Lei de imprensa A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura administrativa, autorização, caução ou habilitação prévia, nos termos da presente lei e com os únicos limites decorrentes dos seus preceitos e daqueles que a lei geral impõe aos actos das pessoas, em ordem a impedir a perversão da opinião pública, na sua função de força social, e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos. O direito de livre expressão do pensamento pela imprensa inclui a liberdade de obtenção e divulgação de informações. Entende-se por imprensa todas as reproduções impressas, optas a serem difundidas, que serão designadas por publicações, com excepção dos impressos correntemente utilizados nas relações sociais.

A imprensa exerce função de carácter público, por virtude da qual não poderá recusar, em assuntos de interesse nacional, a inserção de notas oficiosas que lhe sejam enviadas pelo Governo. Não serão criadas categorias especiais de crimes para punição dos actos exercidos por meio de imprensa, mas este exercício será sempre considerado como circunstância agravante. A responsabilidade criminal será exigida ao autor do escrito, nos termos da lei geral; será tido como autor quem exercer as funções de director da publicação no caso de o escrito não ser assinado. A punição, investigação, instrução e julgamento dos actos delituosos cometidos por meio da imprensa serão feitos nos termos da lei geral; o julgamento, que é da competência exclusiva dos tribunais ordinários de jurisdição comum, terá prioridade sobre o de todos os demais processos. No caso de difamação é sempre obrigatória a prova da verdade dos factos imputados. Os crimes cometidos por meio da imprensa contra autoridades públicas consideram-se sempre praticados na presença delas.

A responsabilidade civil será exigível nos termos do n.° 2 do artigo anterior, mas as empresas proprietárias, editoras e noticiosas serão sempre solidariamente responsáveis pela reparação do dano.

As empresas proprietárias, editoras e noticiosas poderão ser aplicadas sanções nos termos desta lei, delas não sendo passíveis as tipografias em que tenha sido impresso o escrito incriminado, nem quaisquer entidades que intervenham na sua difusão.

Só o tribunal competente para o julgamento do crime cometido através da imprensa pode ordenar a apreensão da publicação que contenha o escrito incriminado e determinar as medidas que julgar adequadas para obstar à sua difusão, como preliminar ou incidente do respectivo processo, nos termos da lei geral que o regule.