Definir programas de formação profissional agrícola adaptados às condições e características de cada grande região; Promover a adopção de processos eficientes de gestão agrícola e acelerar o desenvolvimento de associações para esse efeito, assegurando-se de que são viáveis as condições económicas e financeiras das explorações; Intensificar a reconversão de culturas, nomeadamente com vista à valorização florestal e silvo-pastoril dos solos mais pobres.

Art. 20.° - 1. Com o objectivo de renovar a estrutura do sector industrial, de promover a expansão da sua produção e de reforçar a sua capacidade competitiva, o Governo estabelecerá as normas orientadoras respeitantes: À revisão do regime de condicionamento industrial; À política de reorganização de indústrias, através da concentração, agrupamento ou reestruturação de empresas; À promoção do desenvolvimento e instalação de indústrias de reconhecido interesse para a economia nacional; Ao aperfeiçoamento da qualidade da produção nacional. De acordo com os objectivos indicados no número anterior, o Governo promoverá durante o ano de 1971: À determinação de sectores em que haja carência de oferta para o abastecimento interno ou boas perspectivas de exportação, para efeitos de atribuição prioritária dos incentivos a investimentos que neles se realizem; À continuação da revisão das estruturas e formas de actividade das indústrias de base, a fim de, designadamente, proporcionar melhores condições de funcionamento aos sectores com elas relacionados.

Art. 21.° A política do Governo relativa ao sector comercial continuará a ser orientada no sentido de melhorar a eficiência e de reduzir os custos dos circuitos de distribuição e de reforçar a capacidade das actividades exportadoras, devendo para isso proceder-se durante o ano de 1971: Ao prosseguimento das acções relacionadas com a reestruturação dos circuitos de distribuição, com o desenvolvimento da rede de infra-estruturas de recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos alimentares, com a revisão de preços e margens de lucro na distribuição e com a aplicação de estímulos à constituição de agrupamentos de exportadores; Ao apoio à melhoria de qualidade das produções nacionais, com vista a reforçar a sua capacidade competitiva nos mercados externos; Ao começo da revisão e aperfeiçoamento dos processos e mecanismos destinados a regular os mercados de produtos agrícolas, envolvendo, nomeadamente, as reformas de estrutura de coordenação económica que se mostrem aconselháveis.

VIII

Art. 22.° De acordo com os objectivos de planeamento regional fixados no III Plano de Fomento e na revisão do mesmo Plano para o triénio de 1971-1978, os investimentos em infra-estruturas económicas e sociais serão realizados tendo em vista as suas relações de complementaridade, as funções e hierarquia dos centros populacionais e o maior apoio que podem oferecer para a satisfação das necessidades dos habitantes de cada região.

Art. 28.° - 1. A fim de promover o melhor equilíbrio regional na expansão das actividades produtivas, fica o Governo autorizado a conceder os incentivos necessários para que estas actividades se distribuam pelas zonas do território que apresentem maiores potencialidades. Compete ao Governo a definição dos incentivos, actividades produtivas e zonas territoriais a que se refere o número anterior.

Art. 24.° - 1. Os investimentos em melhoramentos rurais serão orientados de modo a difundir as necessárias infra-estruturas económicas e sociais, tendo em atenção o estabelecimento de uma rede de apoio rural. Os auxílios financeiros, quer de origem orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego ou de subsídios e financiamentos de outra natureza, a conceder para investimentos em melhoramentos rurais, deverão obedecer, em regra, à seguinte escala de prioridade: Vias de comunicação, especialmente as de acesso a povoações isoladas; Electrificação, abastecimento de água e saneamento; Aquisição de terrenos para urbanização e construção de edifícios para fins assistenciais, educacionais e sociais ou de casas de habitação, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 486, de 6 de Abril de 1945; Outros empreendimentos destinados à valorização local e à elevação do nível de vida das populações.

Art. 25.° Em conjugação com as providências de política económica prevista nesta lei, a actuação do Governo nos domínios monetário e financeiro terá em vista, em 1971: Garantir os meios financeiros indispensáveis à promoção de um maior esforço de desenvolvimento; Assegurar ao sistema económico nacional um razoável grau de liquidez, com absorção de disponibilidades excessivas; Apoiar as instituições de crédito, orientando-as para uma melhor aplicação doa seus recursos de forma a satisfazer a política selectiva definida pelo Governo; Fomentar uma maior movimentação dos meios monetários e financeiros do público através das instituições de crédito, auxiliares de crédito ou parabancárias, existentes ou a criar, regulamentando, de forma adequada, as aplicações feitas por outras vias.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.