No que respeita às despesas totais, traduzidas pelas autorizações de pagamento expedidas, o aumento de 30,2 por cento no 1.° semestre de 1970 relativamente ao período correspondente do ano anterior foi também muito superior à taxa de 7,6 por cento registada entre os 1.º semestres de 1968 e de 1969.

Essa evolução resulta de um aumento de 18,9 por cento nas despesas ordinárias e de 46,3 por cento nas despesas extraordinárias, contra, respectivamente, 17 e 1,8 cento, entre as primeiras metades de 1968 e 1969.

Nas despesas ordinárias, salientam-se os acréscimos verificados no sector da educação e ensino e da saúde e assistência, enquanto nas despesas extraordinárias o acréscimo provém fundamentalmente de maiores dispêndios com a defesa nacional.

(Milhares de contos)

(a) Autorizações expedidas para pagamento. A análise da classificação funcional das despesas revela que, num acréscimo de 3 177 milhares de contos, correspondem 1 950 milhares de contos a despesas com os serviços de defesa militar e segurança e 1 143 milhares de contos a despesas com os serviços de administração civil. Nestas últimas, as despesas com o funcionamento dos serviços absorveram 61 por cento de aumento observado, num total de 622 000 contos; os 532 000 contos restantes couberam às despesas de investimento, que, em termos relativos, experimentaram um incremento mais elevado que o das despesas correntes (27,4 por cento contra 22,4 por cento), a traduzir claramente as prioridades estabelecidas em função dos imperativos do desenvolvimento económico nacional.

O acréscimo da despesa com o funcionamento dos serviços mostra uma particular incidência nos serviços de natureza social (+ 63 por cento em relação ao período anterior) e cultural (+ 30,4 por cento). Por sua vez, as despesas com o investimento (+ 27,4 por cento) evidenciam uma repartição que favorece os investimentos com fins económicos (+ 74,8 por cento) em relação ao 1.° semestre de 1969, sem esquecer, porém, os com fim cultural (+ 34,5 por cento).

Em mapa anexo apresenta-se um resumo comparativo, segundo a classificação de natureza funcional. A comparação das receitas ordinárias com as despesas totais no 1.° semestre dos anos de 1969 e 1970 mostra que, contrariamente ao verificado em 1969, o ritmo de expansão das primeiras não ultrapassou o das segundas. Regista-se, assim, nessa comparação, um déficit de - 490,5 milhares de contos, face a um excedente de + 603,9 milhares de contos nos primeiros seis meses do ano anterior.

A proposta de lei de autorização para 1971 A presente proposta de lei tem como finalidade básica enunciar os preceitos relativos à autorização geral para a cobrança das receitas do Estado e o pagamento das despesas públicas na próxima gerência e à definição de princípios a observar na elaboração do orçamento das despesas para 1971.

De acordo com a prática que vem a ser seguida desde há vários anos, pretende-se, porém, estabelecer um quadro tão completo e coerente quanto possível entre as grandes linhas de orientação a que deve subordinar-se a actividade financeira do Estado. Verifica-se assim um alargamento do âmbito da proposta em relação aos requisitos essenciais da lei de autorização expressos na Constituição Política. E que se reconhece o interesse da apresentação do conjunto das