periódicos e os editores da imprensa não periódica ser interditos, temporária ou definitivamente, do exercício da profissão.

Propomos que a base XXXVII seja substituída por outra, com a seguinte redacção: A medida de interdição do exercício da profissão até um ano pode ser imposta pelos tribunais competentes aos directores c redactores dos periódicos e aos editores da imprensa não periódica, quando o crime cometido revele grave violação dos deveres inerentes à profissão e for fundadamente de recear, pela personalidade do agente ou por manifesto desprezo pelos limites estabelecidos nesta lei para a liberdade de imprensa, que outros crimes graves ponham directa ou indirectamente um perigo o Estado ou as pessoas. Constituem índices especialmente reveladores da perigosidade uma condenação a pena maior ou três condenações por crimes dolosos cometidos pela imprensa. Da sentença, que determinar a interdição do exercício da profissão caberá sempre recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Agosto de 1971. - O Deputado, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente.

O Sr. Pinto Balsemão: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Pinto Balsemão.

O Sr. Pinto Balsemão: - A proposta de substituição que Subscrevi aproveita, em grande parte, como VV. Ex.ªs verão, os n.ºs 1 e 2 da mesma base do contraprojecto da Câmara Corporativa.

Tal como o proposto para supressão das empresas, não se aceita aqui que a interdição possa ser definitiva e assumir esse recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.

Tal como o proposto também para a supressão das empresas, pretende-se jurisdicionalizar o poder de interdição do exercício da profissão de jornalista ou do editor da empresa não periódica. Não valerá a pena repetir argumentos que acabei de fazer para a base anterior e que permanecem plenamente válidos. Bastará ler as seguintes palavras do voto de vencido do Procurador Arala Chaves:

É o direito ao trabalho que está posto em causa. Defendê-lo através daquela jurisdicionalização é, segundo creio, elementar e não desarma perigosamente o Estado, que dispõe com inteira eficácia de um exame prévio para revisões excepcionais previstas na lei e da possibilidade de apreensão para os casos de delinquência.

Muito obrigado.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Júlio Evangelista: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Júlio Evangelista.

O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: As considerações que vou proferir e que- serão brevíssimas são pertinentes paira esta base, como seriam pertinentes para a base que acabámos de votar e cujo aditamento, proposto pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão, foi rejeitado. Previa-se ali a suspensão temporária dos periódicos e o cancelamento da sua inscrição. Foi intencionalmente que se redigiu a base em termos muito latos. Aceita-se, porém, que se indiquem no diploma regulamentar a espécie e o número de crimes que podem conduzir àquelas sanções. Mutatis mutandis, pode dizer-se o mesmo desta base.

A doutrina desta base tem antecedentes históricos na legislação portuguesa e cito, a título de exemplo, o Decreto de 29 de Março de 1890, § 3.º do antigo 8.º E também cito a legislação de 1926, actualmente em vigor. Não constitui inovação no direito português, e só em casos excepcionalíssimos tem sido aplicado. Por outro lado, esta proposta do Sr. Deputado Pinto Balsemão, tal como a anterior proposta dele, neste momento do debate e depois de termos votado o articulado até este ponto, não tem efectivamente cabimento coerente, lógico, e, por isso, voto pela sua rejeição.

O Sr. Mota Amaral: - Sr. Presidente: Não era minha intenção intervir neste debate, por coerência com a atitude assumida aquando da revisão constitucional, embora não tenha deixado de, em relação às disposições mais graves aqui votadas, tomar a posição que, em consciência, julguei dever tomar.

Mas, na altura em que está posta à consideração da Câmara o texto da base XXXVII e a proposta de alteração, que, em boa hora, conquanto sem grande viabilidade, apresentou o Sr. Deputado Pinto Balsemão, não posso deixar de frisar como acho inaceitável os termos da base proposta pela comissão eventual, bem como a argumentação expendida em sua defesa; pelo contrário, regozijo-me com a emenda apresentada pelo Sr. Deputado Pinto Balsemão.

O Sr. Deputado Júlio Evangelista não me deu ocasião de lhe formular um aparte, mas, mesmo assim, a questão fica de pé: onde está, concretamente, na proposta de alteração do Sr. Deputado Pinto Balsemão, a contradição com todo o articulado até aqui votado?

O encargo é dele: é a ele quem caberá demonstrar a sua afirmação. Por mim não vejo, sinceramente, onde se encontra tal contradição. Pelo contrário, a possibilidade - que, hoje em dia, em vigor se encontra - de afastar definitivamente qualquer profissional de imprensa ou jornalista do exercício da sua posição, quaisquer que sejam as circunstâncias que se hipotetizem, julgo que não é de manter.

A suspensão de actividade, em casos excepcionalmente graves, poderá vir a admitir-se, mas ainda assim só mediante um recurso à intervenção da jurisdição ordinária dos tribunais comuns.

Deixar nas mãos da Administração uma ameaça tão grave ao direito ao trabalho das profissionais da imprensa, julgo inadmissível.

Daí que dê o meu apoio, por inteiro, à proposta de alteração do Sr. Deputado Francisco Balsemão.