podem alterar a prosa inicial, e, sendo assim, será impossível determinar qual o verdadeiro responsável final pelo escrito.

Penso que esta referência aos redactores responsáveis por secções distintas só se justifica, na verdade, com esses redactores que assinam normalmente essas secções e, portanto, gozam do autonomia perante a própria direcção do jornal.

Caso contrário, não vejo razão de ser para a inclusão da responsabilidade dos redactores responsáveis pelos seus escritos. Penso que é um assunto que não tem grande importância, mas que conviria ficar bem definido na lei, de maneira a limitar a tal responsabilidade. Tripla e ineficiente.

O Sr. Júlio Evangelista: - As disposições contidas nesta base devem ser entendidas à luz da ideia que está expressa na base XXIX: não se disse, por exemplo, que é responsável pelos crimes de imprensa o autor do escrito ou imagem., porque isso já resulta das normas gerais. As soluções dos diferentes números de«ta base estão de acordo com a melhor doutrina acerca da punição dos comparticipantes.1 Como diz o Prof. Eduardo Correia (Problemas Fundamentais da Comparticipação Criminosa, pp. 16-17), a justificação dessa punição «só pode ver-se na eficácia causal, na perigosidade das actividades dos participantes para a produção do tipo legal de crime».

E agora dois apontamentos muito breves:

O primeiro, é para me referir à proposta de aditamento dos Srs. Deputados Teixeira Canedo e outros, à qual ,nada terei a objectar quanto ao fundo e à intenção, por ela representar preocupação de maior clareza.

Simplesmente, o aditamento afigura-se inútil, porque se a actividade do arguido preenche os requisitos de autoria, não é punível como cúmplice ou encobridor, mas como autor. E isto dentro dos princípios gerais. Mas, existindo nesse aditamento uma preocupação de maior clareza, devo dizer a V. Ex.ª que não encontro objecção de fundo, e tão sòmente formal.

Quanto à proposta de aditamento do Sr. Deputado Pinto Balsemão, a comissão entendeu que não deveria incluir esta preocupação de pormenorização, e pronunciou-se abertamente contra ela. Mais nada.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Pausa.

O Sr. Presidente: - O exame dos textos feito na Mesa, reforçado pela consulta da parte final do § 1.º do artigo 38.º da nossa lei interna, alimenta-nos a convicção de que se tratam, todas as três, de propostas de aditamento, visto serem matérias que se acrescentam às disposições, Conservando o texto primitivo, mas ampliando, restringindo ou explicando o seu sentido.

Parece-me, em consequência, poder pôr à votação de VV. Ex.ªs, em primeiro lugar, a base XXX, depois do que submeterei as diversas propostas de aditamento.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: As duas propostas do Sr. Deputado Pinto Balsemão são exactamente idênticas, em expressão literária, e aplicam-se, uma, ao n.º 2, da base XXX, outra, ao n.º 3 da mesma base, e, conforme o seu autor já explicou, tem uma e outra o mesmo sentido. Parece que se uma é aceitável, a outra também é aceitável, se uma é de rejeitar, a outra também é de rejeitar, porque são nitidamente paralelas e obedecem à mesma intenção, ao mesmo propósito de explicação ou ampliação do dispositivo.

Ponho, em consequência, à votação, conjuntamente, as propostas do Sr. Deputado Francisco Balsemão, para acrescentar, tanto ao n.º 2 da base XXX como ao n.º 3 desta base, a frase que VV. Ex.ªs ouviram ler.

Submetidos à votação, foram os aditamentos rejeitados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o outro aditamento, proposto pelos Srs. Deputados Teixeira Canedo e outros Srs. Deputados, de uma frase nova a acrescentar ao texto n.º 3 desta base XXX.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XXXI, em relação à qual estão na Mesa uma proposta de eliminação e uma proposta de aditamento. Como são ambas do mesmo autor, e têm a mesma data, o Sr. Deputado Pinto Balsemão oportunamente explicará à Assembleia o que tem em mente.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

(Responsabilidade dos tipógrafos e impressoras) Os tipógrafos e impressores só incorrerão em responsabilidade pelos actos que praticarem, integradores dos crimes de imprensa, desde que se tenham apercebido da natureza criminosa da publicação; essa responsabilidade será, em todo o caso, excluída se eles tiverem actuado em consequência de ordens recebidas da entidade directamente responsável, nos termos desta lei, e que exerça legalmente a sua actividade. Quando houverem de responder, de acordo com o número anterior, os tipógrafos e impressores serão punidos como cúmplices.

Propomos a eliminação da base XXXI.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Agosto de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Propomos o aditamento de uma base, com o número XXXI, com a seguinte redacção: A responsabilidade civil será exigível dos responsáveis nos termos da presente lei. As. empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas serão sempre solidariamente responsáveis pela reparação do dano.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Agosto de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

O Sr. Presidente: - Parece à Mesa que a interpretação das duas propostas do Sr. Deputado Pinto Balsemão poderá ser esta: o Sr. Deputado Pinto Balsemão desejaria ver eliminada a base XXXI, segundo consta do texto que adoptámos para base dos debates, e gostaria de a ver substituída por uma outra base que ele propõe em aditamento. Se assim é, o Sr. Deputado Pinto Balsemão