Nos termos do artigo 38.º do Regimento, propomos que à base XXXVIII seja aditado o seguinte número: Os crimes de difamação, calúnia ou injúria, quando cometidos contra particulares, serão da competência do tribunal da área do domicílio do ofendido.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente.

O Sr. Júlio Evangelista: - É para declarar que nenhuma objecção tenho quanto à proposta de aditamento ao n.º 5. subscrita pelos Srs. Deputados Manuel Homem Ferreira, e Correia das Nevas. A comissão não tem qualquer objecção a opor a este aditamento. Mas quereria ainda acrescentar que se inclui nesta base tudo o que respeita a processo: exercício da acção penal, instrução, acusação e defesa, julgamento. Fundamentalmente, manda-se observar o Código de Processo Penal e legislação complementar; mas convém dizer isto, expressamente, por serem diferentes as soluções no regime anterior.

O Sr. Correia das Neves: - Sr. Presidente: A nossa proposta, que é muito simples, destina-se a imprimir celeridade, rapidez, no andamento dos processos pelos crimes de imprensa, que, ou pela sua natureza, ou pela especial publicidade que revestem, se impõe sejam julgados rapidamente.

Creio que o princípio não se presta a contestação de alguém. Ele será útil, tanto para os arguidos, que podem estar inocentes e estão afrontados com o processo crime, como para os ofendidos, que também estão, ou julgam estar, ofendidos nos, seus direitos e têm o legítimo interesse, em se verem desagravados o mais depressa possível.

A proposta do Governo, apenas mandando aplicar a forma de processo de polícia a certos casos a que caberia, pela lei geral, processo correccional, que é mais demorado, deu um passo naquele sentido, mas parece-me que um passo muito pequeno. Por outro lado, e salvo erro de memória, o projecto dos nossos colegas Sá Carneiro e Pinto Balsemão propunha que estes processos tivessem prioridade sobre todo e qualquer serviço; ora, isso é cairmos no exagero, que, técnica e juridicamente, não é aceitável. É que há processos que, por natureza ou por lei, são ou têm de ser tão urgentes como os processos de crime de imprensa. Todos os processos em que haja réus presos, as investigações de crimes gravíssimos, os processos de falência, na sua primitiva fase, os processos de providências cautelares, certos processos de alimentos, de interdição e tutela, etc.. são processos que são ou podem ser* urgentes, por natureza ou porque a lei especialmente o diz. Que os processos de crimes de imprensa fiquem, em geral, com prioridade sobre estes não me parece razoável, mas também pareço pouco o que o Governo propôs. Por isso, a nossa proposta- é mais aceitável: uma medida intermédia. No -regulamento, aliás, poder-se-á dar-lhe melhor concretização ou mais adequada expressão processual.

O Sr. Júlio Evangelista: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Júlio Evangelista: - É só para dizer que a comissão nada tem a opor a esta proposta de aditamento.

O Orador: - Eu quis apenas dar a sua justificação, como primeiro signatário dela.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho à votação a base XXXVIII com a redacção preconizada pela nossa comissão eventual e substanciada na proposta dos Srs. Deputados Ulisses Cortês e outros.

Ponho primeiramente à votação os n.ºs 1 e 2, em relação aos quais não há propostas de alterações.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Há agora a proposta de aditamento de um número novo, que será o n.º 2- A, a numerar depois mais correctamente, proposta esta subscrita pelos Srs. Deputados Correia das Neves, Teixeira Canedo, Homem Ferreira e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação os n.ºs 3 e 4 da base XXXVIII, segundo o texto a que me venho reportando.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho, por fim, à votação a proposta de aditamento de um novo número subscrita pelos Srs. Deputados Homem Ferreira, Correia das Neves, Teixeira Canedo, João Manuel Alves e outros.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XXXIX, em relação à qual não há na Mesa qualquer proposta de alterações, e que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte: As decisões condenatórias por crimes de imprensa cometidos em periódicos serão gratuitamente publicadas, por extracto, nos próprios periódicos, devendo dele constar os factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas. Nos casos de absolvição ou isenção de pena, o réu tem o direito de fazer publicar a respectiva decisão, também por extracto, à custa do denunciante. Quando o periódico em que foi inserido o texto ou imagem tenha deixado de se publicar, a decisão condenatória ou absolutória será publicada num dos periódicos de maior circulação da localidade ou da localidade mais próxima, se naquela não existir outro periódico, a expensas do responsável.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre esta base, pô-la-ei à votação. Ponho à votação a base XXXIX com o texto que VV. Ex.ªs acabam de ouvir ler.

Submetida à votação, foi aprovada.