Ponho à votação os n.ºs 1 e 2 da base XXXIII, em relação aos quais não há propostas de alterações

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de emenda do n.º 3 da base XXXIII, que foi subscrita pelos Sus. Deputados Teixeira Canedo, João Manuel Alves, Homem Ferreira e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Há agora uma proposta de eliminação do n.º 4, subscrita pelos Srs. Deputados Pinto Balsemão, Ulisses Cortês e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho à votação o n.º 5 da base XXXIII.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de aditamento de um novo número, que será o n.º 6 desta base XXXIII, subscrita pelos Srs. Deputados Teixeira Canedo, João Manuel Alves, Homem Ferreira e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à base XXXIV, em relação à qual há uma proposta de substituição. Vão ser lidas, a base e a proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

(Penas aplicáveis)

Os crimes de imprensa são punidos com as penas estabelecidas na lei geral, agravadas.

Nos termos do artigo 38.º do Regimento, propomos que a base XXXIV seja substituída pela seguinte:

Os crimes de imprensa, cuja punição não esteja especialmente prevista nesta lei, serão punidos com as penas estabelecidas na lei geral em medida não inferior a um terço do seu limite máximo, quando variáveis, e agravadas, nos outros casos.

O Sr. Teixeira Canedo: - Sr. Presidente: A nova redacção que propusemos para esta base é afinal o desenvolvimento lógico da alteração que foi aprovada pelo n.º 3 e do aditamento do n.º 6 da base XXXIII.

Realmente, não fazia sentido que os crimes comuns tivessem, a mesma pena, na hipótese de terem sido cometidos pela imprensa.

Por isso é que se fez esta proposta de alteração, prescrevem do que a pena para os crimes, cuja punição não está prevista nesta lei, nunca pudesse ser aplicada no mínimo de um terço do seu máximo, quando as penas fossem variáveis, e que fossem, agravadas, quando as penas são fixas.

Parece-me que a justificação que está feita para as alterações aprovadas para a base XXXIII servem perfeitamente para justificar esta substituição proposta para a base XXXIV.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Porei em primeiro lugar à votação a proposta de substituição do Sr. Deputado Teixeira Canedo e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XXXV, em relação à qual não há na Mesa nenhuma proposta de alterações. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

(Outros crimes de Imprensa)

São também considerados crimes de imprensa e punidos com as penas a seguir indicadas: A publicação de impressos que não tenham sido submetidos a exame prévio, nos casos excepcionais em que este seja obrigatório, ou que nele tenham sido reprovados, e, bem assim, a publicação de impressos suspensos, mandados apreender ou clandestinos - com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada; A infracção ao disposto no n.º 3, alínea a), da base X - com prisão até dois anos e multa, correspondente; As infracções ao disposto no n.º 3, alíneas b), c) e d), da base X - com prisão até três meses e multa correspondente; A infracção ao disposto no n.º 2 da base XI - com multa de 30 000$ a 300 000$; A infracção ao disposto da base XVIII - com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada; A falta de publicação de resposta a requerimento das pessoas referidas no n.º 2 da base XIX e a falta da declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 da base XXI ou a falta de publicação dessa declaração, nos termos constantes da alínea b) do mesmo número - com multa de 1000$ a 20 000$; A falta de publicação de resposta, quando ordenada pelo tribunal, nos termos regulados nas bases XIX e XX, e a falta de publicação do requerimento e declaração, nos termos dos n.ºs 2 e 4 da base XXI - com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.