em responsabilidade desde que se tenham apercebido» ou «os tipógrafos e impressores só incorrerão em responsabilidade desde que se tenham apercebido».

A mim parece-me a mesma coisa.

Em segundo lugar eu continuo a entender, o Sr. Dr. Júlio Evangelista bem o disse, que quando os tipógrafos excedem as suas missões ou as suas atribuições, o mesmo quanto aos impressores, já não tem de ser qualificados como tipógrafos ou como impressores, suo autores, serão cúmplices, o que quisermos, e, portanto, mais uma razão para esta base, quanto a mim, ser inútil.

O Sr. Correia das Neves: - Sr. Deputado Pinto Balsemão: Sempre tem algum interesse a nova redacção da comissão de que ambos fizemos parte, pois fica, acentuado que, quanto à responsabilidade criminal dos tipógrafos e impressores, o princípio é o da exclusão. Isto em direito criminal tem algum interesse, como V. Ex.ª sabe.

O Orador: - Penso, no entanto, que essa exclusão também estava na base do Governo, quando se afirma expressamente: «os tipógrafos e impressores não incorrerão em responsabilidade pelos actos que praticarem».

O Sr. Correia das Neves: - Para exprimir essa ideia parece-me mais correcta a redacção proposta: «só incorrerão».

O Orador: - Então é um problema de redacção ...

O Sr. Correia das Neves: - Sim, fundamentalmente é um problema de redacção, mas aquele modo de expressão é mais coerente, digamos mais lógico e mais de acordo com a intenção.

O Orador: - V. Ex.ª dá-me razão. Quanto ao facto de na realidade não haver uma diferença fundamental a não ser a de redacção ...

O Sr. Correia das Neves: - Não há. Não há diferença fundamental ...

O Orador: - ... entre o texto da proposta do Governo e o texto da comissão eventual, ao contrário, portanto, do que afirmou o Sr. Dr. Júlio Evangelista.

Por outro lado, ainda não ouvi demonstrada a vantagem desta base, e julgo até que o Sr. Dr. Júlio Evangelista, com o brilho que lhe é habitual, exprimiu muito claramente que, quando os tipógrafos agem transcendendo a sua função profissional, já não são tipógrafos, são autores, por asso continuo a dizer que esta base não tem razão de ser e devia ser eliminada.

O Sr. Júlio Evangelista: - É só para dizer o seguinte: além das considerações que o Sr. Deputado Correia das Neves trouxe, a base só por si, na parte em que desonera estes honrados e prestimosos trabalhadores da imprensa que são os tipógrafos, é de si mesma uma conquista, como reconhece o Sr. Deputado Pinto Balsemão, mas também os força a atentar na «entidade directamente responsável». Por outro lado, a acusação é que terá de provar a responsabilidade efectiva e criminal do tipógrafo, e não cumpre ao tipógrafo o ónus de ter de provar que não se apercebeu da natureza criminosa da publicação. Quer dizer: a atenção à «entidade directamente responsável» e o ónus da prova são importantes para a interpretação desta base, no contexto e na economia do diploma.

Queria ainda acentuar, Sr. Presidente, que entre outras conquistas, carreadas por esta lei para o País e para a imprensa portuguesa, esta é uma delas, no sentido liberalizador; jurisdicionaliza aspectos essenciais da lei de imprensa e, além do mais, contém preceitos que são dignos de respeito, consideração, atenção e até homenagem, que, neste caso, como relator da comissão eventual, eu endereço ao Governo.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho, primeiramente, à votação a proposta do Sr. - Deputado Pinto Balsemão, no sentido de ser eliminada a base XXXI.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Ponho, agora, a base XXXI, segundo o texto a que tenho vindo a aludir, na redacção subscrita e proposta pelos Srs. Deputados Ulisses Cortês e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Surge-nos, agora, a proposta de aditamento de uma outra base subscrita pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão.

Afigura-se à Mesa que a matéria desta base pode prender-se com as matérias da base XXXI do texto adoptado, para base das discussões. Mas também se afigura à Mesa que não é, rigorosamente, uma emenda a esta, pois contém preceitos que parecem autónomos.

Limito-me a chamar a atenção de VV. Ex.ªs para estas possíveis relações, para que possam meditar o voto que queiram tomar sobre a matéria.

Vai ser lida de novo a proposta1 de aditamento de uma base a que o Sr. Deputado proponente chamou XXXI, mas que, na melhor das hipóteses, que será a de obter o apoio da Assembleia, terá de chamar-se XXXI-A, até numeração definitiva.

Vai ser lida de novo.

Foi lida.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Pinto Balsemão.

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: Esta base reproduz, com pequenas alterações, a base XXXII, da Câmara Corporativa e o n.º 2 do artigo 3.º do projecto.

Ela visa permitir que a vítima de um abuso de liberdade de imprensa veja sempre assegurado o seu direito de indemnização.

Como bem acentua a Câmara Corporativa, o autor do escrito, o director de publicação periódica ou o editor da publicação não periódica podem libertar-se facilmente do pagamento da indemnização, indicando, como autor, uma pessoa insolvente, sobre a qual será inútil a propositura de uma acção destinada a esse fim.

Torna-se, por isso, necessário responsabilizar solidàriamente as empresas pela indemnização do dano causado.

O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: A proposta desta nova base, do Sr. Deputado Pinto Balsemão, coincide com uma proposta de aditamento, feita por mim e por outros Srs. Deputados, como n.º 3 à base XXXII.