O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: Fizemos, também, uma proposta de aditamento, que é o n.º 6. Aí se prevêem penas, também agravadas, para os crimes de difamação e injúria.

Quer dizer: para aqueles crimes de difamação e injúria em que o autor deles não é obrigado a fazer a prova dos factos, porque dessa forma - se o fosse - o crime transformar-se-ia em calúnia, que está prevista na alteração que propusemos ao n.º 3.

Se se reparar neste n.º 6, as penas previstas para os crimes de difamação e injúria são bastante mais leves do que as da calúnia. Com esta variante: enquanto na calúnia o mínimo não é remível, aqui o mínimo - que estabelecemos - pode ser remível por multa.

Dessa forma, já o juiz tem uma latitude - que o Sr. Dr. Montalvão Machado parece que julgava estarmos a negar - mais vasta para poder fixar a pena.

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: Peço a palavra, não para me referir a este ponto, mas para me referir à proposta de eliminação que tive a honra de ver subscrita pelos Srs. Deputadas Ulisses Cortês, Alberto Meireles, Correia das Neves e Neto Miranda.

Essa propósito de eliminação do n.º 4 parece-me ser, fácil e rapidamente, justificada.

Em primeiro lugar, não vejo razão para se dar um tratamento diferente à prova dos factos quando a imputação for de factos criminosos. Os princípios gerais estão acautelados pelo n.º 1 desta base XXXIII, quando ressalva a imputação feita «sem que o interesse público ou do ofensor legitimasse a divulgação dos factos imputados ou, ainda, quando estes respeitem à vida privada, ou familiar do difamado». Este é o princípio geral, e não seria motivo para criar novas dificuldades para o exercício pela imprensa da sua missão.

Julgo que estas razões são suficientes, mas com certeza que os outonos subscritores da proposta de eliminação terão algo a dizer.

O Sr. Correia das Neves: - Sr. Presidente: Realmente, tem-se estado de acordo, aqui e lá fora, em que as penas do nosso Código Penal para a injúria, difamação e calúnia são excessiva e injustificadamente brandas. O facto deve-se a termos um Código Penal antiquado. E, realmente, as leis estrangeiras, através mesmo da lei geral, quase sempre punem os crimes de imprensa, naquelas modalidades, com penas bastante mais graves do que as que resultariam do nosso Código Penal. No entanto - e sirvo-me de uma experiência, embora modesta, mas conscienciosa, de juiz de carreira e advogado -, eu tenho de manifestar as minhas sérias apreensões quanto à justiça e à justeza das propostas do ilustre, colega Teixeira Canedo e outros, em certos afectos. Aceitarei, em princípio, que a& molduras penais abstractas sejam as propostas no n.º 3 e no n.º 6, pois o juiz terá liberdade de fixação da pena concreta para o caso, dentro desses limites, que em si, em abstracto, não me parecem desajustados; e a fixação de limite penal mínimo é frequente em leis criminais. Mas já me parece particularmente perigoso que, por exemplo, a prisão do caluniador não possa, em hipótese alguma, ser remida a dinheiro. Sancionar aqui que esta prisão terá de ser sempre, e em qualquer hipótese, efectiva é perigoso, pode mostrar-se injusto e pode ser contraproducente. É que o juiz, em face de certos casos, nomeadamente no de delinquentes primários, pode entender mais ajustado, por exemplo, que se substitua a prisão por multa, o que é frequente, mesmo em crimes de certa gravidade: isto porque o juiz terá de atender também às razões, ao móbil do crime e à própria personalidade (perigosa e em que grau, ou não perigosa) do agente de imprensa (e suspensão da pena nem sempre é aconselhável ou terá cabimento em tais casos). Ora, se o juiz fica, obrigado a cominar prisão efectiva, pode o sistema resultar injusto ou contraproducente, pois. É que, nestes crimes, o «nó górdio» da questão é o chamado anim

O Sr. Teixeira Canedo: - Dá-me licença?

O Orador: - Faça o favor.

O Sr. Teixeira Canedo: - Isso não é um problema de consciência para o juiz? Acha que um juiz que desempenhe correctamente a sua função, se um crime está provado, vai dizer que não está provado só porque a pena é grande? Ex.ª não sabe que, por exemplo, o n.º 4 do artigo 360.º do Código Penal prescreve uma pena no mínimo de dezoito meses de prisão para aquele indivíduo que cometa ofensa corporal que determine ao ofendido mais que trinta dias de doença?

O Orador: - Repito: o facto de a prisão não poder ser remida, em hipótese alguma pode levar a absolvições, em casos que poderiam ter outro tratamento. Pode, pois, esta medida ser contraproducente, ou Levar outras vezes a uma punição excessiva, assim como entendo que ficará o tribunal demasiado manietado consagrando-se os restantes normativos, relativos à indemnização, podendo eles conduzir também, a desajustamentos. E não se esqueça o colega Dr. Canedo que o exemplo que focou tem conduzido, precisamente, a algumas injustiças ou embaraços, em certos casos.

E não se esqueça também que, agora que preparamos a lei, devemos esforçar-nos por que não incorra nos defeitos de outros.

Tenho dito.

O Sr. Ulisses Cortês: - Sr. Presidente: E para fazer uma singela consideração.

A comissão nada tem a opor à proposta do eliminação do n.º 4 da base XXXIII, que foi sugerida pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão e que, aliás, não constava da proposta do Governo. De resto, eu já anteriormente me tinha associado pessoalmente a essa iniciativa do ilustre Deputado e estou aqui a honrar a minha palavra.

Tenho dito.

O Sr. Correia das Neves: - Eu fui um dos Deputados que subscreveram a proposta de eliminação conjuntamente com o Sr. Deputado Pinto Balsemão; não digo isto para lhe dirigir um cumprimento, mas porque entendi dever fazê-lo em consciência.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação da base XXXIII, segundo o texto adoptado pela Assembleia para fundamento dos debates.