Por isso, pareceu-nos que seria absolutamente necessário impor penas que não fossem sómente repressivas, mas que fossem, fundamentalmente, preventivas; não se compreende que se cometam crimes de difamação ou injúria através da imprensa quando se tem a certeza de que certa expressão, certa frase, certo escrito, é objectivamente injurioso; é incompreensível que, previamente, não se procure averiguar da verdade. Se, irreflectidamente, se transmite uma notícia que pode constituir crime, é evidente que a má fé é muito maior.

E repare-se que, ao pretendei-mos que os crimes de difamação e de injúria sejam punidos muito mais gravemente, estamos a pensar num facto que é muito corrente: os ofendidos, depois de uma luta judiciária muitas vezes larga, não veriam um mínimo de compensação para as ofensas, muitas vezes gravíssimas, que sofreram na sua honra, na sua dignidade, nos seus sentimentos, na sua sensibilidade.

Pode dizer-se que com esta medida se vai agravar a posição do jornalista; eu entendo que não. Porque o jornalista sério, o jornalista honesto, recto, cumpridor dos seus deveres, não comete qualquer crime de difamação ou injúria.

Suponho que não há um único exemplo neste país de um crime destes cometido por um homem que sabe a função que desempenha.

Portanto, a imposição de uma pena bastante mais grave pretende prevenir a actuação de pessoas mal formadas que queiram servir-se da imprensa para ferir, sem razão, outra pessoa só porque é seu inimigo pessoal, a hipótese de vinganças ou malquerenças que jornalistas sérios, dizíamos, não cometem.

É esta a razão fundamental da alteração que propusemos.

E por que propusemos uma pena até dois anos de prisão correccional, com um mínimo de três meses não remível e indemnização não inferior a 20 contos?

Estamos aqui a seguir, em absoluto, o disposto na antiga Lei de Imprensa. Se a Assembleia quiser ter a maçada de reparar, verificará que o artigo 17.º do Decreto n.º 12 008 prescreve esta pena para o crime de injúria, isto é, para aquele crime que comete o indivíduo que não concretiza os factos, nem faz a prova daqueles que constituem a difamação ou baseiam a injúria, quando seja obrigado a fazê-lo.

Esse artigo 17.º diz, precisamente: «Se no caso de difamação o acusado provar, como lhe é sempre exigido, a verdade dos factos imputados, será isento de pena; se o acusado não o quiser provar ou de facto não provar as imputações, seja qual for a razão ou pretexto, será punido como caluniador, com prisão correccional até dois anos, nunca inferior a três meses não remível e multa correspondente, além da indemnização de perdas e danos que o juiz fixará logo em 4000$ sem dependência de qualquer prova ou na quantia que o tribunal determinar, nunca inferior a 4000$ se o caluniado tiver reclamado maior quantia.»

E por que alteramos o montante da indemnização? Os 4000$ considerados neste artigo 17.º foram fixados em 1926; daí para cá o custo de vida aumentou extraordinàriamente e a moeda desvalorizou-se; daí que não nos parece excessiva a fixação de 20 000$.

Qual o fim que se visa? Toda a gente sabe que muitas vezes um indivíduo que é ofendido não tem dinheiro para poder recorrer a tribunal. É justo, é razoável, que ele tenha a certeza de que no processo crime lhe será arbitrada uma indemnização que de algum modo o compensará das despesas, que tantas vezes não poderia fazer mas que, para defender a sua honra, a sua dignidade, ele tem necessidade, é forçado a suportar.

Tenho dito.

O Sr. Cunha Araújo: - Sr. Presidente: Vou pronunciar-me sobre dois aspectos desta proposta de aditamento.

E são eles, quanto à forma e quanto à sua essência.

Quanto à forma, terei uma pequena rectificação a fazer no seguimento das considerações que há pouco tive oportunidade de produzir quanto a outra proposta subscrita pelos Srs. Deputados. E essa é, no sentido de entender a mais, a expressão «de prisão», quando se diz que as penas cominadas no Código Penal são elevadas de seis meses de prisão.

Bastará apenas dizer que as penas cominadas no Código Penal serão elevadas de seis meses, pois já se sabe que essas penas são de prisão.

Quanto à essência, é evidente que estou de acordo com as considerações produzidas pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo, por não achar suficientemente gravosas as penas, quando se trata de defender o bom nome e a reputação das pessoas.

Só lamento que nesta lei de imprensa não tivesse ficado consignado um apontamento no aspecto que já me foi dado referir na generalidade - e esse é, quanto à derivação o animus injuriandi. Traduzo para aqueles que possam não compreender o que é o animus injuriandi, pois que se trata de «intenção de injuriar».

Pois lamento que realmente não tivesse ficado nada consignado no sentido dessa averiguação, que, como defendi, deverá ser sempre de carácter objectivo, isto é, não poderá o jornalista incriminado defender-se de que não teve a intenção de injuriar ao escrever o que escreveu.

Pois que um jornalista, especialmente no futuro, deve estar suficientemente preparado e deve ter uma capacidade de discernimento bastante para avaliar quanto ao fundo das expressões por ele usadas. Portanto, limito-me a deixar ficar consignada a minha adesão, no sentido de que aprovo inteiramente o aumento das penas que é proposto através desta proposta de aditamento.

Tenho dito.

O Sr. Montalvão Machado: Sr. Presidente: A proposta parece-me passível de duas ordens de reparos.

A primeira, é que não se queira com as penalidades excessivas ou excessivamente rígidas fazer criar um clima de terror que substitua o da censura prévia; à segunda, se quiserem objectar e dizer porquê, responderei: «registo o exagero do exagero».

Pois estará naquilo que aos juristas parece sempre contra-senso. É manifestamente impossível ao legislador estipular uma espécie de tensão automática. A riqueza dos casos concretos, a riqueza das hipóteses que estão subme-