terá a bondade de o confirmar, pelo que parece que estaremos unicamente em face de uma proposta de substituição da base XXXI.

O Sr. Pinto Balsemão: - É exactamente isso, Sr. Presidente. Como a proposta de eliminação respeita a um assunto e a proposta de aditamento respeita a um assunto diferente, penso que talvez devessem ser discutidas separadamente, se possível.

O Sr. Presidente: - Essa é a característica das propostas de substituição, Sr. Deputado. Ex.ª deu-lhe o número XXXI. Se tivesse alterado o número ...

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: Eu dei-lhe o número XXXI no pressuposto optimista, de que a base XXXI seria eliminada. Portanto, atribuí-lhe essa numeração, porque era um número que ficaria vago ...

O Sr. Presidente: - E se a proposta da base XXXI não for eliminada ... o Sr. Deputado Pinto Balsemão retira-a proposta da sua base XXXI?

O Sr. Pinto Balsemão: - Não retiraria, Sr. Presidente.

Passaria a ser a base XXXI-A ou como V. Ex.ª entendesse.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª reconhecerá que com tudo isto está a incorrer no risco de lançar a Assembleia em confusões.

Parece-me que a melhor interpretação da Mesa será esta: se a Assembleia não dissentir, porei à discussão a base XXXI, segundo o texto adoptado pela Assembleia, para fundamento dos seus debates e que é o recomendado pela comissão eventual e substanciado na proposta dos Srs. Deputados Ulisses Cortês e outros, e a proposta de eliminação desta mesma base, subscrita pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão.

A seguir, e se a generosidade da Assembleia quiser ir até aí, consideraremos uma outra base completamente diferente, a que o Sr. Deputado Pinto Balsemão deu o n.º XXXI.

Se a Assembleia lhe quiser dar força de lei, com certeza a nossa Comissão de Legislação e Redacção saberá perfeitamente situá-la onde convenha.

Estão em discussão a base XXXI, segundo o texto adoptado pela Assembleia para base dos debates, e a proposta de eliminação da mesma base subscrita pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão.

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: Como V. Ex.ª acaba de demonstrar é impossível lançar a confusão na Assembleia quando os trabalhos são dirigidos por V. Ex.ª, e com isso me congratulo.

Vozes: - Apoiado!

O Sr. Presidente: - Muito obrigado.

O Orador: - Quanto à proposta de eliminação, eu apenas digo, e muito ràpidamente, que esta base não parece ter razão de ser.

Na verdade, o tipógrafo ou o impressor só devem actuar como tal em consequência de ordens recebidas da entidade directamente responsável, nos termos da lei em discussão.

Nestas circunstâncias, não tem de se aperceber ou de julgar a natureza eventualmente criminosa da publicação que compõem ou imprimem.

Se o tipógrafo ou impressor ultrapassa as suas funções próprias, deverão ser punidos, caso haja infracção, já não como tipógrafos ou impressores, mas como autores ou cúmplices na publicação do escrito.

A este propósito parecem-me muito pertinentes os comentários, do jornal O Século, em artigo sobre a lei de imprensa há tempos publicado: «É de razão perguntar: se há director ou editor responsável, para que exigir responsabilidade ou cumplicidade aos tipógrafos ou impressores? Se eles cumprem as ordens recebidas da entidade responsável nos termos desta lei, a responsabilidade é dessa entidade e não deve ser dividida.»

Tenho dito.

O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: É para elucidar a Assembleia.

Tal como tinha sido esclarecido com toda a limpidez no relatório da comissão eventual, esta base representa, em relação ao direito anterior, uma conquista da maior relevância.

Nos termos da lei anterior, e que vem da «liberalíssima» legislação de 1910 do Sr. Dr. Afonso Costa, os tipógrafos eram incriminados, eram responsáveis criminalmente, independentemente de terem agido sob instruções ou ordens de entidades responsáveis. Isto, nos termos do referido Decreto de 1910. Cito por exemplo, e por mais evidente, o caso das publicações pornográficas, em que não seria possível a nenhum tipógrafo, e até ao distribuidor, alegar que desconhecia a natureza criminosa da publicação. Nesta matéria havia uma incidência penal sobre os tipógrafos (artigos 11.º e 21.º, n.º 4, por força do artigo 23.º do Decreto de 28 de Outubro de 1910), que se manteve na legislação de 1926.

A comissão eventual, alterando a proposta do Governo, alterando-a substancialmente e criando este novo dispositivo, veio de facto atenuar a responsabilidade criminal dos tipógrafos. Porque, nos termos desta base em discussão, se o tipógrafo age em consequência de ordens recebidas de entidade directamente responsável, é isento de responsabilidade em qualquer caso.

Trata-se, efectivamente, da desoneração da responsabilidade dos tipógrafos; é uma conquista e uma modificação bastante significativa em relação ao direito anterior.

Esta base acrescenta, na segunda parte: «Essa responsabilidade será, em todo o caso, excluída se eles tiverem actuado em consequência de ordem recebida de entidade directamente responsável, nos termos desta lei, e que exerça legalmente a sua actividade.»

Os tipógrafos incorrerão em responsabilidade criminal, pelos actos que praticarem integradores dos crimes de imprensa, quando não actuem naquelas condições. Neste caso serão incriminados, ou como autores do crime, por actuarem por iniciativa própria, ou como cúmplices, por não terem actuado em consequência de ordens da «entidade directamente responsável».

Esta base representa em relação ao direito anterior uma notável, evidente e claríssima conquista.

Tenho dito, Sr. Presidente.

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: Eu continuo a não perceber, certamente por deficiência minha, qual a diferença entre a redacção da comissão eventual e a da proposta do Governo, na medida em que me parece ser a mesma coisa dizer-se, como se diz na proposta do Governo, que: «os tipógrafos e impressores não incorrerão