estruturas económicas e sociais, nomeadamente através de uma acção programada, tendo em especial atenção um melhor equilíbrio regional no desenvolvimento da economia nacional; Incentivar e apoiar AS transformações estruturais dos sectores produtivos necessários ao melhor aproveitamento dos recursos e ao reforço da capacidade de concorrência nos mercados internacionais; Promover o melhor ajustamento da oferta à procura e orientar a evolução dos factores que influenciam esta, de forma a assegurar a estabilidade monetária interna e a solvabilidade externa da moeda.

III

Art. 4.º - 1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico e social de todas as suas parcelas, e poderá para esses fins reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos. Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, poderá o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou condicionar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.

Art. 5.º - 1. Os serviços do Estado, autónomos ou não, as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como os organismos de coordenação económica e os organismos corporativos, observarão na administração das suas verbas as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo anterior. Os serviços do Estado, autónomos ou não, que administrem fundos de qualquer natureza, enviarão ao Ministério das Finanças os respectivos orçamentos ordinários e suplementares, depois de devidamente aprovados.

Art. 6.º As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento não poderão ser aplicadas, no ano de 1971, sem o seu desenvolvimento e justificação em planos de trabalho devidamente aprovados e visados.

Art. 7.° Durante o ano de 1971 é vedado criar ou alterar, sem expressa e prévia concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais a cobrar pêlos serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.

Art. 8.° È o Governo autorizado, sem prejuízo dos princípios definidos no artigo 4.°, a rever os critérios de execução do Orçamento, de modo a permitir-se a utilização integral dos créditos orçamentais.

Art. 9.° O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente, podendo a dotação inscrita no Orçamento de 1971 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida durante o ano de 1970. A reduzir a 15 por cento a taxa de 18 por cento a que se refere o artigo 80.° do Código da Contribuição Industrial, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 48 316, de 5 de Abril de 1968; A elevar até 16 por cento a taxa da contribuição predial urbana, consoante o nível dos rendimentos dos prédios tributados; A elevar até 18 e 6,5 por cento as taxas estabelecidas, respectivamente, no corpo do artigo 21.° e no seu § 1.º do Código do Imposto de Capitais, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 49 483, de 30 de Dezembro de 1969; A proceder à revisão do regime tributário das mais-valias, alargando a sua incidência aos ganhos derivados de actos não previstos actualmente no respectivo Código, e fixando as respectivas taxas; A publicar o Código dos Impostos sobre o Rendimento, englobando num só diploma todos aqueles que respeitam ao actual sistema de impostos directos sobre o rendimento, com vista a simplificar a técnica tributária, e a reduzir ao mínimo possível as obrigações acessórias dos contribuintes; À continuar a reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta; À alterar as regras dos benefícios tributários, considerando a necessidade de melhor os adequar aos objectivos de desenvolvimento económico e social do País.

Art. 11.° Durante o ano de 1971, observar-se-á, para todos os efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.

Art. 12.° - 1. Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1971 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outras actividades a determinar pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional no mercado, ainda que resultante de condicionamento. O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1970 e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.