Se V. Ex.ª achasse conveniente, talvez fosse preferível fazer-se a votação desta base depois de votada a base XXXII.
O Sr. Presidente: - Portanto, V. Ex.ª requer prioridade para a discussão da base XXXII, depois de considerar a proposta da nova base do Sr. Deputado Pinto Balsemão. Não é verdade?
O Sr. Teixeira Canedo: - Exactamente, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Consulto a Assembleia sobre se concede a prioridade para a discussão da base XXXII, antes de uma base nova proposta pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão.
Submetida a votação, foi concedida a prioridade.
O Sr. Presidente: - Passaremos, portanto, à discussão da base XXXII e manteremos em reserva a proposta do Sr. Deputado Pinto Balsemão para ulterior oportunidade, que, aliás, será logo a seguir.
Vai ser lida a base XXXII, segundo o texto adoptado, para fundamento dos nossos debates, e, a seguir, a, proposta de aditamento, subscrita pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo e outros, e a proposta, de substituição, subscrito pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão.
Foram lidas. São as seguintes:
(Responsabilidade dos proprietários)
Nos termos regimentais, propomos que à base XXXII seja aditado o seguinte número:
Propomos que o n.º 1 da, base XXXII passe a ter a seguinte redacção:
Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Agosto de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente, a base XXXII, a proposta de alteração ao n.º 1 da mesma base, subscrita pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão, e a proposta de aditamento de um novo n.º 3, subscrita polo Sr. Deputado Teixeira Canedo e outros.
O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: Depois de termos ouvido o Sr. Deputado Pinto Balsemão, parece-me perfeitamente justificável o aditamento do n.º 3 que propusemos para a base XXXII, já que corresponde ao n.º 2 da proposta, de aditamento da nova base, feita pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão.
Dizer-se, como o faz o Sr. Deputado Pinto Balsemão no n.º l, que «a responsabilidade civil será exigível dos responsáveis, nos termos da presente lei» parece-nos desnecessário, uma vez que a lei civil regula precisamente o caso: os responsáveis por delitos são, necessariamente, responsáveis pelos danos que causem.
O problema põe-se apenas quanto aos donos das empresas das publicações periódicas ou não periódicas, através das quais se cometam delitos.
Como o Sr. Deputado Pinto Balsemão disse, é frequente que o autor do escrito ou o director do jornal não tenham possibilidade económica para pagar indemnizações, e é preciso, efectivamente, garantir ao lesado um processo de se ressarcir dos prejuízos que sofre. Parece-nos que isso se alcançará se as empresas responderem, solidariamente com os autores do delito, por essa responsabilidade.
Acontece que, pela lei civil, as empresas - segundo cremos - não poderão ser responsabilizadas pelo pagamento dos danos, uma vez que não são propriamente autoras dos delitos. Embora pela base XXXII lhes seja cominada uma multa, o que poderá corresponder a uma contravenção, supomos que isso não seria suficiente para que elas pudessem ser responsabilizadas civilmente pelos danos causados.
Em face disso é que nos parece absolutamente essencial o aditamento que fizemos do n.º 3 à base XXXII.
Tenho dito.
O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: Estas bases inserem-se numa parte do articulado que trata da responsabilidade penal e do ilícito administrativo.
Parte-se do princípio de que os proprietários dos periódicos, e das publicações não periódicas fiscalizam, ou pelo menos têm obrigação de fiscalizar, o que neles se escreve. Daí, a sua responsabilidade. Pareceu, todavia, que seria ir longe demais responsabilizá-los como «comparticipantes» nos crimes cometidos. Optou-se pela imposição de uma multa por cada «infracção» (ou crime?) cometida nas publicações de que são proprietários.
Quanto ao aditamento proposto pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo, bem como à proposta do Sr. Pinto Balsemão, creio tratar-se, salvo opinião contrária que me convença, de um aspecto da responsabilidade civil que não interessa consagrar aqui e que porventura aqui ficaria deslocado. As multas aplicadas aos proprietários, por força do n.º l, envolvem um princípio de solidariedade