Ponho à votação os n.ºs 1 e 2 da base XXXIII, em relação aos quais não há propostas de alterações
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de emenda do n.º 3 da base XXXIII, que foi subscrita pelos Sus. Deputados Teixeira Canedo, João Manuel Alves, Homem Ferreira e outros.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Há agora uma proposta de eliminação do n.º 4, subscrita pelos Srs. Deputados Pinto Balsemão, Ulisses Cortês e outros Srs. Deputados.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Ponho à votação o n.º 5 da base XXXIII.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de aditamento de um novo número, que será o n.º 6 desta base XXXIII, subscrita pelos Srs. Deputados Teixeira Canedo, João Manuel Alves, Homem Ferreira e outros.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base XXXIV, em relação à qual há uma proposta de substituição. Vão ser lidas, a base e a proposta.
Foram lidas. São as seguintes:
(Penas aplicáveis)
Os crimes de imprensa são punidos com as penas estabelecidas na lei geral, agravadas.
Nos termos do artigo 38.º do Regimento, propomos que a base XXXIV seja substituída pela seguinte:
Os crimes de imprensa, cuja punição não esteja especialmente prevista nesta lei, serão punidos com as penas estabelecidas na lei geral em medida não inferior a um terço do seu limite máximo, quando variáveis, e agravadas, nos outros casos.
O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: A nova redacção que propusemos para esta base é afinal o desenvolvimento lógico da alteração que foi aprovada pelo n.º 3 e do aditamento do n.º 6 da base XXXIII.
Realmente, não fazia sentido que os crimes comuns tivessem, a mesma pena, na hipótese de terem sido cometidos pela imprensa.
Por isso é que se fez esta proposta de alteração, prescrevem do que a pena para os crimes, cuja punição não está prevista nesta lei, nunca pudesse ser aplicada no mínimo de um terço do seu máximo, quando as penas fossem variáveis, e que fossem, agravadas, quando as penas são fixas.
Parece-me que a justificação que está feita para as alterações aprovadas para a base XXXIII servem perfeitamente para justificar esta substituição proposta para a base XXXIV.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.
Porei em primeiro lugar à votação a proposta de substituição do Sr. Deputado Teixeira Canedo e outros Srs. Deputados.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XXXV, em relação à qual não há na Mesa nenhuma proposta de alterações. Vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
(Outros crimes de Imprensa)
São também considerados crimes de imprensa e punidos com as penas a seguir indicadas:
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.