O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para apreciar esta proposta, passaremos à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base XXXVI, em relação à qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

(Suspensão dos periódicos e cancelamento da sua inscrição)

Em atenção à gravidade ou frequência dos crimes neles cometidos, pode ser determinada a suspensão temporária dos periódicos ou o cancelamento da respectiva inscrição.

Propomos que a base XXXVI seja substituída por outra, com a seguinte redacção:

As empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas, através de cujas publicações ou notícias tenham sido cometidos delitos ou que tenham infringido as disposições desta lei, poderão os tribunais que os julgarem, atendendo à gravidade ou frequência das infracções, aplicar sanções de suspensão até um ano, sendo a sentença respectiva susceptível de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Agosto de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

O Sr. Pinto Balsemão: - O problema desta base e da base seguinte não tinha a menor importância. Permitir que os periódicos sejam suprimidos através do pensamento definitivo da respectiva inscrição ou que seja interditado também definitivamente o exercício da profissão de jornalista. Estas medidas são excessivamente graves, e sobretudo nada nos dizem por que via elas serão aplicadas. Mais uma vez se pretende portanto que as sanções sejam aplicadas por via judicial e com possibilidades de recurso. Cito, antes de mais, o seguinte texto, do voto de vencido do Procurador Martins de Carvalho:

Tal como eu pretendo, a liberdade de imprensa está portanto melhor assegurada num Estado de direito quanto mais as condições sócio-políticas e sócio-culturais permitem ampliar a área de jurisdicionalização, em detrimento das decisões tomadas por via administrativa. Isto sem embargo, e esta última estritamente necessária, nos domínios que lhes são próprios.

Sendo assim, pareceu-me que a Administração já se encontrava habilitada com as disposições necessárias para uma missão rápida e eficaz. Teria preferido, por isso, que o n.º 1 da base XXXVI da Câmara Corporativa, que tem dois números, segundo o texto aprovado pela Câmara, entregasse apenas à conta dos tribunais a suspensão dos periódicos e o eventual cancelamento das respectivas inscrições.

O pensamento do Procurador Martins de Carvalho parece-me muito bem completado pelo seguinte trecho do voto de vencido do Procurador Silva Costa, que diz:

Impugnei especialmente a disposição relativa à suspensão dos periódicos e ao cancelamento da respectiva inscrição, que, nos termos da lei em análise, equivale a proibir a publicação, porque no meu entendimento invalida as garantias de liberdade de imprensa solenemente enunciadas noutras bases. Não sofre dúvida a bondade do princípio da suspensão dos periódicos quando através deles se pratiquem crimes de especial liberdade ou se reincidem na ofensa dos direitos das pessoas e da sociedade, desde que a suspensão seja decretada pelos tribunais.

Não se diga que a sugestão da Câmara Corporativa, ao acrescentar o n.º 2, permitisse o recurso de plena jurisdição da decisão dos ... pensão ou suspensão, para o Supremo Tribunal Administrativo, adiante muito.

As considerações a este propósito do Procurador José Augusto Vaz Pinto parecem-me muito claras.

O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, previsto no n.º 2, não dá garantia eficaz da fiscalização jurisdicional. Na verdade, o caso não é semelhante ao que se prevê com recurso instituído no n.º 2 ida base XXXVIII, em que o Supremo Tribunal Administrativo poderá, com plena jurisdição, concluir da legalidade da multa e do seu montante. Aqui, apesar da plena jurisdição, que se confere ao Tribunal, o recurso será de acto discricionário, e, assim, por sua bela natureza, limitada à apreciação da legalidade dele. Apesar da letra da lei será, afinal, um recurso de simples anulação com um só fundamento possível - o exercício do poder - e este será pràticamente impossível de definir.

Por tudo isto, se quisermos, efectivamente, a liberdade de imprensa a cargo desta base XXXVI, é preciso que a suspensão não possa, ir a mais de um ano, o que só poderá suceder nos casos extremamente graves, e seja entregue à competência dos tribunais a decisão da sua aplicação.

Obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre esta base e a proposta de alteração, pô-las-ei à votação.

A proposta do Sr. Deputado Francisco Balsemão aparentará ser uma proposta de substituição. De qualquer maneira, como se aplica em alteração ao texto adoptado para fundamento das legislações, tem prioridade regimental.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a base XXXVI, segundo o texto recomendado pela comissão eventual e substanciado pela proposta de alteração subscrita pelos Srs. Deputados Ulisses Cortês e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base XXXVII, em relação à qual também há uma proposta de alteração; vão ser lidas as duas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXXVII

(Interdição do exercício da profissão de director, redactor e editor)

Em atenção à gravidade ou frequência dos crimes neles cometidos, podem os directores e redactores dos