O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base XXX, em relação à qual há na Mesa várias propostas dê alterações; vão ser lidas, a base e estas propostas. Nos casos de publicação não consentida, será considerado autor do crime, em vez do autor do texto ou imagem, a pessoa que a tiver promovido. Tratando-se de texto ou imagem não assinado, ou assinado com pseudónimo ou com nome suposto, responderão como autores os directores dos periódicos e, quando o periódico tiver secções distintas, os redactores especialmente responsáveis e os editores da imprensa não periódica, caso o nome do autor não seja indicado no prazo que lhes for marcado ou essa indicação não seja exacta. Fora das hipóteses previstas no número anterior, os directores dos periódicos e, quando o periódico tiver secções distintas, os respectivos redactores que sejam especialmente responsáveis e os editores da imprensa não periódica são considerados como cúmplices.

Propomos que no n.º 2 da base XXX, a seguir a «os redactores especialmente responsáveis», seja acrescentado «cujos nomes nelas figurem permanentemente».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Agosto de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Propomos que no n.º 3 da base XXX, a seguir a «os respectivos redactores, que sejam especialmente responsáveis», seja acrescentado «cujos nomes nelas figurem permanentemente».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Agosto de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Nos termos do artigo 38.º do Regimento, propomos que a base XXX, n.º 3, passe a ter a seguinte redacção: Fora das hipóteses previstas no número anterior, os directores dos periódicos e, quando o periódico tiver secções distintas, os redactores que sejam especialmente responsáveis, e os editores da imprensa não periódica são considerados como cúmplices se incriminação mais grave lhes não competir em face das circunstâncias do caso e das normas gerais do direito penal.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente. Tem a palavra o Sr. Deputado Teixeira Canedo.

O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: A proposta de emenda que eu e vários Srs. Deputados propusemos ao n.º 3 desta base XXX tem por fim prever hipóteses que, segundo nos parece, a redacção proposta pela comissão eventual não contemplava.

Como se vê do § 1.º do artigo 17.º do Decreto n.º 12 008, antiga Lei de Imprensa, «o director do periódico será punido como cúmplice quando não seja ou não deva ser considerado como autor do escrito».

Ora, nesta lei que estamos a votar procura-se estabelecer uma responsabilidade penal objectiva do director do periódico pelo facto de ter descurado o seu dever de vigilância quanto ao que se publica no seu jornal. Isto estava certo se u ao se pudesse dar a hipótese, que talvez não seja muito corrente, aceitamos, mas que se pode dar, de o director de um periódico, não obstante saber que a lei o incriminará como cúmplice, mandar fazer a publicação de qualquer escrito que ofenda terceiros, mas subscrito por qualquer indivíduo que ele arranje para o efeito. Em termos correntes, poderíamos dizer que seria o caso de o director de um jornal arranjar um testa-de-ferro que lhe assinasse qualquer escrito; se um jornalista fizer isto, de harmonia com as normas gerais do direito penal responderá como co-autor numa tal hipótese. Por que razão é que um director de um jornal não deve responder como co-autor, se é afinal ele, efectivamente, quem fez a notícia, quem a mandou publicar e só não a assina porque arranjou terceiro que lha assina?

Nestas circunstâncias, parece-nos que é essencial fazer-se esse acréscimo ao n.º 3 da base XXX, pois de outra forma o director de um jornal que tivesse adoptado tal procedimento podia, com base no n.º 3, conforme vem proposto pela comissão eventual, evitar que fosse considerado autor; efectivamente, dizendo essa norma do n.º 3 que, fora das hipóteses previstas no número anterior - e, portanto, em todos os casos que não estejam aí considerados -, ele será cúmplice, exclui-se a possibilidade de incriminação mais grave. Parece-nos pois que só com a emenda que propomos é que se prevenirão essas hipóteses que, praza a Deus, não serão muitos frequentes.

Tenho dito.

O Sr. Cunha Araújo: - Sr Presidente: Era só para prevenir a hipótese de poder vir a ser aceite esta proposta de alteração, na modalidade de emenda, subscrita pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo e outros Srs. Deputados.

Naquele ponto onde se diz: «... são considerados como cúmplices», a mim parecia-me mais correcto que fosse dito: «... serão considerados como cúmplices».

Mais adiante, quando se diz: «... não competir, em face das circunstâncias ...», acharia preferível a fórmula: «... não couber, em face das circunstâncias ...»

Tenho dito.

Caso contrário, teremos uma responsabilidade tripla: a do autor do escrito, a do responsável pela secção e a do director, para não falar já dos chefes de redacção, dos adjuntos, dó subdirector, etc. Todos eles, em princípio,