civil, consagrada, por força da lei geral, nos artigos 490.º G 497.º do Código Civil, salvo melhor opinião.

O Sr. Teixeira Canedo: - Eu não compreendo como é que o Sr. Deputado Júlio Evangelista pode dizer que é desnecessário incluir numa lei destas a imposição de responsabilidade civil às empresas proprietárias. Até me faz lembrar o que se passa neste país a propósito dos acidentes de viação: os automobilistas andam na estrada sem seguro e chega-se ao fim vemos uma legião de pessoas prejudicadas, que não têm a quem ir pedir a responsabilidade pelos danos que um irresponsável lhes causou só porque se sente com o direito de andar na estrada sem qualquer espécie de seguro.

Não compreendo como é que uma empresa pode ter livremente um jornal, que tem pessoal seu dependente e ao qual até pode dar ordens para publicar escritos integradores de delitos e que sejam responsabilizados esses homens só porque actuaram segundo ordens recebidas.

Não Compreendo bem isso.

Também não compreendo a segunda afirmação do Sr. Deputado Júlio Evangelista, segundo a qual os artigos 490.º e 497.º do Código Civil já prevêem essa responsabilidade das empresas. Tais disposições, segundo penso, não se referem ao caso.

A lei civil só responsabiliza quem, por dolo ou mera culpa, violar direitos de outrem. Os directores e editores são responsáveis por tudo o que diz respeito às respectivas publicações.

Pelo simples facto de a empresa ter de pagar uma multa, o que será uma contravenção, não chega para se afirmar que actuou corri dolo ou culpa; e não é por aí, também, que poderemos considerá-las «autores», «investigadores» ou «auxiliares», como dispõe uma das disposições que citou.

Fora dos casos em que haja dolo ou mera culpa, só haverá responsabilidade se for cominada por lei. Assim, terá de fixar-se, especialmente, a responsabilidade dos proprietários. Não atiremos com toda a responsabilidade para cirna dos directores, para cima dos jornalistas; é preciso que quem tem uma «máquina» tão poderosa e perigosa como a imprensa saiba mie ela pode causar grave prejuízo; portanto, deve ser responsabilizado por esse prejuízo.

Tenho dito.

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: Mantenho o princípio, que aliás é defendido também na proposta de aditamento do Sr. Deputado Teixeira Canedo e outros. Penso, no entanto, que, em vez de figurar como n.º 3 da base XXXII, esse princípio teria razão de ser como base autónoma, visto que se trata de responsabilidade civil, enquanto na base XXXII, pelo menos segundo a proposta da comissão eventual, se trata de responsabilidade administrativa.

A Câmara Corporativa assim o entendeu ao ter preconizado a criação de uma secção II, que se intitularia «Responsabilidade civil» e que introduziria termos muito semelhantes ao da base proposta com o n.º XXXI-A, e ao colocar a seguir, na secção III, a epígrafe «Responsabilidade administrativa».

No entanto, eu estou mais interessado em defender o princípio do que em defender a sistematização, por isso, acaso o Sr. Deputado Teixeira Canedo e outros não entendam que será preferível autonomizar o princípio da responsabilidade civil e colocá-lo como base XXXI-A que anteceda o meu texto, eu estou disposto a pedir à Assembleia autorização para retirar o meu texto, de modo que possa votar o deles.

Quanto à alteração que proponho, essa alteração visa sobretudo duas coisas.

Primeiro, confirmar que as multas serão aplicadas por via judicial, isto no que se refere ao n.º 2, como, aliás, a proposta governamental indirectamente parece indicar. Portanto, as multas seriam aplicadas por via judicial e com recurso até ao Supremo Tribunal Administrativo.

Em segundo lugar, limitar a 500 000$ o montante das multas, de modo a evitar que, pela sua exorbitância, esse montante possa provocar o desaparecimento de empresas.

Note-se que o montante proposto foi criticado, por excessivo, pelos jornalistas e pelas empresas.

O Sr. Correia das Neves: - Sr. Presidente: Eu creio que a grande intenção, tanto do Dr. Pinto Balsemão, como do Dr. Teixeira Canedo, é estabelecer e acentuar uma responsabilidade solidária.

Ora, se os empresários ou proprietários tomarem parte no crime, já são responsáveis solidários pela indemnização; é princípio geral da lei comum.

Todos os comparticipantes num crime são responsáveis solidários pela indemnização segundo a lei geral; quer dizer: qualquer deles poderá ter de pagar por inteiro a indemnização civil arbitrada. E se o problema se circunscrevesse a este terreno, não havia necessidade, nem da proposta do Dr. Pinto Balsemão, nem da proposta do Dr. Teixeira Canedo.

Simplesmente, haverá os casos em que os proprietários não possam ser considerados nem são participantes no crime, e nesses casos, já eles não podem ser responsabilizados pela indemnização, segundo os princípios gerais.

Neste campo é que as propostas têm interesse e eu creio que é razoável, para prevenir esta hipótese de não comparticipação no crime, por parte dos empresários, que as propostas de aditamento sejam consideradas - porque aí, sim, produzem a sua utilidade. O empresário, o proprietário ou a empresa responderão solidariamente pela indemnização, embora não tenham nada que ver com o crime.

Esta solidariedade, se bem entendo, onerem uns e outros referi-la nos agentes delinquentes, quer dizer, os empresários são responsáveis solidários com aqueles. É assim que eu a interpreto.

Dada a utilidade deste ponto, eu ousava sugerir a V. Ex.ª uma breve suspensão da sessão, para tentarmos acertar as agulhas ...

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª sugere ou requer uma suspensão dos trabalhos?

Como V. Ex.ª sabe, posso conceder-lha, se for com intenção de elaborar uma nova proposta. Ex.ª precisará qual é o objectivo.

O Orador: - Sr. Presidente: Uma vez que me dei conta da utilidade deste ponto, para ser coerente comigo mesmo, requeiro, efectivamente, a suspensão momentânea dos trabalhos, para tal efeito.

O Sr. Presidente: - Interrompo a sessão por alguns minutos.

Eram 16 horas e 45 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.

Eram 16 horas e 57 minutos.