Muito apreciaria que, na discussão deste ponto, não tivessem surgido tiradas legitimamente sentimentais sobre o ultramar. A minha posição acerca deste assunto foi suficientemente esclarecida em intervenção que fiz no decorrer do debate na generalidade a propósito da revisão constitucional. Ninguém quer trair a Pátria, ninguém quer entregar o ultramar. Mas, como oportunamente o disse o Deputado Almeida Cotta, não citemos o ultramar a propósito e a despropósito - pensemos e acreditemos que uma política de verdade o poderá servir muito melhor do que a constante repetição de slogans .desvirtuados pelo uso.

Esta política de verdade só será alcançável se os limites permanentes e conjunturais ao exercício da liberdade de expressão de pensamento pela imprensa forem clara, concisa e rigorosamente definidos nesta lei.

Como pressupostos do exame prévio, alude-se nesta base XXVIII às situações de «estado de sítio» e de «estado de emergência» (n.º 1) e, ainda, a «actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional» (n.º 2).

Como é sabido, o «estado de sítio» traduz-se na suspensão das garantias constitucionais e entrega do poder à autoridade militar. Tem consagração constitucional explícita.

O «estado de emergência», também chamado «estado de urgência», e por vezes até referido com outras expressões, é, por assim dizer, uma espécie de estado de sítio parcial e atenuado. Não envolve necessariamente a suspensão de todas as liberdades e garantias individuais, nem a entrega do poder à autoridade militar.

A situação de «estado de emergência», cuja designação explícita se reporta à lei sobre a organização da Nação para a guerra, está contemplada no novo texto constitucional, de acordo com a revisão de 1971, artigo 109.º, § 6.º, embora sem aí se lhe dar qualquer designação:

§ 6.º Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, quando não se justifique a declaração de estado de sítio, adoptar as providências necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão, com a restrição de liberdades e garantias individuais que se mostrar indispensável; deve, todavia, a Assembleia Nacional, quando a situação se prolongue, pronunciar-se sobre a existência e gravidade dela.

O n.º 4 da base XXVIII manda observar, precisando-a rigorosamente para este efeito, a última parte do catado preceito constitucional, bem como a hipótese contemplada no n.º 2 da base.

O n.º 3, remetendo para a base XIII, contém por isso mesmo a indicação minuciosa e taxativa das matérias sobre que, em tais condições de carácter excepcional, poderá recair o exame prévio.

Estas considerações conduzem obviamente a ser havida como prejudicada a proposta do Sr. Deputado Pinto Balsemão.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho primeiramente à votação a proposta de substituição da base XXVIII, apresentada pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Ponho à votação a base XXVIII, da lei de imprensa, segundo foi recomendada pela comissão eventual e está substanciada na proposta de alterações subscrita pelos Srs. Deputados Ulisses Cortês e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Peço licença a VV. Ex.ªs para um pequenino parêntesis. A observação da Mesa conduz-nos a reconhecer que estamos presentes mais de 70 Deputados.

Neste momento é impossível prever se o debate se poderá concluir na sessão da tarde, mas também é possível admitir como muito provável que, ainda que não se conclua na sessão da tarde, uma curta sessão nocturna permita terminar o debate e aliviar VV. Ex.ªs definitivamente, até à próxima sessão legislativa, das fadigas parlamentares.

Permito-me pedir a todos VV. Ex.ªs que estão presentes o favor de atentarem na hipótese da sessão nocturna, para que esta não deixe de realizar-se pontualmente, se tivermos de a realizar.

Vamos agora passar à base XXIX, em relação à qual não há na Mesa qualquer proposta de alterações.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Abuso da imprensa

(Crimes de imprensa) Os crimes que se consumam, pela publicação de textos ou imagens denominam-se «crimes de imprensa» e, na sua punição, observar-se-ão as normas penais comuns, com as especialidades constantes da presente lei. Os crimes de injúria, difamação ou ameaça dirigidos contra o Chefe do Estado Português ou contra chefe de Estado estrangeiro, contra membros do Conselho de Estado ou do Governo, ou ainda contra qualquer diplomata estrangeiro acreditado em Portugal, consumam-se com a publicação do texto ou imagem em que haja inequívoca expressão injuriosa, difamatória ou ameaçadora. Os crimes cometidos por meio da imprensa contra as autoridades públicas consideram-se sempre praticados na presença delas.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre esta base, passaremos à votação.

Posta à votação, foi aprovada.