda do Douro, por haver de ser diferentemente interpretado), freguesias rurais em vários concelhos com redução de 50, de 60 e mais por cento, devem-nos fazer meditar nas tendências desta desertificação rural, para que não esbanjemos dinheiros na construção de infra-estruturas e equipamentos sociais que se venham a tornar definitivamente inúteis.

À superior consideração do Sr. Ministro da Educação Nacional, nesta hora da «batalha da educação», peço seja transmitida, Sr. Presidente, esta simples, despretensiosa observação de um português interessado no futuro da Nação.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vou suspender a sessão. A sessão continuará às 15 horas. Peço a atenção e a pontualidade de VV. Ex.ªs Repito, a sessão continuará às 15 horas,

Está suspensa a sessão.

Eram 15 horas e 20 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Está reaberta a sessão.

Não há mais nenhum Sr. Deputado inscrito para usar da palavra no período de antes da ordem do dia que se encontra na sala. O único Sr. Deputado que ainda estava inscrito não o vejo na sala para lhe dar a palavra. Vamos, portanto, passar ao período da

para o qual já se verifica haver número suficiente de Srs. Deputados.

Srs. Deputados: Eu tinha anunciado ontem que, como primeira parte da ordem do dia da sessão da tarde, submeteria a VV. Ex.ªs, para reclamações, os textos aprovados pela nossa Comissão de Legislação e Redacção em últimas redacções para o decreto sobre a revisão constitucional e para o decreto sobre a liberdade religiosa. Como a marcha dos trabalhos não aconselhou a desdobrar a sessão e estamos agora reunidos, efectivamente, no período da tarde, mas em continuação da sessão da manhã, julgo interpretar suficientemente o sentido do anúncio de ontem para declarar que estamos, em primeiro período da ordem do dia, a apreciar as últimas redacções propostas pela Comissão de Legislação e Redacção para os citados decretos da Assembleia Nacional.

Se algum de VV. Ex.ªs tem reclamações a apresentar sobre essas redacções, tenha a bondade de se manifestar.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado apresentou reclamações sobre as redacções dos referidos decretos da Assembleia Nacional, considero os textos definitivamente aprovados.

Vamos passar à segunda parte da ordem do dia. Continuação da discussão na especialidade e votação da lei de imprensa.

Vamos passar à base XXVI. No entanto, como a base XXVI e a base XXVII têm relações bastante próximas quanto às suas matérias, vou pô-las à discussão conjuntamente.

Há propostas de alteração que vão ser lidas, logo a seguir às referidas bases. Ficarão em discussão, conjuntamente, as bases XXVI e XXVII depois da leitura que se vai fazer delas, assim como das propostas de alteração às mesmas reportadas.

Foram lidas. São as seguintes:

(Pessoas colectivas) As pessoas colectivas podem constituir-se editoras de publicações periódicas e não periódicas quando reúnam os seguintes requisitos: Terem a sede e a direcção efectiva em Portugal; Serem portugueses e residirem em Portugal os administradores ou gerentes das editoras de publicações periódicas; Ser português todo o capital, quando se trate de pessoas colectivas que empreendam pre-dominantemente publicações de natureza jornalística, ou ser português a maioria do respectivo capital social, quando se trate de outras publicações; Serem nominativas todas as acções, nas sociedades anónimas que empreendam predominantemente publicações de natureza jornalística; quando se trate de outras publicações, serão nominativas as acções representativas da maioria do capital a que se refere a alínea anterior. Não ficam sujeitas às restrições do número anterior as pessoas colectivas editoriais estrangeiras, ou nacionais com participação de capital estrangeiro, que exerçam a sua actividade em Portugal à data da publicação desta lei, e ainda as que se dediquem à publicação de revistas de carácter exclusivamente científico ou técnico.

BASE XXVII

(Pessoas singulares)

As pessoas singulares que pretendam editar publicações periódicas devem ter a nacionalidade portuguesa e residir em Portugal.