Propomos que à alínea a) do n.º1 da base XXVI seja acrescentado o seguinte: «e ser a edição de publicações periódicas e não periódicas o seu único fim estatutário».

Sala das Sessões da assembleia Nacional, 30 de Julho de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Propomos que à alínea a) do n.º 1 da base XXVI seja acrescentado o seguinte: «e, nas sociedades que empreendam predominantemente publicações de natureza jornalística, ser esse o respectivo fim estatutário, o qual só poderá ser acumulado com a edição de publicações não periódicas».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Agosto de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Propomos que ao n.º 1 da base XXVI seja aditada uma alínea e), com a seguinte redacção: «serem também nominativas todas as acções ads sociedades anónimas que sejam accionistas daquela que empreenda predominantemente publicações de natureza jornalística».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 30 de Julho de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

O Sr. Presidente: - Torna-se necessário que o Sr. Deputado Pinto Balsemão mais uma vez esclareça a Assembleia quanto às suas propostas, uma datada de 30 de Julho e outra datada de 3 de Agosto, que se referem ambas elas à alínea a) do n.º 1 da base XXVI.

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: Eu ia precisamente pedir a palavra a V. Ex.ª para esse efeito. Mais uma vez se trata do problema do fim de semana, o que já aconteceu ontem, ou seja, estas propostas são pràticamente iguais; eu pedia a retirada da apresentada em 30 de Julho, para ficar apenas na Mesa e, portanto, sujeita à discussão a proposta apresentada em 3 de Agosto.

O Sr. Presidente: - Consulto a Assembleia se autoriza a retirada da primeira das propostas do Sr. Deputado Pinto Balsemão relativas a aditamento à alínea a) do n.º 1 da base XXVI.

Posta à votação, foi autorizada.

O Sr. Presidente: - À atenção de VV. Ex.ªs ficam, pois, as bases XXVI e XXVII, segundo o texto adaptado pela Assembleia para fundamento dos seus debates e as duas propostas do Sr. Deputado Francisco Balsemão: uma de aditamento à alínea a) do n.º 1 da base XXVI e outra de aditamento de uma alínea e) ao mesmo n.º 1 da base XXVI.

Estão em discussão, conjuntamente.

Tem a palavra o Sr. Deputado Pinto Balsemão.

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: Começo por dizer que, quanto à base XXVII - que também está em discussão -, nada tenho a opor. Pelo contrário, parece-me sistematicamente e logicamente que essa base tem toda a sua razão de ser.

As propostas de aditamento que apresentei referem-se à base XXVI. A comissão eventual, seguindo, aliás, a sugestão da Câmara Corporativa, veio propor - quanto a mim, muito bem - determinados requisitos para a constituição e funcionamento das empresas jornalísticas e editoriais.

Penso que esses requisitos são indispensáveis para assegurar não apenas a independência das empresas, mas também o seu não domínio por grupos capitalistas nacionais ou estrangeiros.

As duas alterações que proponho aqui introduzir como aditamentos visam completar o pensamento da comissão e torná-lo, portanto, mais rigoroso e mais exequível. Aqui não há qualquer oposição minha ao pensamento da comissão. Pelo contrário, há uma tentativa de completar o que esta muito bem propôs.

A primeira alteração a introduzir nesta base é a que visa acrescentar à alínea a) do n.º 1 que «o fim estatutário das sociedades que se dediquem, à publicação de periódicos não possa ser acumulado com o da edição de publicações não periódicas».

Com esta alteração ou com este aditamento deseja-se evitar que a actividade jornalística seja apenas mais uma das actividades de empresas hipertrofiadas que exerçam diversas e poderosas actividades e que se sirvam do ou dos seus periódicos para defesa dos interesses dessas outras actividades, e não do interesse colectivo.

A alínea e) que se pretende acrescentar visa completar as intenções de identificação dos proprietários das empresas editoriais. Quanto a mim, não adiantaria dizer-se que todas as acções da empresa editorial da imprensa periódica devam ser nominativas, se as entidades em nome de quem elas estiverem forem por sua vez sociedades de denominação pouco conhecida ou se o objecto dessas sociedades for mais vago do que as empresas proprietárias.

No decorrer da minha intervenção na generalidade sobre este problema da lei de imprensa referi-me a sociedades anónimas que são propriedade de outras sociedades anónimas, que, por sua vez, são pertença de outras sociedades anónimas.

É isso precisamente, e só isso, que se pretende evitar.

Muito obrigado.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: Congratulo-me pelas afirmações feitas pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão de em que, neste caso, salvo duas pequenas alterações, há concordância plena entre a comissão e os propósitos do Sr. Deputado Pinto Balsemão.

Quanto às pequenas alterações, limitar-me-ei a dizer o seguinte:

Relativamente ao acrescento a fazer na alínea a) do n.º l, não vejo vantagem, porque a palavra «predominantemente» elimina um sentido rigoroso no texto. É destituído de interesse, que não seja o indicativo ou moral, o texto Como é apresentado.

De resto, afigura-se-me que o problema tem outras implicações que deveriam ser analisadas com mais pormenor. Por exemplo, o caso de uma cooperativa de imprensa e outros teriam de, naturalmente, ser vistos com mais cuidado, para impedir situações que não estariam nos propósitos do proponente.

Quanto ao aspecto nominativo das acções, creio que o problema tem várias implicações. Compreendo perfeitamente as intenções, pois seria de assegurar, com certo rigor, que as acções fossem nominativas no sentido da identificação perfeita das pessoas individuais suas detentoras e que o perigo de uma outra sociedade ser detentora