Foram lidas. São as seguintes:
(Prova da verdade dos factos)
Nos termos do antigo 38.º do Regimento, propomos que o n.º 2 da base XXXIII seja, eliminado.
Nos termos do artigo 38.º do Regimento, propomos que o n.º3 da base XXXIII seja substituído pelo seguinte:
Propomos a eliminação do n.º 4 da base XXXIII.
Nos termos regimentais, propomos que à base XXXIII seja aditado o seguinte número:
Quanto às indemnizações por danos, observar-se-á, o disposto no n.º 3 desta base, mas reduzido a 10 000$ o mínimo ali fixado.
O Sr. Presidente: - Peço a atenção da Assembleia. O Sr. Deputado Teixeira Canedo, no seu próprio nome e no dos demais subscritores, pediu a autorização para retirar a sua proposta de eliminação do n.º 2 da base XXXIII.
Consulto a Câmara se autoriza a retirada desta proposto.
Submetida à votação, foi autorizada.
O Sr. Presidente: - Autorizada a retirada da proposta, ficam, em consequência, pendentes da atenção de VV. Ex.ªs apenas a base XXXIII e as três outras propostas.
Estão em discussão, conjuntamente.
Tem a palavra o Sr. Deputado Teixeira Canedo.
O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: Esta base trata da prova da verdade dos factos nos crimes de difamação e injúria.
Fizemos, eu e mais outros Srs. Deputados, uma proposta de substituição para o n.º 3, que vou tentai1 justificar.
Pela lei geral, o crime de difamação é punido com pena até quatro meses de prisão e o de injúria é punido com pena de prisão até dois meses.
Estas penas, cominadas no Código para os delitos comuns, estão ultrapassadíssimas, já que toda a gente reconhece que são manifestamente insuficientes para punir crimes que, muitas vezes, são gravíssimos. A cada passo, nos tribunais, nós vemos os magistrados reclamarem que estejam prescritas penas tão insignificantes para crimes que, tantas vezes, são muito mais graves que as ofensas corporais, os crimes de furto e outros crimes.
Mas a gravidade destes crimes é extraordinariamente aumentada quando eles são cometidos através da imprensa. Todos sabemos que, infelizmente, dos crimes de difamação e de injúria, não obstante haja uma reparação, alguma coisa fica. E quando são cometidos através da imprensa, não fica só alguma coisa, fica muito. Assim, pareceu-nos que a proposta do Governo, ao cominar para estes crimes as penas da lei geral agravadas, representava o não reconhecimento de uma verdade que se impõe a toda a gente - estes crimes têm de ser punidos com severidade.