tidas ou que serão submetidas aos tribunais terão no magistrado julgador a única pessoa capaz de fazer adequada, justa e até útil medida da lei.

Estabelecer antecipadamente e automaticamente a aplicação de penalidades (como todos os juristas com experiência sabem) conduz na maioria dos casos, ao contrário do que se pretende, em vez de conduzir a uma condenação rígida, pelo absurdo de que ela se revestiria, a uma absolvição.

Parece-me que a experiência é esta, a experiência que todos os juristas, que passam a sua vida nos tribunais, conhecem. A razão que acabo de expor vale igualmente para os três meses. Nem sei como é possível antecipadamente poder estabelecer, sem pura teoria, que o mínimo tem de ser de três meses.

O Sr. João Manuel Alves: - Como V. Ex.ª outras penas que têm o mínimo de três meses.

O Orador: - Pois é evidente, mas num caso desta ordem parece-me que é especialmente delicado estar a estabelecer penas antecipadas.

O Sr. Cunha Araújo: - As penas são sempre antecipadamente estabelecidas, mas com vista aos crimes que possam ser cometidos.

O Orador: - Não! Com automatismo não!

O Sr. Cunha Araújo: - Qual automatismo? Nós estamos a tratar de um problema legal, pois, evidentemente, que é absolutamente legítimo consignarmos nesta diploma qual a pena que é aplicada no caso de uma e de outra informação.

O Orador: - O Sr. Deputado Cunha Araújo já reparou que além desse mínimo é estabelecido todo um outro condicionalismo, destinado precisamente a tornar rígida, rígida, a aplicação da pena?

O Sr. Cunha Araújo: - Acho simplesmente que convém do todo, para a boa disciplina da imprensa, criar um ambiente de temor - não de terror, mas de temor -, para que os Srs. Jornalistas se enquadrem dentro daquilo em que devem estar enquadrados. Portanto, não fica mal estabelecer que as penas sejam mais gravosas, na medida em que isso cria uma espécie de temor reverencial, por parte dos Srs. Jornalistas, e portanto menos fàcilmente se afoitam a injuriar e a difamar, como muitas vezes acontece, como VV. Ex.ªs sabem.

O Orador: - Sr. Deputado, duas ordens de respostas: primeiro, suponho que os temores reverencias e os ternores místicos fizeram época e estão ultrapassados; segundo, Sr. Deputado, entendo que quando o legislador não confia na magistratura é preferível não legislar.

O Sr. Cunha Araújo: - Quem tem desconfiança da magistratura, Sr. Deputado? Estamos antes, pelo contrário, a dar elementos à magistratura para que possa actuar condignamente.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Montalvão Machado concluiu as suas considerações?

Tem a palavra o Sr. Deputado João Manuel Alves.

O Sr. João Manuel Alves: - Sr. Presidente: Eu concordo em absoluto com as afirmações produzidas pelo Sr. Deputado Teixeira Canedo, em relação à proposto, que conjuntamente com ele e outros Srs. Deputados apresentei.

Esta proposta de substituição não restringe em nada a liberdade de imprensa. Pois quem quiser utilizar a imprensa, pode utilizá-la para fins lícitos. O que se prevê é uma agravação da pena, no caso de a imprensa ser utilizada para fins ilícitos. Por consequência, se alguém utiliza a imprensa para fins ilícitos, está a fazer mau uso dela e não está a fazer uso da liberdade da imprensa.

Como o Sr. Deputado Teixeira Canedo referiu, as penas previstas na lei geral para os crimes de difamação, calúnia e injúria são de tal maneira diminutas que até nos crimes correntes, nos casos correntes da injúria e da difamação que aparecem nos tribunais, muitas vezes os julgados têm dificuldade em aplicar uma pena que corresponda à gravidade dos delitos.

Na verdade, estabelecendo-se no Código Penal o máximo da pena de difamação de quatro meses - e para os que não são técnicos eu vou tentar explicar -, pois se a um primário nunca se aplica mais do que, no máximo, um quarto da pena, quer dizer que, para um primário, o máximo que se lhe pode aplicar são trinta dias de prisão substituível por multa, que normalmente anda à volta de 30$, o que quer dizer que qualquer indivíduo, se efectivamente abusasse da imprensa para difamar alguém, resolvia o seu problema criminal com menos de 1000$!

Dada a função pública da imprensa, as afirmações difamatórias podem ser eco, não só num determinado local, mas também no País inteiro. O mal que vai causar às pessoas exige, naturalmente, que sejam previstas penas que dêem aos juízes uma maior latitude.

Pretende-se estabelecer um máximo (que para a difamação vai para dez meses e para a injúria vai para seis meses), que considero, ainda irrisórios, se tivermos em conta, por exemplo, que na Itália, país liberalíssimo, a difamação é punível com a prisão até seis anos.

Portanto, dez meses, no máximo, estão muito longe dos seis anos de Itália, aliás, como nos restantes países da Europa, onde estes crimes aparecem mais agravados, daquele que propomos.

O mínimo que se estabeleceu não visa criar uma punição automática - como disse o Sr. Deputado Montalvão Machado -, mas sim foi estabelecido, em função da gravidade destes delitos.

O delito de imprensa é mais grave do que o delito vulgar de difamação e de injúria e não estará certo que se parta do mínimo de três dias que está previsto na lei geral.

Parece-me, portanto, que esta proposta não visa diminuir, em quer que seja, a liberdade de imprensa e não visa, criar qualquer óbice a que cada um expanda livremente o que pensa. O que, naturalmente, procura é uma punição mais1 adequada para aqueles que, usando mal a imprensa, comentam factos ilícitos desta natureza.

O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: A discussão a que acabámos de assistir sobre estas propostas de aditamento, ame ruão subscrevi, apontando ou impondo um agravamento das sanções por crimes e delitos de imprensa, leva-me a sublinhar perante a Assembleia, não só o carácter realmente liberalizador, como a prudência e a moderação no estabelecimento de sanções, utilizados pelo Governo na sua proposta de lei e depois confirmamos pela comissão parlamentar.

Vozes: - Muito bem, muito bem!