Se V. Ex.ª achasse conveniente, talvez fosse preferível fazer-se a votação desta base depois de votada a base XXXII.

O Sr. Presidente: - Portanto, V. Ex.ª requer prioridade para a discussão da base XXXII, depois de considerar a proposta da nova base do Sr. Deputado Pinto Balsemão. Não é verdade?

O Sr. Teixeira Canedo: - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Consulto a Assembleia sobre se concede a prioridade para a discussão da base XXXII, antes de uma base nova proposta pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão.

Submetida a votação, foi concedida a prioridade.

O Sr. Presidente: - Passaremos, portanto, à discussão da base XXXII e manteremos em reserva a proposta do Sr. Deputado Pinto Balsemão para ulterior oportunidade, que, aliás, será logo a seguir.

Vai ser lida a base XXXII, segundo o texto adoptado, para fundamento dos nossos debates, e, a seguir, a, proposta de aditamento, subscrita pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo e outros, e a proposta, de substituição, subscrito pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão.

Foram lidas. São as seguintes:

(Responsabilidade dos proprietários) Aos proprietários dos periódicos ou de publicações não periódicas em que sejam cometidos crimes de imprensa poderá ser aplicada uma multa por cada infracção. Se os periódicos ou as publicações não periódicas forem propriedade de pessoais colectivas ou de sociedades, as multas são aplicadas aos titulares dos respectivos órgãos ou aos seus agentes ou representantes.

Nos termos regimentais, propomos que à base XXXII seja aditado o seguinte número: Os proprietários dos periódicos ou de publicações não periódicas são solidàriamente responsáveis pelas indemnizações dos danos resultantes de factos ilícitos cometidos através das respectivas publicações.

Propomos que o n.º 1 da, base XXXII passe a ter a seguinte redacção: As empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, através de cujas publicações ou notícias tenham sido comedidos delitos, ou que tenham infringido as disposições desta lei, poderão os tribunais que os julgarem aplicar multas até 500 000$, sendo a sentença respectiva susceptível de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Agosto de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente, a base XXXII, a proposta de alteração ao n.º 1 da mesma base, subscrita pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão, e a proposta de aditamento de um novo n.º 3, subscrita polo Sr. Deputado Teixeira Canedo e outros.

O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: Depois de termos ouvido o Sr. Deputado Pinto Balsemão, parece-me perfeitamente justificável o aditamento do n.º 3 que propusemos para a base XXXII, já que corresponde ao n.º 2 da proposta, de aditamento da nova base, feita pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão.

Dizer-se, como o faz o Sr. Deputado Pinto Balsemão no n.º l, que «a responsabilidade civil será exigível dos responsáveis, nos termos da presente lei» parece-nos desnecessário, uma vez que a lei civil regula precisamente o caso: os responsáveis por delitos são, necessariamente, responsáveis pelos danos que causem.

O problema põe-se apenas quanto aos donos das empresas das publicações periódicas ou não periódicas, através das quais se cometam delitos.

Como o Sr. Deputado Pinto Balsemão disse, é frequente que o autor do escrito ou o director do jornal não tenham possibilidade económica para pagar indemnizações, e é preciso, efectivamente, garantir ao lesado um processo de se ressarcir dos prejuízos que sofre. Parece-nos que isso se alcançará se as empresas responderem, solidariamente com os autores do delito, por essa responsabilidade.

Acontece que, pela lei civil, as empresas - segundo cremos - não poderão ser responsabilizadas pelo pagamento dos danos, uma vez que não são propriamente autoras dos delitos. Embora pela base XXXII lhes seja cominada uma multa, o que poderá corresponder a uma contravenção, supomos que isso não seria suficiente para que elas pudessem ser responsabilizadas civilmente pelos danos causados.

Em face disso é que nos parece absolutamente essencial o aditamento que fizemos do n.º 3 à base XXXII.

Tenho dito.

O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: Estas bases inserem-se numa parte do articulado que trata da responsabilidade penal e do ilícito administrativo.

Parte-se do princípio de que os proprietários dos periódicos, e das publicações não periódicas fiscalizam, ou pelo menos têm obrigação de fiscalizar, o que neles se escreve. Daí, a sua responsabilidade. Pareceu, todavia, que seria ir longe demais responsabilizá-los como «comparticipantes» nos crimes cometidos. Optou-se pela imposição de uma multa por cada «infracção» (ou crime?) cometida nas publicações de que são proprietários.

Quanto ao aditamento proposto pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo, bem como à proposta do Sr. Pinto Balsemão, creio tratar-se, salvo opinião contrária que me convença, de um aspecto da responsabilidade civil que não interessa consagrar aqui e que porventura aqui ficaria deslocado. As multas aplicadas aos proprietários, por força do n.º l, envolvem um princípio de solidariedade