Ficarão ùunicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1971 ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 000$ em verba principal.

Art. 13.º - 1. A fim de promover e apoiar a realização dos objectivos definidos no III Plano de Fomento e na presente lei, continua o Governo autorizado a conceder incentivos fiscais dos seguintes tipos: Reduções ou isenções de direitos aduaneiros sobre a importação de determinadas matérias-primas e bens de equipamento; Isenções ou abatimentos na contribuição industrial, através de suspensões ou reduções temporárias da respectiva taxa, da aceleração do regime de reintegrações e amortizações previsto na lei e da dedução, total ou parcial, na matéria colectável, do valor de determinados investimentos; Isenções ou _abatimentos na contribuição predial rústica, por formas semelhantes às indicadas na alínea precedente, tendo em atenção a natureza e matéria deste imposto; Reduções ou isenções de sisa; Deduções, totais ou parciais, ao rendimento colectável em imposto complementar, secção A, dos rendimentos auferidos em determinados empreendimentos. Os incentivos fiscais a que se refere o número anterior serão concedidos apenas, em casos de reconhecido interesse para a economia nacional e com as finalidades seguintes: Reforçar a capacidade de concorrência das empresas portuguesas, tanto nos mercados nacionais como externamente; Estimular os investimentos em empreendimentos mais directa e imediatamente reprodutivos; Favorecer a reorganização de empresas e de sectores de actividades, inclusivamente apoiando a respectiva concentração, quando se mostre aconselhável; Fomentar a reestruturação das explorações fundiárias. O Governo definirá em diploma regulamentar as formas e condições de concessão dos incentivos referidos no presente artigo.

Art. 14.° O Governo poderá negociar e celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, bem como adoptar, pára todo o território nacional, as providências adequadas àquelas finalidades e a harmonização dos sistemas tributários.

Critérios de prioridade das despesas

Art. 15.º As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1971 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para p referido exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedência: Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visam a salvaguarda da integridade territorial da Nação e os investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento; Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades; Outros investimentos dá natureza económica, social e cultural.

Art. 16.° A fim de acelerar o ritmo de formação de capital fixo, continua o Governo autorizado a conceder adequados incentivos a empreendimentos privados, conforme as circunstâncias o justifiquem, e, sempre que se reconheça interesse para o progresso da economia nacional, a promover a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novas unidades produtivas, ou, ainda, a tomar a iniciativa da realização directa, pelo sector público, de outros empreendimentos.

Art. 17.° Os investimentos públicos serão constituídos, fundamentalmente, pelos indicados no programa de execução para 1971 do III Plano de Fomento. Na realização desses investimentos serio tidos em conta os objectivos de assegurar o nível de formação de capital fixo programado na revisão daquele Plano para o triénio de 1971-1973 e de corrigir eventuais flutuações da conjuntura, tomando por base estudos técnico-económicos demonstrativos de que os investimentos em causa podem garantir elevada rentabilidade aos recursos que neles se apliquem.

Art. 18.º Na elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado para 1971 continuar-se-á a dar prioridade, em conformidade com o programa de execução do III Plano de Fomento para o mesmo ano, aos investimentos a efetuar nos domínios seguintes: Saúde pública; Educação de base. formação profissional, promoção social e investigação; Infra-estruturas económicas e sociais de actividades agro-pecuárias; Bem-estar das populações rurais; Habitação social.

VII

Política económica sectorial

Art. 19.° Com vista a estimular a modernização do sector agrícola, a fomentar o crescimento da sua produção e a melhorar os rendimentos dele provenientes, o Governo providenciará no sentido de: Fomentar culturas que visem, em termos de viabilidade económica, reforçar ofertas insuficientes, nomeadamente as susceptíveis de suprirem importações, e as que se demonstre constituírem factores de desenvolvimento; Promover a criação de indústrias de transformação dos produtos agrícolas, definindo as de interesse prioritário e concedendo facilidades à respectiva instalação de acordo com os programas a elaborar; Definir as condições de melhor aproveitamento dos regadios já instalados, estabelecendo os planos concretos a realizar em Cada um deles, e facilitar as obras de pequena rega; Estimular o melhoramento e a reestruturação das explorações fundiárias, nomeadamente através da política de crédito e fiscal e dá assistência financeira e técnica;