125* Como se referiu, um dos objectivos fundamentais da política económica e financeira do Governo para 1971 consiste em promover e estimular a aceleração do investimento. Em ordem à realização deste objectivo, a presente proposta inclui diversas medidas julgadas convenientes no âmbito das políticas fiscal, de investimento, sectorial e regional. Para além da elevação do volume dos investimentos públicos, de acordo com a posição que agora se lhes estabelece no quadro das prioridades atribuídas às diversas despesas orçamentais, espera-se que a taxa de investimento do sector privado continue a intensificar-se, mercê especialmente dos incentivos que lhes são concedíveis e, quando necessária, da própria participação do Estado ou de empresas públicas na criação ou expansão de unidades produtivas.
Este maior esforço de investimento, que se projecta, requererá naturalmente, a mobilização de um importante volume de meios financeiros. Haverá, por isso, que estimular o funcionamento mais activo dos mercados de fundos a médio e longo prazos, por forma a garantir esses meios financeiros, em condições adequadas as necessidades. A este respeito convirá incentivar a modificação das condições de financiamento das empresas, no sentido de conjugar, na medida do possível, a proporção entre os capitais próprios e os capitais alheios, tendo em atenção as respectivas necessidades em capital fixo e em capital circulante.
Por sua vez, o funcionamento mais activo dos mercados de capitais implica a necessidade de maior vigilância e acompanhamento, a fim de se evitarem tensões indesejáveis e tendo em vista a adopção das medidas complementares que se revelem necessárias para atingir os efeitos pretendidos. O maior dinamismo da economia que presentemente se observa justifica que seja dedicada atenção especial à vantagem e oportunidade da introdução de novos ajustamentos nos esquemas montados no domínio financeiro para corresponder às necessidades do processo de desenvolvimento económico.
Criados que foram os meios legais necessários para permitir às actividades económicas beneficiar, em condições favoráveis, do crédito à exportação e a médio prazo,
importa estimular a aplicação dos esquemas instituídos para essas modalidades de crédito, de forma a realizar os objectivos que com eles se pretendem atingir. Está, por isso, garantido todo o apoio às instituições de crédito, com vista à sua adaptação àqueles esquemas e, em geral, à expansão do crédito bancário, orientada para o desenvolvimento da economia nacional, de acordo com a política definida.
Para além desse apoio, reconhece o Governo o interesse de as mesmas instituições realizarem um esforço de transição e de adaptação na aplicação dos seus recursos, que se torna imperioso melhorar.
Ambas as posições assim expressas quanto à intervenção do Governo - apoiar e orientar as instituições de crédito - relacionam-se com a intenção de seguir no domínio do crédito a política selectiva que foi definida tendo em vista a orientação das mesmas e a intervenção do banco central.
Para além dessas vias, que correspondem, portanto, a instituições que são objecto de regulamentação e fiscalização, as disponibilidades monetárias e os meios financeiros do público têm vindo, ultimamente, a ser movimentados também, em volumes avultados, por outros circuitos relativamente aos quais não se encontram estabelecidos critérios de actuação nem meios eficazes de vigilância, que assegurem a defesa dos recursos envolvidos e o indispensável cumprimento dos objectivos de política económica e financeira definidos pelo Governo. Deriva daí a necessidade de regulamentar, progressivamente, de forma adequada, as aplicações efectuadas através desses vários circuitos.
Nestes termos, o Governo apresenta a seguinte:
Artigo 1.° E o Governo autorizado a arrecadar, em 1971, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.° São igualmente Autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, previamente aprovados e visados.
Orientação geral da política económica e financeira
Art. 8.° Â política económica e financeira do Governo subordinar-se-á, em 1971, aos seguintes objectivos fundamentais: